Acórdão nº 00273/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório M.

, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e Instituto da Segurança Social, I.P., peticionou a condenação do Réu: “a) Reconhecer o direito da Autora em ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional, nos termos dos artigos 4º e 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro e artigos 11º/13º e 21/Lei 4/2009, de 29 de Janeiro; b) Reconhecer o direito à sua reclassificação/reconversão profissional, para a categoria de assistente administrativa, atualmente designada como técnica administrativa, nos termos do artigo 23º/DL 503/99, de 20 de Novembro; c) Condenar o Réu no pagamento à Autora, das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, até à data da sentença, bem como as que se forem vencendo, de acordo com o preceituado nos artigos 4º e 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro, com efeitos desde Março/2011 e todas as retribuições que se vençam até à sentença final; d) Condenar o Réu no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 200 9, 2010 e 2011, que ascendem a € 11.073,88 e nos encargos suportados pela Autora inerentes à sua doença profissional, correspondentes à verba de € 1.396,04, verbas que devem ser acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e) Condenar o Réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos morais.

”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Novembro de 2016, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou a aqui Recorrente/Maria de Fátima nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões: “1 – Por sentença de 29.11.2016, foi a presente ação administrativa comum julgada improcedente.

2 – A douta sentença, ora recorrida, entende que a Recorrente se encontra abrangida pelo regime da segurança social e não pelo regime da proteção social convergente.

3 – Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, pois decorre da simples análise da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99, de 20 de Novembro, que a Recorrente integra o regime da proteção social convergente.

4 – Na verdade, resulta dos factos dados como provados que a Recorrente possui vínculo com a função pública desde 03.12.2001.

5 – A Recorrente celebrou em 03.12.2001, um Contrato Administrativo de Provimento e em 01.07.2007, celebrou um acordo escrito com o Recorrido, denominado de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado.

6 – A Recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações, desde o início das funções até 30.06.2007.

7 – No dia 01.07.2007, todos os funcionários com contrato administrativo de provimento transitaram para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e na sequência dessa transição passaram a estar integrados no Regime de Proteção Social Convergente, nos termos da Circular nº 3 da DGAEP de 2009.

8 - A Circular nº 3 da DGAEP de 2009 e bem assim a Circular Informativa nº 5, de 30.03.2009, disponíveis no site da DGAEP, em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm, referem expressamente que todos os trabalhadores que forem admitidos como funcionários e agentes ou com outro tipo de vínculo na Administração Pública até 31 de Dezembro de 2005 e que não estivessem enquadrados no Regime Geral da Segurança Social, integram o Regime de Proteção Social Convergente.

9 – A Recorrente preenche os supra enunciados requisitos, pelo que integra o Regime de Proteção Social Convergente.

10 - No mesmo sentido, preceitua o artigo 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.” 11 – Acresce que a Recorrente requereu a certificação da doença como profissional em 27.03.2007, período no qual descontava para a Caixa Geral de Aposentações.

12 – Aquando do aparecimento da doença, dúvidas não restam de que a Recorrente integrava o regime da Caixa Geral de Aposentações.

13 – Além de que o direito da Recorrente, em caso de doença profissional, não depende da continuidade dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

14 - Refere o artigo 16º/2 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes. “ 15 - Se o direito das prestações sociais resultantes da invalidez, velhice e morte depende do pagamento de quotizações à CGA, a contrario, o direito das prestações sociais resultante de doença profissional não depende desse pagamento (alínea d) do artigo 13º/ Lei 4/2009, de 29 de Janeiro).

16 - Estando a Recorrente abrangida pelo referido regime, resulta da conjugação dos artigos 13º/d) e 21º/1 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, que é da responsabilidade direta da entidade empregadora a atribuição e pagamento das prestações sociais resultantes de doença profissional, logo é responsável o Recorrido – Ministério da Educação -.

17 - A Recorrente tem ainda direito a ser ressarcida de todas as despesas que teve de suportar com aquisição de talas, exames médicos e medicamentos inerentes à doença profissional e bem assim tem direito à reclassificação profissional, devendo ser aplicado o regime previsto no DL 503/99 de 20 de Novembro.

18 – Nos termos do artigo 2º/1/DL 503/99, de 20 de Novembro, estão abrangidos por este regime, todos os trabalhadores que exercem funções públicas.

19 – Enquanto que no sector privado, a responsabilidade resultante dos acidentes de trabalho e doença profissional são transferidas para as seguradoras, no sector público tal não acontece.

20 – No caso da Recorrente, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais não estão a coberto de nenhuma apólice de seguro.

21 – Nessa medida, terá de ser a entidade empregadora onde foi contraída a doença, a responsável pela reparação dos danos emergentes da mesma, cfr. Artigo 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro.

22 – Tem ainda a Recorrente direito à reclassificação/reconversão profissional, como resulta do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro.

23 – A Recorrente juntou aos autos inúmeros relatórios médicos que prescreviam que a aqui Recorrente deveria cessar as funções até ali desempenhadas e passar a exercer funções compatíveis com a sua patologia.

24 – Nos termos do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro, o trabalhador tem direito a ocupar funções compatíveis com o respetivo estado, no caso de incapacidade permanente ou agravamento do estado de saúde.

25 - Nessa medida, teria a Recorrente direito à reclassificação/reconversão, visto que do exercício das funções anteriormente desempenhadas, resultaria o agravamento do seu estado de saúde.

26 – O próprio Recorrido reconheceu à Recorrente o direito que a mesma invocou na presente ação.

27 – Na verdade, na sequência de um acidente de serviço da Recorrente, ocorrido no dia 09.10.2015, o Recorrido reconheceu e atribuiu à Recorrente, todos os direitos plasmados no DL 503/99, de 20 de Novembro, doc. 1.

28 – O acidente de serviço tratou-se de um facto superveniente à realização do julgamento da presente ação.

29 – Na referida data, o presente processo encontrava-se concluso para sentença final. Daí a Recorrente apenas em sede de recurso vir invocar tal facto.

30 – No entanto, afigura-se importante para uma boa apreciação da situação aqui em apreço, salientar o facto de o Recorrido ter, posteriormente ao julgamento na presente ação, reconhecido à Recorrente os direitos que lhe negou ao longo de todo o processo.

31 – Tal reconhecimento do Requerido deverá ser valorado pelo Tribunal “ad quem”.

32 - Acresce que, a decisão do Recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade.

33 – Na verdade, a Recorrente teve tardiamente conhecimento de que a uma outra colega - Exma. Sra. D. M., portadora do NIF: (…), residente na Rua (…) – na sequência de uma doença profissional foram reconhecidos os direitos resultantes da aplicação da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99 de 20 de Novembro, doc. 2.

34 – Sucede que a referida colega, possuía a mesma categoria profissional da aqui Recorrente e tal como ela, celebrou um contrato administrativo de provimento e em 2007 transitou para o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

35 – Perante duas situações idênticas, o Recorrido aplicou dois regimes jurídicos distintos, violando desta forma os mais elementares princípios inerentes ao desempenho da sua atividade.

36 - Sucede que o Recorrido é uma pessoa coletiva de direito público e nessa medida, obrigado a respeitar os princípios da legalidade, boa administração, proporcionalidade, igualdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT