Acórdão nº 08/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.A………., Procurador Adjunto, a exercer funções no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………., vem propor ação administrativa, impugnando o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 que indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada no âmbito do processo disciplinar nº ...........

  1. Para tanto alega que : A pena disciplinar que lhe foi aplicada, de quarenta dias de multa, nos termos do art. 188º, nº1 e 2 do EMP, teve como fundamento duas infracções disciplinares, violação do dever de correção (arts 108º, 163º e 188º do EMP e 73º, nºs 2, al. h) e 10 da LGTFP e 168º nº 1 al. b) e 181º todos do EMP conjugados com o artigo 87º do EMJ, aplicável ex-vi art. 4º, nº 1 da Lei nº 143/99 de 31.08), tendo o respetivo processo disciplinar origem no Proc nº ………., ação a correr termos neste STA (concluso, após vistos, em 3.12.2019), também instaurada pelo A., impugnando a Deliberação do Plenário do mesmo CSMP, que indeferira a sua reclamação do acórdão da Secção Disciplinar, de 25.09.2018, que lhe aplicara a pena única de 20 dias de multa, por violação do dever de correção, no âmbito do processo disciplinar nº ………..

    Considera o A. que a fundamentação que deu causa à aplicação da pena disciplinar, constante do acórdão do CSMP, “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ………. no Supremo Tribunal Administrativo”, foram as expressões retiradas dessa petição inicial, que não foram aí proferidas ex-novo, mas apenas citadas, porque já tinham ocorrido anteriormente. E a sua citação era necessária, indispensável, para fundamentar a sua discordância relativamente à decisão que então impugnava.

    E faz apelo ao disposto no artigo 552º, al. d), do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito da petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e as razões de direito que servem de fundamento à ação.”, sob pena da ineptidão da P.I. (art.º 186º, nº 2 do C.P.C.), acarretando o não conhecimento da causa, e a absolvição da instância.

    Afirma que tendo sido já avaliadas disciplinarmente pelo CSMP, no âmbito dos processos disciplinares nºs ……. e o ……..-RMP-PD, as referidas expressões não poderiam ser reavaliados novamente, sob pena de violação do princípio constitucional de non bis in idem - do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda, o artigo 180.º, nº 3 da LGTFP.

    A petição inicial do Proc. ……….. limita-se a reexpor os factos ocorridos anteriormente (e que teriam sido indevidamente avaliados pelo CSMP) não constituindo assim qualquer ilícito disciplinar, designadamente de violação do dever de correção, mas tão só o exercício do direito à tutela jurisdicional de uma decisão administrativa, constitucionalmente consagrado (art.º 20º e 268º da CRP), bem como o art. 38º EMP.

    E invocando a declaração de voto da vogal do CSMP, que discordou do acórdão punitivo, “uma decisão construída “à volta e ao lado do disposto no nº 4 do artigo 178º” da LGTFP “significa, fora do espaço do nº 4 do artigo 178º”, «ou seja, fora do espaço da lei, enfim, à margem da lei.», segundo o A.

    E, conclui: Que o Acórdão do CSMP viola um direito constitucionalmente consagrado, o direito de recurso jurisdicional dos atos administrativos (art.s 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa e artº 32º do Estatuto do Ministério Público).

    O exercício de um direito não pode configurar qualquer ilícito, tratando-se pois de uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar (art. 190º, nº 1 da LGTFP).

    Os factos alegadamente ilícitos que o acórdão do CSMP indica foram já apreciados no âmbito dos processos disciplinares …….-RMP-PD e …….., pelo que o Acórdão recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado de non bis in idem do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República portuguesa e ainda, em consequência o nº 3 do artigo 180 da LGTFP A presente acção deve ser julgada procedente, e, consequentemente, anulada, por ilegalidade, o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 sub judice, com todas as consequências legais.

  2. Uma vez citado, veio o CSMP apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não se verificarem os vícios assacados pelo A. ao Acórdão punitivo recorrido.

    Para tanto alega que o fundamento da pena disciplinar aplicada ao A. foram as expressões desproporcionais, utilizadas pelo A. - advogado em causa própria tal como na presente ação - ao longo da referida petição inicial na ação ………, que extrapolavam o necessário para a defesa dos seus direitos e com uma carga pejorativa tal, que colocavam em causa o concreto desempenho funcional dos magistrados do Ministério Público – Instrutor e o Magistrado que tinha sido seu superior hierárquico - no âmbito das funções que exerciam.

    Assim, revelavam uma falta de consideração e respeito, atentatórias da dignidade dos mesmos, violadores do dever funcional de urbanidade e respeito.

    Por outro lado, o A. reiterou nessa PI expressões, não porque tivesse que as reproduzir, mas porque as quis renovar, com o propósito de voltar a ofender os referidos Magistrados, fora do âmbito dos factos e direito que tinha que invocar.

    Não ocorre a penalização disciplinar pelos mesmos factos, pois o que está em questão são duas condutas, duas novas infrações disciplinares, praticadas em modo e em tempo diversos, como resulta das transcrições constantes daquela PI apresentada neste STA em 21 de Fevereiro de 2019 e com citação do Conselho em 26 de Fevereiro de 2019, distintos dos factos praticados no ano de 2016, objeto dessa acção.

    Conclui assim que a deliberação em apreço não padece dos vícios suscitados pelo A. (erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio ne bis in idem), pelo que deverá ser julgada totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência o acórdão do CSMP, objecto da presente acção, ser mantido na ordem jurídica.

  3. Notificado da contestação o A., em 12.03.2020, apresentou réplica.

  4. Em 9.06.2020 foi proferido o despacho saneador, que determinou o desentranhamento da réplica, face à sua extemporaneidade, e dispensou a audiência prévia, audiência final e alegações.

  5. O processo foi a vistos aos Exmos Adjuntos.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO Com base nos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade: 1- O A. é Procurador Adjunto a prestar serviço no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………; 2- O A. moveu uma ação administrativa no STA, Proc. nº ………. …… a correr termos neste S.T.A., em que impugna a decisão do Plenário do CSMP, tomada no âmbito do Processo Disciplinar nº ………, (anterior ……….-RMP-PD) na qual lhe foi aplicada a pena de 20 dias de multa.

    3- No âmbito deste processo disciplinar nº ………. foi proferido o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 20 de Novembro de 2018, que indeferiu a Reclamação interposta da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, confirmando a pena disciplinar de 20 dias de multa.

    4- Face à petição formulada na ação …….. o autor foi alvo do processo disciplinar nº ……….., que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11.07.2019, lhe aplicou a pena disciplinar de 40 dias de multa com os fundamentos constantes de fls 18 a 55 do p.a. e aqui dados por reproduzidos.

    5- O A. interpôs reclamação para o Plenário do CSMP que, por acórdão de 8 de Outubro de 2019 indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada tomada no âmbito do processo disciplinar nº …………. (Doc 2 Apenso parte 2 (46136) do Processo Administrativo Instrutor - fls. 169 e seg.s do Procedimento.

    6- Por acórdão do Plenário do CSMP de 8/10/2019, junto aos autos e aqui dado por reproduzido, foi mantida a decisão proferida pelo acórdão da secção e indeferida a reclamação, extraindo-se do mesmo: «Fundamentação - “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ……….. no Supremo Tribunal Administrativo”: “20º - No que respeita ao Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto B………. as expressões que empregou a propósito da conduta deste superior hierárquico, na matéria ali em discussão, que assumem relevância (destacadas a negrito e por referência aos artigos da citada peça processual) ” E nos artigos 20º-1 e 20º-5 da respectiva Fundamentação o referido Acórdão enuncia as expressões que entende serem violadoras do dever de correção devido àquele superior hierárquico.

    Já no artigo 21º do mesmo Acórdão refere: “No que respeita ao Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto C………… as expressões que empregou a propósito da conduta do inspetor, na matéria ali em discussão que assumem relevância foram as seguintes (destacadas a negrito por referência aos artigos da citada peça processual):” E nos artigos 21º-1 a 21º-7 descreve, pormenorizadamente, as expressões que, em sua opinião configuram a prática do ilícito pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado.

    E sob a epígrafe “C-...

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