Acórdão nº 00273/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório M.
, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e Instituto da Segurança Social, I.P., peticionou a condenação do Réu: “a) Reconhecer o direito da Autora em ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional, nos termos dos artigos 4º e 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro e artigos 11º/13º e 21/Lei 4/2009, de 29 de Janeiro; b) Reconhecer o direito à sua reclassificação/reconversão profissional, para a categoria de assistente administrativa, atualmente designada como técnica administrativa, nos termos do artigo 23º/DL 503/99, de 20 de Novembro; c) Condenar o Réu no pagamento à Autora, das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, até à data da sentença, bem como as que se forem vencendo, de acordo com o preceituado nos artigos 4º e 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro, com efeitos desde Março/2011 e todas as retribuições que se vençam até à sentença final; d) Condenar o Réu no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 200 9, 2010 e 2011, que ascendem a € 11.073,88 e nos encargos suportados pela Autora inerentes à sua doença profissional, correspondentes à verba de € 1.396,04, verbas que devem ser acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e) Condenar o Réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos morais.
”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Novembro de 2016, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formulou a aqui Recorrente/Maria de Fátima nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões: “1 – Por sentença de 29.11.2016, foi a presente ação administrativa comum julgada improcedente.
2 – A douta sentença, ora recorrida, entende que a Recorrente se encontra abrangida pelo regime da segurança social e não pelo regime da proteção social convergente.
3 – Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, pois decorre da simples análise da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99, de 20 de Novembro, que a Recorrente integra o regime da proteção social convergente.
4 – Na verdade, resulta dos factos dados como provados que a Recorrente possui vínculo com a função pública desde 03.12.2001.
5 – A Recorrente celebrou em 03.12.2001, um Contrato Administrativo de Provimento e em 01.07.2007, celebrou um acordo escrito com o Recorrido, denominado de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado.
6 – A Recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações, desde o início das funções até 30.06.2007.
7 – No dia 01.07.2007, todos os funcionários com contrato administrativo de provimento transitaram para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e na sequência dessa transição passaram a estar integrados no Regime de Proteção Social Convergente, nos termos da Circular nº 3 da DGAEP de 2009.
8 - A Circular nº 3 da DGAEP de 2009 e bem assim a Circular Informativa nº 5, de 30.03.2009, disponíveis no site da DGAEP, em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm, referem expressamente que todos os trabalhadores que forem admitidos como funcionários e agentes ou com outro tipo de vínculo na Administração Pública até 31 de Dezembro de 2005 e que não estivessem enquadrados no Regime Geral da Segurança Social, integram o Regime de Proteção Social Convergente.
9 – A Recorrente preenche os supra enunciados requisitos, pelo que integra o Regime de Proteção Social Convergente.
10 - No mesmo sentido, preceitua o artigo 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.” 11 – Acresce que a Recorrente requereu a certificação da doença como profissional em 27.03.2007, período no qual descontava para a Caixa Geral de Aposentações.
12 – Aquando do aparecimento da doença, dúvidas não restam de que a Recorrente integrava o regime da Caixa Geral de Aposentações.
13 – Além de que o direito da Recorrente, em caso de doença profissional, não depende da continuidade dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
14 - Refere o artigo 16º/2 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes. “ 15 - Se o direito das prestações sociais resultantes da invalidez, velhice e morte depende do pagamento de quotizações à CGA, a contrario, o direito das prestações sociais resultante de doença profissional não depende desse pagamento (alínea d) do artigo 13º/ Lei 4/2009, de 29 de Janeiro).
16 - Estando a Recorrente abrangida pelo referido regime, resulta da conjugação dos artigos 13º/d) e 21º/1 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, que é da responsabilidade direta da entidade empregadora a atribuição e pagamento das prestações sociais resultantes de doença profissional, logo é responsável o Recorrido – Ministério da Educação -.
17 - A Recorrente tem ainda direito a ser ressarcida de todas as despesas que teve de suportar com aquisição de talas, exames médicos e medicamentos inerentes à doença profissional e bem assim tem direito à reclassificação profissional, devendo ser aplicado o regime previsto no DL 503/99 de 20 de Novembro.
18 – Nos termos do artigo 2º/1/DL 503/99, de 20 de Novembro, estão abrangidos por este regime, todos os trabalhadores que exercem funções públicas.
19 – Enquanto que no sector privado, a responsabilidade resultante dos acidentes de trabalho e doença profissional são transferidas para as seguradoras, no sector público tal não acontece.
20 – No caso da Recorrente, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais não estão a coberto de nenhuma apólice de seguro.
21 – Nessa medida, terá de ser a entidade empregadora onde foi contraída a doença, a responsável pela reparação dos danos emergentes da mesma, cfr. Artigo 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro.
22 – Tem ainda a Recorrente direito à reclassificação/reconversão profissional, como resulta do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro.
23 – A Recorrente juntou aos autos inúmeros relatórios médicos que prescreviam que a aqui Recorrente deveria cessar as funções até ali desempenhadas e passar a exercer funções compatíveis com a sua patologia.
24 – Nos termos do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro, o trabalhador tem direito a ocupar funções compatíveis com o respetivo estado, no caso de incapacidade permanente ou agravamento do estado de saúde.
25 - Nessa medida, teria a Recorrente direito à reclassificação/reconversão, visto que do exercício das funções anteriormente desempenhadas, resultaria o agravamento do seu estado de saúde.
26 – O próprio Recorrido reconheceu à Recorrente o direito que a mesma invocou na presente ação.
27 – Na verdade, na sequência de um acidente de serviço da Recorrente, ocorrido no dia 09.10.2015, o Recorrido reconheceu e atribuiu à Recorrente, todos os direitos plasmados no DL 503/99, de 20 de Novembro, doc. 1.
28 – O acidente de serviço tratou-se de um facto superveniente à realização do julgamento da presente ação.
29 – Na referida data, o presente processo encontrava-se concluso para sentença final. Daí a Recorrente apenas em sede de recurso vir invocar tal facto.
30 – No entanto, afigura-se importante para uma boa apreciação da situação aqui em apreço, salientar o facto de o Recorrido ter, posteriormente ao julgamento na presente ação, reconhecido à Recorrente os direitos que lhe negou ao longo de todo o processo.
31 – Tal reconhecimento do Requerido deverá ser valorado pelo Tribunal “ad quem”.
32 - Acresce que, a decisão do Recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade.
33 – Na verdade, a Recorrente teve tardiamente conhecimento de que a uma outra colega - Exma. Sra. D. M., portadora do NIF: (…), residente na Rua (…) – na sequência de uma doença profissional foram reconhecidos os direitos resultantes da aplicação da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99 de 20 de Novembro, doc. 2.
34 – Sucede que a referida colega, possuía a mesma categoria profissional da aqui Recorrente e tal como ela, celebrou um contrato administrativo de provimento e em 2007 transitou para o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
35 – Perante duas situações idênticas, o Recorrido aplicou dois regimes jurídicos distintos, violando desta forma os mais elementares princípios inerentes ao desempenho da sua atividade.
36 - Sucede que o Recorrido é uma pessoa coletiva de direito público e nessa medida, obrigado a respeitar os princípios da legalidade, boa administração, proporcionalidade, igualdade...
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