Acórdão nº 375/19.8T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 375/19.8T8ALR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação de impugnação de justificação notarial contra (…) e mulher (…), pedindo que sejam declaradas sem efeito as seguintes escrituras de justificação notarial: A) Escritura de 12 de novembro de 2013, lavrada a folhas 53 a folhas 54 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas, Número (…), do no Cartório Notarial de Alpiarça; B) Escritura de 6 de fevereiro de 2015, lavrada de folhas 16 a folhas 17 verso, do Livro (…), de notas do extinto Cartório Notarial da Dra. (…), em Santarém

E que seja ordenado o cancelamento da abertura de descrição e inscrição do direito a favor dos réus que estes promoveram na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça com base na justificação notarial que assim se impugna

Alegou em síntese que os prédios referidos nestas escrituras integravam a herança aberta por óbito de (…), falecido em 10.12.2010, ascendente comum da autora e dos réus, sendo falsas as declarações por estes últimos prestadas nas referidas escrituras de justificação, relativas à sua aquisição por usucapião. Na contestação, os réus defendem-se por exceção – invocando a ilegitimidade ativa da autora para intervir nos presentes autos desacompanhada dos demais herdeiros de (…); e o caso julgado/abuso de direito/decisão extintiva, por ter corrido neste Juízo de Competência Genérica de Almeirim sob o n.º 759/12.2TBALR, processo de inventário para partilha dos bens do falecido (…) que se encontra findo por decisão transitada em julgado; e por impugnação, negando a factualidade alegada pela autora. Na sequência da ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, a autora veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de (…), (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros do falecido (…)

Foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, considerando também que carece de utilidade a apreciação do incidente de intervenção principal provocado suscitado

Foi ainda julgada verificada a exceção inominada de autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no processo sob o n.º 759/12.2 TBALR que correu termos neste Tribunal e, em consequência, julgou a ação improcedente e absolveu os réus (…) e (…) dos pedidos formulados pela autora (…)

Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I – O Tribunal a quo julgou “verificada a excepção inominada de autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 759/12.2TBALR, que correu termos no Tribunal de Almeirim e, (…) julgada improcedente a acção, absolvendo os Réus (…) e (…) dos pedidos formulados pela Autora (…)”. II - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada, enquanto a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado; III - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. IV - Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações. V - Ambas acções têm causas de pedir distintas e procuram obter diferentes efeitos jurídicos; VI – A Acção com o processo n.º 759/12.2TBALR – é uma acção de inventário, visando por termo à comunhão de bens, enquanto a acção actual, uma acção de simples apreciação negativa, tem por objecto duas escrituras notariais de justificação e a intenta a sua anulação por falsidade; VII – salvo o devido respeito, entendemos que há uma interpretação errónea das normas jurídicas do Código do Processo Cível, mormente os artigos 577.º, 580.º e 581.º; VIII - A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e não pode impossibilitar que em novo processo se discuta e julgue, aquilo que ela mesmo não deliberou. Pelo que deverá ser, em face do exposto, revogada a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo, ordenando-se, em consequência, que a instância da acção prossiga os seus ulteriores trâmites legais quanto aos pedidos que a autora/apelante formulou na sua petição inicial

No entanto, V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Justiça

Os recorridos deduziram contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. A decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT