Acórdão nº 3162/20.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO F. C.

instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum laboral contra X – Cooperativa de Ensino de …, CRL.

PEDIDO - condenação da ré a: a) atribuir-lhe o nível salarial que lhe corresponde, designadamente, a esta data o nível A5 a que corresponde o vencimento de 1.768,00€; b) proceder ao pagamento das diferenças salariais em falta no valor de 2.563,18€, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, que ascendiam, à data de entrada da ação, a 184,55€, tudo totalizando 2.747,73€.

CAUSA DE PEDIR-alega, em síntese, que foi admitida pela ré em 01/09/2000 para prestar o seu trabalho de professora de português e inglês, auferindo atualmente a retribuição mensal ilíquida de 1.718,46€. Apesar de (após recurso interposto de decisão de avaliação inicialmente proferida, com vista a progredir na carreira) ter obtido a classificação de “Bom”, a ré não a colocou no escalão correto decorrente de tal classificação, estando a auferir desde setembro de 2015 retribuição mensal inferior à devida.

CONTESTAÇÃO - admite a existência do contrato, funções exercidas e retribuição auferida, bem como os factos alegados pela autora quanto à classificação obtida. Impugna, porém, que se esteja perante um contrato de trabalho, alegando que a autora foi admitida em 02/09/2013 como cooperadora, pelo que se está perante uma relação de cooperação e não perante um contrato de trabalho. Exceciona a incompetência material do tribunal e o erro na forma do processo, dizendo que a autora pretende executar a decisão de avaliação, que constitui uma decisão arbitral. Termina pedindo a procedência das exceções invocadas e a improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos deduzidos pela autora.

A autora respondeu. Admite a sua admissão como cooperadora da ré, mas pugna pela improcedência das exceções arguidas.

Foi proferido despacho saneador, no qual; a) se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de incompetência material e de erro na forma de processo; b) se decidiu do mérito da causa, julgando-se a acção totalmente improcedente com absolvição da ré dos pedidos.

A AUTORA RECORREU. CONCLUSÕES:

  1. Mesmo entendendo não ser aplicáveis as normas laborais, o Tribunal a quo declara-se materialmente competente para apreciar a questão uma vez a autora estrutura a sua pretensão no facto de estar vinculada á ré por um contrato de trabalho.

  2. Depois, aprecia de imediato o mérito, concluindo que em causa está um contrato de relação cooperativa, única e exclusivamente apoiado no facto de a autora ser cooperante desde o ano de 2013 e absolve a ré do pedido.

  3. Tudo isto acontece sem produção de prova.

  4. ORA, se o Tribunal conclui que em causa está uma relação de cooperação á qual não se aplicam as regras laborais atento o disposto no artigo 126º, nº 1, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ) não podia conhecer do pedido, deveria declara-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer o litígio dos autos e absolver a ré da instância, E) Em causa está uma exceção dilatória, conducente à absolvição da ré da instância, atento o disposto nos artigos 96º, 99º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a) do Cód. Proc. Civil.

  5. O Tribunal de 1º instância ao decidir do mérito da questão violou as regras da competência material em matéria cível dos Tribunais de Trabalho prevista no artigo 126º nº1 alínea b) do Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ).

  6. E conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, sendo, portanto, NULA atento o disposto no artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C. garantia que prestou.

    Acresce que.

  7. Não é pelo facto de a autora ser cooperante que poderá concluir-se automaticamente pela inexistência de um verdadeiro contrato de trabalho.

  8. Importa apurar todas as circunstâncias que rodeiam a formação e manutenção do vínculo laboral – e que são alegadas pela autora.

  9. Qualificar juridicamente a relação estabelecida entre a autora e a ré, de forma automática, somente apoiada no facto de ser cooperante, configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

  10. Este raciocino é meramente formal e profere-se uma decisão de mérito, formando-se caso julgado sobre a questão da inexistência de um contrato de trabalho sem dar possibilidade á autora de provar que, não obstante ser cooperante, existe um verdadeiro contrato de trabalho.

  11. O entendimento constante na Douta Sentença em recurso configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e viola direitos fundamentais previstos nos artigos 20º e 268º da CRP.

  12. Deve, pois, a decisão proferida pela 1ª instância ser revogada e ordenada a prossecução dos autos para produção de prova com vista á qualificação jurídica da relação existente entre a autora e a Ré com vista á apreciação da pretensão da autora.

  13. Sendo o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar a questão atento o disposto no artigo 126º nº 1, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ) CONTRA-ALEGAÇÕES – Refere-se que o recurso não é admissível atento o valor da acção. Objecção que se rejeita liminarmente, porquanto a autora pretende a atribuição de categoria superior (79º, a), CPT).

    No mais, apela à improcedência do recurso PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

    As partes não responderam ao parecer.

    O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

    QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): excepção de incompetência material; nulidade da sentença; qualificação do vinculo jurídico mantido entre a autora cooperadora trabalhadora e a ré cooperativa.

    I.I. FUNDAMENTAÇÃO

  14. FACTOS: Os factos provados pela primeira instância são os seguintes: A) A ré é uma cooperativa de responsabilidade limitada que tem como principal fim o ensino regular e profissional; B) A autora foi admitida ao serviço da ré em 01/09/2000 para exercer a função de docente de Português e Inglês; C) Para o efeito, a autora aufere, atualmente, a quantia ilíquida de 1.718,46€ e líquida de 1.171,43€; D) Todos os docentes integrados na carreira docente regem-se pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho anexo ao BTE n.º 29 de 08/08/2015; E) A autora, em cumprimento das normas relativas à sua avaliação e com vista à progressão na carreira, enviou a sua autoavaliação nos termos e do disposto no artigo 7º do Regulamento de Avaliação de Desempenho; F) Fê-lo no dia 18/05/2017, via email para ...@....pt; G) Após o envio, foi a autora notificada para comparecer em entrevista que veio a ter lugar no dia 10/08/2017; H) Dia esse em que foi igual e formalmente notificada da sua classificação: Insuficiente; I) Confrontada com tal e tendo da mesma discordado, recorreu, apresentando alegações, o que fez, em 31/08/2017, via email enviado para ...@....pt; J) Após tal, a ré contra-alegou; K) Posteriormente, em abril de 2018, foi remetido à autora o Relatório Final de Avaliação de Desempenho datado de 29/03/2018, emanado pela Comissão de Arbitragem composta pelos árbitros da autora e ré e por um terceiro nomeado por aqueles dois; L) Do referido relatório consta do ponto - II. Parâmetros de Avaliação - a nota atribuída à autora pelos árbitros nomeados, podendo daí retirar-se o seguinte: proposta consensual – média final arredonda à unidade: 4; M) Daqui resulta que a classificação...

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