Acórdão nº 08/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.A………., Procurador Adjunto, a exercer funções no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………., vem propor ação administrativa, impugnando o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 que indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada no âmbito do processo disciplinar nº ...........
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Para tanto alega que : A pena disciplinar que lhe foi aplicada, de quarenta dias de multa, nos termos do art. 188º, nº1 e 2 do EMP, teve como fundamento duas infracções disciplinares, violação do dever de correção (arts 108º, 163º e 188º do EMP e 73º, nºs 2, al. h) e 10 da LGTFP e 168º nº 1 al. b) e 181º todos do EMP conjugados com o artigo 87º do EMJ, aplicável ex-vi art. 4º, nº 1 da Lei nº 143/99 de 31.08), tendo o respetivo processo disciplinar origem no Proc nº ………., ação a correr termos neste STA (concluso, após vistos, em 3.12.2019), também instaurada pelo A., impugnando a Deliberação do Plenário do mesmo CSMP, que indeferira a sua reclamação do acórdão da Secção Disciplinar, de 25.09.2018, que lhe aplicara a pena única de 20 dias de multa, por violação do dever de correção, no âmbito do processo disciplinar nº ………..
Considera o A. que a fundamentação que deu causa à aplicação da pena disciplinar, constante do acórdão do CSMP, “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ………. no Supremo Tribunal Administrativo”, foram as expressões retiradas dessa petição inicial, que não foram aí proferidas ex-novo, mas apenas citadas, porque já tinham ocorrido anteriormente. E a sua citação era necessária, indispensável, para fundamentar a sua discordância relativamente à decisão que então impugnava.
E faz apelo ao disposto no artigo 552º, al. d), do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito da petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e as razões de direito que servem de fundamento à ação.”, sob pena da ineptidão da P.I. (art.º 186º, nº 2 do C.P.C.), acarretando o não conhecimento da causa, e a absolvição da instância.
Afirma que tendo sido já avaliadas disciplinarmente pelo CSMP, no âmbito dos processos disciplinares nºs ……. e o ……..-RMP-PD, as referidas expressões não poderiam ser reavaliados novamente, sob pena de violação do princípio constitucional de non bis in idem - do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda, o artigo 180.º, nº 3 da LGTFP.
A petição inicial do Proc. ……….. limita-se a reexpor os factos ocorridos anteriormente (e que teriam sido indevidamente avaliados pelo CSMP) não constituindo assim qualquer ilícito disciplinar, designadamente de violação do dever de correção, mas tão só o exercício do direito à tutela jurisdicional de uma decisão administrativa, constitucionalmente consagrado (art.º 20º e 268º da CRP), bem como o art. 38º EMP.
E invocando a declaração de voto da vogal do CSMP, que discordou do acórdão punitivo, “uma decisão construída “à volta e ao lado do disposto no nº 4 do artigo 178º” da LGTFP “significa, fora do espaço do nº 4 do artigo 178º”, «ou seja, fora do espaço da lei, enfim, à margem da lei.», segundo o A.
E, conclui: Que o Acórdão do CSMP viola um direito constitucionalmente consagrado, o direito de recurso jurisdicional dos atos administrativos (art.s 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa e artº 32º do Estatuto do Ministério Público).
O exercício de um direito não pode configurar qualquer ilícito, tratando-se pois de uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar (art. 190º, nº 1 da LGTFP).
Os factos alegadamente ilícitos que o acórdão do CSMP indica foram já apreciados no âmbito dos processos disciplinares …….-RMP-PD e …….., pelo que o Acórdão recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado de non bis in idem do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República portuguesa e ainda, em consequência o nº 3 do artigo 180 da LGTFP A presente acção deve ser julgada procedente, e, consequentemente, anulada, por ilegalidade, o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 sub judice, com todas as consequências legais.
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Uma vez citado, veio o CSMP apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não se verificarem os vícios assacados pelo A. ao Acórdão punitivo recorrido.
