Acórdão nº 00285/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em 28.02.2018, julgou a presente ação procedente, e, consequentemente, anulou a decisão proferida pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Centro, proferida em 22.07.2013, através da qual foi aplicada a I.

, aqui Recorrido a pena disciplinar de suspensão por trinta dias.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- Não obstante tudo quanto alega e conclui, o Recorrente não prescinde, da análise em sede de recurso de tudo o que na parte dispositiva da Douta Decisão for desfavorável ao Recorrente, nos termos do regime jurídico estabelecido no CPC.

II- No âmbito da decisão recorrida não foi operacionalizado corretamente o processo subsumptivo dos factos dados como provados aos preceitos legais chamados a decidir.

III- A sentença parte do determinado raciocínio e, ex abrupto, faz uma “revolução copernicana”, pois, os factos que considerados provados apontavam (e apontam) para um único desfecho possível - a absolvição do Recorrente do pedido - e, a dado momento, “uma alegada contradição” e inexistente surge de forma inusitada.

IV- Não há contradição entre a decisão, o relatório final e a informação n.° l/EMAGA/1711/2013 porquanto tais documentos completam-se, pois, a informação n.° l/EMAGA/1711/2013 faz a análise do Relatório Final, concordando no essencial com o mesmo, procedendo, apenas, a necessárias alterações para cumprimento do E.D, nomeadamente, os limites previstos no n.° 4 do art. 10°, os requisitos do art. 25° e o princípio da proporcionalidade, fundamentando assim, nos termos do n.° 4 do art. 55° também do E.D, as discordâncias com as propostas formuladas no relatório final.

V- A alegada ininteligibilidade da decisão, não existe e nunca foi invocada pelo ora recorrido que percebeu perfeitamente a decisão e os seus fundamentos tal como resulta da PI e até da própria decisão.

VI- Na Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, que mereceu, expressamente, despacho de concordância do Ex.mo Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do art. 55, n° 4 do E.D, foi, claramente, fundamentada a discordância com algumas das propostas apresentadas pelo Sr. Instrutor.

VII- Quer do relatório final, quer da Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, nomeadamente nos termos do 54° do E.D, consta a “factualidade provada", facto inclusive corroborado pelo TAF.

VIII- A decisão disciplinar, também, não padece de qualquer ilegalidade, por violação do art. 22° e 55°, n.° 4 do ED, tal como resulta do ato punitivo, nomeadamente, na Informação n.° 1/EMAGA/1711/2013 as circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas, sendo inclusive corroborado pelo TAF.

IX - A decisão disciplinar não pode, no caso concreto, ser considerada desproporcional, pois, embora os factos se pudessem enquadrar, em abstrato, na pena de despedimento (al. a) do n.° 1 do art. 18 do E.D), foi proposto na Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, e aplicada, por despacho do Ex.mo Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a pena inferior, ou seja, de suspensão, graduada quase no limite mínimo estatuído no n.° 4 do art. 10° do E.D., tendo em consideração, nomeadamente, os fundamentos da decisão e os critérios enunciados no art. 20° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 09 de setembro.

X- Na verdade ficou provado que: “...quando o A., que tinha acabado de regressar dos balneários, tentou fugir para os balneários, o arguido reteve-o, dando-lhe um “cachaço" e, agarrando-o pela camisola, empurrou-o contra a parede, obrigando-o, simultaneamente, a sentar-se nas escadas, junto aos seus colegas, tendo então o aluno acabado por se urinar, ou seja, as duas “agressões" referidas na acusação", sendo inclusive corroborado pelo TAF, o que constitui um única infração continuada. Por conseguinte, a pena de suspensão não poderia ser nem superior a 90 dias, nem inferior a 20 dias.

XI- Por conseguinte, com a informação n.° l/EMAGA/1711/2013, de 19-06-2013, que complementa o relatório final e fundamenta a não concordância com algumas propostas do Sr. Instrutor, a qual mereceu, expressamente, despacho de concordância da entidade competente para decidir, foram cumpridas todas as normas referidas na sentença e o princípio da proporcionalidade.

XII- Não existindo qualquer erro manifesto e grosseiro na determinação da pena à aplicar no caso concreto, tal como reverte fundamentadamente da decisão.

XIII- Nunca foi alegada, pelo Recorrido, nomeadamente, qualquer contradição insanável nos fundamentos da decisão.

XIV- Nunca foi requerida a anulabilidade da decisão, mas sim, a absolvição "dos factos de que vem acusado, revogando-se assim a decisão proferida e ora recorrida”, a substituição da sanção disciplinar “por outra menos gravosa (...)” e a suspensão da execução da pena nos termos do art. 25 do E.D.

