Acórdão nº 00173/14.5BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 05 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - RELATÓRIO.
1.1.
P.
, residente na Rua das (…), moveu a presente ação de execução contra a UNIVERSIDADE DE (...) (U_), com sede no Palácio (…), tendo em vista obter a execução da decisão proferida em 13/10/2016 e confirmada por acórdão do TCAN de 24/03/2017, nos autos com processo n.º 173/14.5BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra, de que a presente execução é um apenso, que anulou o despacho do Senhor Vice-reitor da U_ datado de 06/11/2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado com o Autor a 24/12/2009 e condenou a Entidade Demandada a: “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que até à data em que apresentou a p.i. do presente processo a U_ ainda não tinha praticado nenhum ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010”.
Mais alega que a Executada tem vindo a confundir o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação de desempenho no triénio 2011/2013.
Pede, a final, que a Executada dê cumprimento ao acórdão condenatório no prazo de 30 dias ou outro que se venha a fixar, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao Reitor da U_ no montante de 100€ por cada dia de atraso, através das seguintes operações: a) Prática de todos os atos do procedimento de avaliação do relatório relativo ao período experimental do exequente, nomeadamente com a receção do relatório, nomeação do júri de categoria superior à do exequente e sua avaliação com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, deliberação e decisão final; b) E, obtendo o A. avaliação mínima de Bom, admissão do mesmo como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo.
Mais requer a declaração de nulidade do despacho n.º 134/2017 da Executada e da deliberação do Conselho Científico da FCDEF tomada na reunião de 27/07/2017 cuja ata foi aprovada na reunião de 08/09/2017, bem como de todos os atos que estejam em contradição com o Acórdão dado à execução.
1.2.
Notificada a Entidade Executada, respondeu, pedindo a improcedência dos pedidos deduzidos, invocando, para tanto, em síntese, que, na sequência do trânsito em julgado do aresto proferido pelo TCAN em 24/03/2017, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE DE (...) proferiu, em 12/07/2017, o despacho n.º 347/2017, dando assim início à execução voluntária da sentença; Sucede que, em reunião do Conselho Científico de 27/07/2017, a FCDEF deliberou, que a execução de sentença aguardasse a conclusão do processo de avaliação de desempenho do docente, relativo ao triénio 2011-2013, realizado de acordo com o RADDU_, que se encontrava, à data, em fase de apreciação do recurso hierárquico; Em 03/10/2017 a Equipa de Suporte à ADDU_ informou a FCDEF de que o recurso hierárquico apresentado pelo docente P.foi indeferido por despacho reitoral de 28/09/2017; No dia 03/11/2017 deu entrada na FCDEF o requerimento apresentado pelo aqui exequente, e que juntou como doc. 9, no âmbito do qual deduz incidente de suspeição contra todos os elementos do Conselho Científico da FCDEF que, em reunião de 28/06/2013, deliberaram propor a não manutenção do contrato de trabalho docente, sendo que três desses elementos compunham a comissão de avaliação do relatório do período experimental do exequente, que propôs igualmente a não manutenção do seu contrato de trabalho; Estando sob suspeição o Conselho Científico, e assim três dos elementos que compunham aquela comissão de avaliação, o procedimento de avaliação do relatório docente relativo ao período experimental não poderá avançar até que seja proferida decisão final em sede de incidente de suspeição; Observa que considerando o teor do despacho reitoral n.º 210/2017, de 30 de Outubro, as diligências de execução propriamente ditas, designadamente a nomeação do júri para proceder à avaliação do relatório do período experimental apresentado pelo Autor em abril de 2013, de acordo com os critérios e demais condições previstas no RADDU_, já poderiam ter sido executadas, não fosse o incidente de suspeição deduzido pelo exequente contra o Conselho Científico da FCDEF;* 1.3.
O exequente replicou alegando, em suma, que até à data a Executada não praticou, efetivamente, qualquer ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da FCDEF com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_”.
Reitera que a avaliação do desempenho do docente no triénio 2011/2013 não tem qualquer influência na avaliação do relatório do período experimental do exequente, pelo que inexiste justificação para aguardar pelo seu resultado e que a declaração judicial de invalidade do ato da ré tem como consequência lógica que os seus efeitos retroajam ao início do procedimento de avaliação do período experimental, com a entrega e receção do relatório relativo ao mesmo período.
Termina pedido a improcedência da oposição deduzida.
Junta 3 documentos e arrola 2 testemunhas.
1.4.
Por requerimento de 27/03/2018 veio a Executada informar que concluído e decidido que está o procedimento relativo ao incidente de suspeição e respetiva reclamação, a UNIVERSIDADE DE (...) retomará o procedimento de execução de sentença, dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, conforme referido em 15.º e 20.º da contestação.
1.5.
Em 17-04-2018 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de suspensão da execução com os seguintes fundamentos: “Ora: - atendendo, por um lado, ao conteúdo do despacho reitoral n.º 210/2017, de30/10 - que entendeu, “tal como decorre da sentença, que o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental será a que resultar da avaliação do relatório de atividades relativo ao período experimental em que o docente se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstos no RADDU_, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010”; e - atendendo, por outro lado, à informação ora prestada pela Executada no sentido de que já foi proferida decisão sobre o incidente de suspeição deduzido pelo Exequente e sobre a respetiva reclamação, estando a Executada em condições de retomar o procedimento de execução voluntária da sentença, assim dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, nos termos do entendimento vertido no despacho reitoral n.º 210/2017, de 30/10: Afigura-se-nos que ocorre motivo justificado para a suspensão da presente instância executiva até que a Executada finalize as diligências a que se refere para efeitos de execução da sentença em causa e cuja realização venha a demonstrar nos autos, porquanto a efetivação das mesmas poderá ter uma influência relevante na apreciação do mérito da ação - art.º 272.º, n.º 1, parte final, do CPC.” 1.6.
Por despacho de 14/05/2018 foi determinada a suspensão da instância executiva por 3 meses.
1.7.
Em 07/09/2018 veio a Executada requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos da execução integral da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.11.2016, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.03.2017.
1.8.
Por requerimento de 13/09/2018 veio o exequente exercer o contraditório relativamente aos elementos juntos aos autos em 07/09/2018, afirmando que o ato da Executada não deu execução à decisão que se executou, pelo que devem os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, sem prejuízo – a assim se não entender – da invocação deste e de outros vícios que o mesmo (ato da Executada) padece, em ação própria, face à sua invalidade.
1.9.
Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, por desnecessária atenta a posição das partes e a prova documental junta aos autos, e fixou-se o valor da causa em € 30.000,01 de acordo com os artigos 31, n.º 1, 34.º, n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 299.º e 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).
1.10.
O TAF de Coimbra proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa: a) Declaro parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
b) Quanto ao mais, julgo improcedente a pretensão do Exequente.
c) Condeno a Executada e o Exequente no pagamento na totalidade das custas processuais a que houver lugar, na proporção que ora se fixa em 85% e 15%, respetivamente.
*Registe e notifique.» 1.11.
Inconformado com a sentença assim proferida o Exequente interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) No despacho de fls. ... dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias.
b)...
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