Para tanto alega que o fundamento da pena disciplinar aplicada ao A. foram as expressões desproporcionais, utilizadas pelo A. - advogado em causa própria tal como na presente ação - ao longo da referida petição inicial na ação ………, que extrapolavam o necessário para a defesa dos seus direitos e com uma carga pejorativa tal, que colocavam em causa o concreto desempenho funcional dos magistrados do Ministério Público – Instrutor e o Magistrado que tinha sido seu superior hierárquico - no âmbito das funções que exerciam.
Assim, revelavam uma falta de consideração e respeito, atentatórias da dignidade dos mesmos, violadores do dever funcional de urbanidade e respeito.
Por outro lado, o A. reiterou nessa PI expressões, não porque tivesse que as reproduzir, mas porque as quis renovar, com o propósito de voltar a ofender os referidos Magistrados, fora do âmbito dos factos e direito que tinha que invocar.
Não ocorre a penalização disciplinar pelos mesmos factos, pois o que está em questão são duas condutas, duas novas infrações disciplinares, praticadas em modo e em tempo diversos, como resulta das transcrições constantes daquela PI apresentada neste STA em 21 de Fevereiro de 2019 e com citação do Conselho em 26 de Fevereiro de 2019, distintos dos factos praticados no ano de 2016, objeto dessa acção.
Conclui assim que a deliberação em apreço não padece dos vícios suscitados pelo A. (erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio ne bis in idem), pelo que deverá ser julgada totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência o acórdão do CSMP, objecto da presente acção, ser mantido na ordem jurídica.
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Notificado da contestação o A., em 12.03.2020, apresentou réplica.
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Em 9.06.2020 foi proferido o despacho saneador, que determinou o desentranhamento da réplica, face à sua extemporaneidade, e dispensou a audiência prévia, audiência final e alegações.
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O processo foi a vistos aos Exmos Adjuntos.
* II- FUNDAMENTAÇÃO Com base nos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade: 1- O A. é Procurador Adjunto a prestar serviço no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………; 2- O A. moveu uma ação administrativa no STA, Proc. nº ………. …… a correr termos neste S.T.A., em que impugna a decisão do Plenário do CSMP, tomada no âmbito do Processo Disciplinar nº ………, (anterior ……….-RMP-PD) na qual lhe foi aplicada a pena de 20 dias de multa.
3- No âmbito deste processo disciplinar nº ………. foi proferido o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 20 de Novembro de 2018, que indeferiu a Reclamação interposta da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, confirmando a pena disciplinar de 20 dias de multa.
4- Face à petição formulada na ação …….. o autor foi alvo do processo disciplinar nº ……….., que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11.07.2019, lhe aplicou a pena disciplinar de 40 dias de multa com os fundamentos constantes de fls 18 a 55 do p.a. e aqui dados por reproduzidos.
5- O A. interpôs reclamação para o Plenário do CSMP que, por acórdão de 8 de Outubro de 2019 indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada tomada no âmbito do processo disciplinar nº …………. (Doc 2 Apenso parte 2 (46136) do Processo Administrativo Instrutor - fls. 169 e seg.s do Procedimento.
6- Por acórdão do Plenário do CSMP de 8/10/2019, junto aos autos e aqui dado por reproduzido, foi mantida a decisão proferida pelo acórdão da secção e indeferida a reclamação, extraindo-se do mesmo: «Fundamentação - “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ……….. no Supremo Tribunal Administrativo”: “20º - No que respeita ao Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto B………. as expressões que empregou a propósito da conduta deste superior hierárquico, na matéria ali em discussão, que assumem relevância (destacadas a negrito e por referência aos artigos da citada peça processual) ” E nos artigos 20º-1 e 20º-5 da respectiva Fundamentação o referido Acórdão enuncia as expressões que entende serem violadoras do dever de correção devido àquele superior hierárquico.
Já no artigo 21º do mesmo Acórdão refere: “No que respeita ao Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto C………… as expressões que empregou a propósito da conduta do inspetor, na matéria ali em discussão que assumem relevância foram as seguintes (destacadas a negrito por referência aos artigos da citada peça processual):” E nos artigos 21º-1 a 21º-7 descreve, pormenorizadamente, as expressões que, em sua opinião configuram a prática do ilícito pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado.
E sob a epígrafe “C-...
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