Acórdão nº 00173/14.5BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - RELATÓRIO.

1.1.

P.

, residente na Rua das (…), moveu a presente ação de execução contra a UNIVERSIDADE DE (...) (U_), com sede no Palácio (…), tendo em vista obter a execução da decisão proferida em 13/10/2016 e confirmada por acórdão do TCAN de 24/03/2017, nos autos com processo n.º 173/14.5BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra, de que a presente execução é um apenso, que anulou o despacho do Senhor Vice-reitor da U_ datado de 06/11/2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado com o Autor a 24/12/2009 e condenou a Entidade Demandada a: “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que até à data em que apresentou a p.i. do presente processo a U_ ainda não tinha praticado nenhum ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010”.

Mais alega que a Executada tem vindo a confundir o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação de desempenho no triénio 2011/2013.

Pede, a final, que a Executada dê cumprimento ao acórdão condenatório no prazo de 30 dias ou outro que se venha a fixar, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao Reitor da U_ no montante de 100€ por cada dia de atraso, através das seguintes operações: a) Prática de todos os atos do procedimento de avaliação do relatório relativo ao período experimental do exequente, nomeadamente com a receção do relatório, nomeação do júri de categoria superior à do exequente e sua avaliação com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, deliberação e decisão final; b) E, obtendo o A. avaliação mínima de Bom, admissão do mesmo como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo.

Mais requer a declaração de nulidade do despacho n.º 134/2017 da Executada e da deliberação do Conselho Científico da FCDEF tomada na reunião de 27/07/2017 cuja ata foi aprovada na reunião de 08/09/2017, bem como de todos os atos que estejam em contradição com o Acórdão dado à execução.

1.2.

Notificada a Entidade Executada, respondeu, pedindo a improcedência dos pedidos deduzidos, invocando, para tanto, em síntese, que, na sequência do trânsito em julgado do aresto proferido pelo TCAN em 24/03/2017, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE DE (...) proferiu, em 12/07/2017, o despacho n.º 347/2017, dando assim início à execução voluntária da sentença; Sucede que, em reunião do Conselho Científico de 27/07/2017, a FCDEF deliberou, que a execução de sentença aguardasse a conclusão do processo de avaliação de desempenho do docente, relativo ao triénio 2011-2013, realizado de acordo com o RADDU_, que se encontrava, à data, em fase de apreciação do recurso hierárquico; Em 03/10/2017 a Equipa de Suporte à ADDU_ informou a FCDEF de que o recurso hierárquico apresentado pelo docente P.foi indeferido por despacho reitoral de 28/09/2017; No dia 03/11/2017 deu entrada na FCDEF o requerimento apresentado pelo aqui exequente, e que juntou como doc. 9, no âmbito do qual deduz incidente de suspeição contra todos os elementos do Conselho Científico da FCDEF que, em reunião de 28/06/2013, deliberaram propor a não manutenção do contrato de trabalho docente, sendo que três desses elementos compunham a comissão de avaliação do relatório do período experimental do exequente, que propôs igualmente a não manutenção do seu contrato de trabalho; Estando sob suspeição o Conselho Científico, e assim três dos elementos que compunham aquela comissão de avaliação, o procedimento de avaliação do relatório docente relativo ao período experimental não poderá avançar até que seja proferida decisão final em sede de incidente de suspeição; Observa que considerando o teor do despacho reitoral n.º 210/2017, de 30 de Outubro, as diligências de execução propriamente ditas, designadamente a nomeação do júri para proceder à avaliação do relatório do período experimental apresentado pelo Autor em abril de 2013, de acordo com os critérios e demais condições previstas no RADDU_, já poderiam ter sido executadas, não fosse o incidente de suspeição deduzido pelo exequente contra o Conselho Científico da FCDEF;* 1.3.

O exequente replicou alegando, em suma, que até à data a Executada não praticou, efetivamente, qualquer ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da FCDEF com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_”.

Reitera que a avaliação do desempenho do docente no triénio 2011/2013 não tem qualquer influência na avaliação do relatório do período experimental do exequente, pelo que inexiste justificação para aguardar pelo seu resultado e que a declaração judicial de invalidade do ato da ré tem como consequência lógica que os seus efeitos retroajam ao início do procedimento de avaliação do período experimental, com a entrega e receção do relatório relativo ao mesmo período.

Termina pedido a improcedência da oposição deduzida.

Junta 3 documentos e arrola 2 testemunhas.

1.4.

Por requerimento de 27/03/2018 veio a Executada informar que concluído e decidido que está o procedimento relativo ao incidente de suspeição e respetiva reclamação, a UNIVERSIDADE DE (...) retomará o procedimento de execução de sentença, dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, conforme referido em 15.º e 20.º da contestação.

1.5.

Em 17-04-2018 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de suspensão da execução com os seguintes fundamentos: “Ora: - atendendo, por um lado, ao conteúdo do despacho reitoral n.º 210/2017, de30/10 - que entendeu, “tal como decorre da sentença, que o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental será a que resultar da avaliação do relatório de atividades relativo ao período experimental em que o docente se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstos no RADDU_, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010”; e - atendendo, por outro lado, à informação ora prestada pela Executada no sentido de que já foi proferida decisão sobre o incidente de suspeição deduzido pelo Exequente e sobre a respetiva reclamação, estando a Executada em condições de retomar o procedimento de execução voluntária da sentença, assim dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, nos termos do entendimento vertido no despacho reitoral n.º 210/2017, de 30/10: Afigura-se-nos que ocorre motivo justificado para a suspensão da presente instância executiva até que a Executada finalize as diligências a que se refere para efeitos de execução da sentença em causa e cuja realização venha a demonstrar nos autos, porquanto a efetivação das mesmas poderá ter uma influência relevante na apreciação do mérito da ação - art.º 272.º, n.º 1, parte final, do CPC.” 1.6.

Por despacho de 14/05/2018 foi determinada a suspensão da instância executiva por 3 meses.

1.7.

Em 07/09/2018 veio a Executada requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos da execução integral da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.11.2016, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.03.2017.

1.8.

Por requerimento de 13/09/2018 veio o exequente exercer o contraditório relativamente aos elementos juntos aos autos em 07/09/2018, afirmando que o ato da Executada não deu execução à decisão que se executou, pelo que devem os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, sem prejuízo – a assim se não entender – da invocação deste e de outros vícios que o mesmo (ato da Executada) padece, em ação própria, face à sua invalidade.

1.9.

Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, por desnecessária atenta a posição das partes e a prova documental junta aos autos, e fixou-se o valor da causa em € 30.000,01 de acordo com os artigos 31, n.º 1, 34.º, n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 299.º e 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).

1.10.

O TAF de Coimbra proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa: a) Declaro parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

b) Quanto ao mais, julgo improcedente a pretensão do Exequente.

c) Condeno a Executada e o Exequente no pagamento na totalidade das custas processuais a que houver lugar, na proporção que ora se fixa em 85% e 15%, respetivamente.

*Registe e notifique.» 1.11.

Inconformado com a sentença assim proferida o Exequente interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) No despacho de fls. ... dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias.

b)...

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