Acórdão nº 1558/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO C......, LDA e a FAZENDA PÚBLICA dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14 de Fevereiro de 2011, na parte em que para cada uma delas a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 74.655,81, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A recorrente C......, LDA apresentou para o efeito, alegações nas quais formulam as seguintes conclusões: «I.

Constitui objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial em referência.

B - NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO, POR OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: II.

A fls. 9 da sentença recorrida, ficou plasmado o seguinte: «Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e PA apenso».

III.

A agora Recorrente nunca foi notificada do teor da «prova documental junta [...] no processo administrativo», ficando por tal facto impedido de pronunciar-se, contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório.

IV.

A isto acresce que ali consta prova relevante, já que foi expressamente determinadora da convicção do julgador para a fixação da matéria de facto - e daí a respectiva referência explícita na motivação da decisão de facto.

V.

Desde a Lei Geral Tributária que o processo judicial tributário é um processo de partes, enformado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade entre as partes processuais, daqui decorrendo que cabe às partes processuais, entre outros, o ónus de apresentar as provas dos factos por si alegados ou as respeitantes aos factos de que o Tribunal conhece, mesmo na falta de contestação da Fazenda Pública.

VI.

Ou seja, a lei permite - dir-se-ia que impõe - ao Tribunal que, mesmo no caso de absoluta inacção da Fazenda Pública, confronte os factos alegados pelo Impugnante e os factos relativos à Fazenda Pública - para além dos casos de conhecimento oficioso - com os factos que constam do "processo administrativo”.

VII.

Mas se assim é, então os elementos contidos e os factos que resultam do processo administrativo não só são factos processualmente relevantes, como têm a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, têm incontornavelmente de ser integralmente notificados ao Impugnante.

VIII.

O conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar

.

IX.

Acresce, de resto, que constituindo os elementos constantes do "processo administrativo”, elementos probatórios apresentados pela parte processual Fazenda Pública, deveria esta ter dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 148.° (anterior 152.°), do Código de Processo Civil, o que esta não fez.

X.

Acresce que, ainda que se entendesse que o "processo administrativo” possui a natureza jurídica de "informações oficiais” artigo 111°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário outra não poderia ser a solução, já que não só as informações oficiais têm igualmente valor probatório, como é obrigatória a notificação do «teor das informações oficiais» - cft. artigo 115°, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

XI.

O incumprimento da notificação do processo administrativo é passível de influir no exame da causa, assim como na decisão a proferir, tal como o demonstra o facto de o processo administrativo ser referido na sentença sob censura como tendo contribuído para a motivação da decisão da matéria de facto, constituindo tal falta de notificação a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.°, 197.° e 199.°, do CPC.

XII.

Assim, tem a Recorrente, o direito de ser notificada, não da junção do processo administrativo aos autos ou de uma selecção dos documentos deste que lhe são notificados, mas sim da totalidade dos elementos de prova juntos aos autos, para mais, juntos pela contraparte processual, para que lhe seja possível exercer adequadamente o respectivo direito de contraditório.

XIII.

Por todos veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 08 de Fevereiro de 2012, no recurso n.° 0684/11 ou, ainda, o Acórdão do Tribunal ad quem, proferido em 06 de Julho de 2010, no recurso n.° 02663/08.

XIV.

Nada obsta a que esta nulidade seja suscitada em sede de recurso, já que, uma vez que a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença recorrida, esta acabou por lhe dar cobertura, embora de forma implícita, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação - Cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Abril de 1997, proferido no processo n.° 21.070.

XV.

Verificou-se deste modo nulidade no processo judicial tributário, por violação dos princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, dos artigos , 148.° (anterior 152.°) e 439.°, todos do Código de Processo Civil, 13° e 115°, n° 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 20.°, da Constituição, pelo que deverá a sentença sob recurso ser revogada, determinando-se a notificação, à agora Recorrente, da cópia integral do processo administrativo tributário.

C - ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: XVI.

No que se refere ao teor da certidão de diligências, que consta da alínea l) do probatório, não é verdade que «o segurança presente na portaria (Sr. C......) que de acordo com ordens recebidas estava impossibilitado de facultar o acesso ao interior do “condomínio” de todas as pessoas que os condóminos indicassem não querer receber, bem como de assinar ou aceitar quaisquer documentos. Uma vez que o Dr. A...... indicou não querer que entrasse ninguém quando não estivesse em casa, não podia facultar o acesso ao interior do espaço comum».

XVII.

Com efeito, fazia e faz parte das regras do condomínio que os funcionários da portaria facultassem o acesso ao interior do condomínio de todas as autoridades que como tal se apresentem e identifiquem.

XVIII.

Tal foi corroborado, quer pelas declarações de parte, quer pela testemunha M.......

XIX.

Também a testemunha M...... corroborou que o acesso era sempre facultado a qualquer autoridade que se identificasse como tal.

XX.

Daqui decorre suficientemente provado o facto de que, no dia 2 de Dezembro de 2009, os inspectores tributários não foram impedidos de entrar no condomínio por ordem do gerente da Recorrente, mas apenas porque não se identificaram, perante o então porteiro, XXI.

O qual, na ausência de tal identificação e cumprindo as regras em vigor, não facultou a entrada aos referidos inspectores tributários.

XXII.

Também não pode considerar-se provado que o Dr. A...... não se encontrava em casa, no dia e na hora marcados para a notificação para hora certa da Recorrente.

XXIII.

Com efeito, resulta claramente das declarações do Dr. A...... que este se encontrava em casa no dia e na hora marcados para a notificação para hora certa da Recorrente.

XXIV.

Também a testemunha M...... corroborou que poderá ter acontecido que o notificando não tivesse respondido ao contacto via intercomunicador porque os intercomunicadores funcionavam de modo deficiente, como consta do respectivo depoimento.

XXV.

Em face do que se deixou aqui escrito, impugna-se, pois, a fixação da matéria de facto, na parte em que se considerou provado que, no dia 2 de Dezembro de 2009, os inspectores tributários teriam sido impedidos de entrar no condomínio por ordem do gerente da Recorrente.

XXVI.

Bem diversamente, deverá ser dado como provado que o porteiro não facultou a entrada no condomínio aos inspectores tributários apenas porque não se identificaram, perante o então porteiro, o qual, na ausência de tal identificação e cumprindo as regras em vigor, não facultou a entrada aos referidos inspectores tributários.

XXVII.

Em face do que se deixou aqui escrito, impugna-se igualmente a fixação da matéria de facto, na parte em que se considerou provado que, no dia 2 de Dezembro de 2009, não se encontrava em casa ou recusou receber os senhores inspectores tributários.

XXVIII.

Bem diversamente, deverá ser dado como provado que o Dr. A...... se encontrava em sua casa no dia e na hora marcados para a notificação para hora certa da Recorrente.

XXIX.

E deverá ainda ser dado como provado que é plausível que o Dr. A...... não tenha respondido ao contacto do porteiro do condomínio via intercomunicador simplesmente porque, devido a deficiências mais ou menos generalizadas que se verificavam então no sistema de comunicações do condomínio, a chamada do porteiro não chegou ao seu destinatário.

XXX.

E, em face de tais factos, deverá igualmente ser fixado o facto de que a impossibilidade de acesso ao condomínio da AT e de notificação por contacto pessoal não foi imputável ao gerente da Recorrente, Dr. A......, antes o sendo à AT, cujos funcionários recusaram identificar-se própria e adequadamente, como condição de acesso ao interior do condomínio.

XXXI.

A tudo isto acrescendo que a Recorrente nunca recebeu a carta registada, contendo cópia da notificação e restantes diligências, a que a própria certidão de diligências se refere a final, facto que deverá igualmente ser fixado.

D - ERRO DE JULGAMENTO: D.1 - Falta de notificação do relatório final do procedimento de inspecção tributária XXXII.

Vimos já que existiram razões ponderosas - quase que se diria, uma 'tempestade perfeita' - para...

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