Acórdão nº 7608/14.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ØReforma do Acórdão de 13 de Novembro de 2014, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29 de Março de 2016.

1 – RELATÓRIO O Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida no procedimento arbitral n.º 245/2013 – T (cfr. cópia da decisão arbitral constante de fls. 45 a 74 dos presentes autos), tendo por objecto o pedido de declaração de ilegalidade de acto de autoliquidação de IVA, relativo ao período entre Julho e Dezembro de 2008, no valor de € 524.449,85, tendo julgado o mesmo procedente.

* O apelante termina as alegações da impugnação (cfr. fls. 3 a 18 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: « Em seguimento, foi proferido por este Tribunal acórdão que, entre o mais, decidiu: «…o impugnante alega que a decisão arbitral sofre de pronúncia indevida nos termos do art.º 28.º, n.º 1, al. c) do RJAT, por o acórdão arbitral se ter pronunciado quanto a litígio excluído da sua competência material, face ao disposto no art.º 2.º, al. a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/3.

Tal matéria foi alegada junto do Tribunal Arbitral pelo ora impugnante, enquanto excepção, mais sendo julgada improcedente pelo mesmo Tribunal, conforme acima já se mencionou, assim não sofrendo a decisão arbitral de qualquer excesso de pronúncia.

De resto, tal matéria não é passível de enquadramento nas diversas alíneas, do n.º 1, do art.º 28.º, do RJAT, pelo que não constitui fundamento legal de impugnação junto deste TCA Sul, assim não sendo de conhecer por este Tribunal, tudo conforme mencionado supra para onde se remete».

Do acórdão proferido por este TCA Sul, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, nomeadamente e, entre o mais, que: «5 – (…) importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em “pronúncia indevida”, quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e do artigo 266.º, n.º 2, do mesmo diploma, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a actividade da AT.

6 – A outro passo, porque subjacente à questão anterior, importa que se proceda ainda à apreciação da inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de Março, na interpretação normativa segundo a qual nas “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” se inclui o pedido de revisão oficiosa [nos termos do artigo 78.º da LGT], quando a letra e o espírito da lei o não contemplam».

Foi lavrado douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29/03/2016 Rel. João Caupers), de cujo segmento decisório consta: «Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer da questão relativa à alegada desconformidade constitucional da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março; b) Julgar inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade».

Após baixa dos autos ao TCA Sul e com vista à prolação da reforma do acórdão, foi ordenada pelo então Desembargador-Relator a notificação das partes para alegações complementares, levando em conta o juízo de inconstitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional.

Respondeu o impugnante, rematando com as seguintes conclusões: ».

A impugnada – “C…………………….., E.M.” – também apresentou alegações complementares, que se reproduzem: « ».

imagens no original

Regressando ao caso dos autos, o impugnante alega que a decisão arbitral sofre de «pronúncia indevida» nos termos do art.º 28.º, n.º 1 alínea c) do RJAT, por o tribunal arbitral se ter pronunciado quanto a litígio excluído da sua competência material, face ao disposto no art.º 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/3.

A questão de saber se o fundamento «pronúncia indevida» previsto na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT abrange a incompetência material do tribunal arbitral ficou resolvida, em sentido afirmativo, com a decisão do Tribunal Constitucional proferida no recurso de constitucionalidade interposto pelo impugnante.

De resto, é hoje jurisprudência assente deste Tribunal Central Administrativo que a alegada incompetência do tribunal arbitral não pode deixar de se considerar coberta pela expressão «pronúncia indevida» numa interpretação normativa conforme à Constituição.

E, nessa linha de entendimento, importará aferir se o tribunal arbitral é competente para conhecer e declarar a ilegalidade de actos de indeferimento de pedidos de revisão do acto tributário, previstos no art.º 78.º da LGT.

Sobre a mesma questão jurídica, já se pronunciou este TCA Sul no seu acórdão de 04/27/2017, tirado no proc.º 08599/15 (Relatora, Cristina Flora), a cujos fundamentos aderimos sem reservas, também visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil).

Escreveu-se naquele...

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