XV- O tribunal apenas poderia guiar a sua conduta em termos decisórios em conformidade com o peticionado pelo recorrido nos termos constantes da PI, e não o tendo feito, incorre no violação do princípio do pedido e na consequente nulidade (artigos 609°, n° 1 e 615°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil).

XVI- Não se entende que, a dado momento, a decisão recorrida faça uma inversão no seu raciocínio lógico e tropece numa decisão que contradiz a respetiva fundamentação com a qual se concorda e se dá aqui por integralmente reproduzida (ponto 6.1.1. do presente recurso), incorrendo, assim, na nulidade prevista na al. c) do art. 615 do CPC.

XVII- Nessa sequência, a decisão recorrida, atenta à subsunção jurídica que fez dos preceitos legais aos factos, à exegese perfilhada da lei, e à forma como decidiu, violou designadamente, os seguintes preceitos legais: o n.° 4 do art. 10°, o art. 20°, art. 22°, o n.° 1 do art. 25°, art. 54°, o n.° 4 do art. 55° todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, bem como, Bem como, o princípio da proporcionalidade e os artigos 3, n° 1, 5, 55º, n° 1, alínea e), 609°, n° 1 e 615°, n° 1, alínea c) e e), do Código de Processo Civil e o art° 203° da CRP.

XVIII- Devendo a decisão recorrida ser revogada e declarada a nulidade da mesma nos termos das alíneas c) e e) do art.º 615° do CPC.

XIX- Acresce que a suspensão da execução de uma qualquer pena, por se revestir de caráter excecional, deve ser devidamente fundamentada à luz de padrões objetivos por forma a que se conheça o iter cognoscitivo e valorativo da bondade do Sr. Instrutor, o que não foi o caso e, por isso, a Informação n.° l/EMAGA/1711/2013 fundamenta a razão de não aderir a esta parte ao relatório final, pois, a entidade decisora pode sempre, nos termos do n.° 4 do art. 55 do E.D, não concordar com a proposta e, por decisão fundamentada, decidir num outro sentido, facto inclusive corroborado pelo TAF.

XX- A entidade decisora a instâncias da Informação n.° l/EMAGA/1711/2013 concordou com o Sr. Instrutor no que concerne à pena preconizada, apenas, não concordou com a respetiva quantificação e com o facto da mesma ficar suspensa na sua execução pelas razões aí aduzidas.

XXI- In casu, não foi alegado, nem demonstrado, qualquer elemento relacionado com personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior á infração e às circunstâncias destas, que possam fazer concluir que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que de futuro o arguido não vai voltar a infringir os seus deveres funcionais.

XXII- A pena proposta pelo Sr. Instrutor, ao não atender aos limites constantes do n.° 4 do art. 10 do E.D, violava o princípio da proporcionalidade, pelo que não era possível concordar com a mesma.

XXIII- A própria sentença recorrida ao referir, cita-se: “importa proceder à análise do relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar e, bem assim, da informação l/EMAGA/1711/2013 - para a qual remete a decisão punitiva do A.

”, deu mostras inequívocas de ter entendido e apreendido a fundamentação do ato punitivo, sobremaneira que a decisão remete a sua fundamentação para a informação n.° l/EMAGA/1711/2013, de 19-06- 2013, XXIV- O próprio Recorrido entendeu o ato punitivo quando no art.4 da PI diz que, cita-se: "foi proferida pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviço da Região Centro, decisão essa que serve de base à presente Impugnação Judicial, com referência l/EMAGA/1711/2013, a qual aplicou ao autor, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3°, 9° n.°1, ai. c), 10° n.°s 3 e 4, 11 n.° 2 e 3 e 17° e aos critérios enunciados no art. 20°, todos do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.° 58 de 09 de setembro, a pena de suspensão, graduada em 30 dias, e que, por economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzida, fazendo parte dos presentes autos - vide Doc. 1.

” XXV- Aliás, como resulta do doc. 1 do processo administrativo, o respetivo processo disciplinar foi enviado, pelo Agrupamento de Escolas de (...), à Delegada Regional de Educação do Centro, “para superior análise e decisão de V. Ex.as” e nessa sequência, surge a informação n.° 1/EMAGA/1711/2013, de 19-06-2013, que para efeito de decisão complementa o relatório final e fundamenta, nos termos n.° 4 do art. 55 do E.D., a discordância com algumas das propostas aí formuladas.

XXVI- Pelo que o TAF recorrido decidiu mal e, por conseguinte, deve manter-se na ordem jurídica o ato administrativo/punitivo aplicado, com todas as legais consequências, revogando-se para o efeito a sentença recorrida e declarando-se a nulidade da mesma nos termos das alíneas c) e e) do art.º...

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