Acórdão nº 00230/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Universidade de Coimbra (Palácio (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada por P.

(Travessa (…)), que por sua vez contra-alegou e interpôs recurso subordinado.

A recorrente Universidade conclui: 1.ª A sentença recorrida julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho de 04.12.2014 do Senhor Vice Reitor da Universidade de Coimbra (UC) que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), considerou concluído sem sucesso o período experimental do Autor e determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar a partir do dia 28.02.2015, por considerar que o acto impugnado violou o disposto nos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU, está sustentado em critérios ineficazes por alegada falta de publicação/notificação, violou o direito de audiência prévia (arts. 100.º e 103.º do CPA) e violou o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

  1. O M. Juiz a quo incorreu em excesso de pronúncia, porquanto fortaleceu a fundamentação do seu entendimento pronunciando-se sobre uma determinada questão - o alegado modus operandi de como foi realizada a audiência prévia - que não foi suscitada pelas partes, não foi invocada na petição inicial, nem nas alegações finais, e que nem sequer foi implicitamente levada às conclusões destas, porquanto das mesmas resulta com clareza que o Autor apenas imputou ao acto administrativo os invocados vícios: a) que o acto impugnado resulta da aplicação de um regulamento alegadamente ineficaz, inconstitucional e já caduco; b) viola os arts. 25.º, 74.º-B e 83.º do ECDU; c) viola os n.ºs 5 e 6 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 205/2009; d) viola os n.ºs 1 e 3 do art. 25.º do ECDU; e) viola as regras consagradas no Despacho reitoral n.º 308/2010, de 06/01; f) viola os princípios constitucionais da igualdade e imparcialidade; g) viola o disposto no n.º 2 do art. 24.º do CPA; e h) viola o disposto no n.º 3 do art. 268.º da Constituição, os arts. 124.º e 125.º do CPA, e o n.º 1 do art. 25.º do ECDU.

    – cfr. art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).

  2. Ao contrário do que se refere na sentença recorrida, o Autor não alegou em qualquer dos articulados apresentados que A decisão reitoral deveria ter sido objecto de audiência prévia própria, distinta da realizada para o efeito no que à deliberação do Conselho Científico diz respeito – cf. pág. 2 do aresto recorrido – pelo que não constitui objecto de apreciação dos presentes autos o vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, ou mais concretamente, por preterição da prolação de decisão expressa do Senhor Reitor no sentido de dispensa da formalidade, sendo que todas as considerações que o Tribunal a quo teceu nesta matéria, e oportunamente referidas no ponto A. das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, configuram um claro excesso de pronúncia.

  3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Universidade de Coimbra ignorou os resultados da avaliação do desempenho alcançada pelo Autor nos anos em que esteve em período experimental, concluindo que o acto impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e art. 25.º do ECDU.

  4. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 a avaliação de desempenho docente tinha que passar a ser obrigatoriamente considerada para efeitos de contratação por tempo indeterminado após a aprovação dos regulamentos de avaliação de desempenho aprovados por cada instituição de ensino superior; o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – publicado no D.R., 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio, apenas entrou em vigor a 06.05.2010, e só após a respectiva entrada em vigor é que foi dado início ao primeiro processo de avaliação de desempenho docente, o qual se reporta ao triénio 2011-2013, e que ainda não se encontrava, e não se encontra ainda, concluído, carecendo ainda da homologação pelo Exmo. Senhor Reitor da Universidade e Coimbra, acto sem a qual tal avaliação não é ainda válida nem eficaz perante o avaliado. Por esse motivo não foi possível que na decisão sobre o período experimental e sobre a contratação do Autor como professor auxiliar fosse considerada a avaliação de desempenho relativa aos anos abrangidos pelo período experimental.

  5. Por outro lado, a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º (Regime de transição dos professores auxiliares) do D.L. n.º 205/2009 apenas remete para a nova redacção do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, e este normativo apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU –, ou seja, ainda que o Autor tivesse sido classificado de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e o art.º 74.º-A fosse, em abstracto, aplicável à sua situação, certo é que nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato.

  6. A avaliação de desempenho positiva é apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da actividade desenvolvida prevista no art. 25.º, pelo que se reitera ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao julgar procedente o invocado vício de violação dos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU.

  7. Ao julgar o Tribunal a quo que os critérios constantes do regulamento aplicado na avaliação do período experimental do Autor são ineficazes na medida em que teriam que ser objecto de publicação ou notificação, o que in casu, entende não se ter verificado, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto resulta demonstrado do ponto F. da Fundamentação de facto da sentença recorrida, conjugado com a matéria de facto comprovada pelos 7 (sete) documentos ora juntos, e ainda com o facto, reconhecido pelo M. Juiz a quo, de que o Autor em momento algum questionou as regras que iriam reger a avaliação da actividade por si desenvolvida no período experimental, que o dito Regulamento foi publicitado num local acessível aos seus destinatários, maxime aos Professores Auxiliares em período experimental e, assim, ao Autor. Designadamente, em 28.11.2006 foi colocado no Boletim da Comissão Científica, acessível a todos os Doutores, o documento do Regulamento em discussão na Comissão Coordenadora do Conselho Científico, com data de 19 de Novembro de 2006 – cf. docs. 1 e 2 – e que em 13.05.2007, data que pode igualmente ser confirmada pela impressão da página do Arquivo Geral do Boletim da Comissão Científica junto como doc. 1, foi publicitado na INTRANET o documento do Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado nas reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14, 28 de Fevereiro e 30 de Março de 2007 – cf. docs. 5, 6 e 7.

  8. O teor dos documentos 1 a 7 ora juntos era do inteiro conhecimento do M. Juiz a quo titular do presente processo que, em processo em tudo semelhante ao dos presentes autos, apenas com Autor distinto, e que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 231/15.9BECBR, no qual é igualmente Juiz titular, notificou a aqui Ré para ali fazer prova da publicitação do dito Regulamento, o que a Ré cumpriu, tendo para o efeito ali procedido à junção dos documentos que agora aqui também se juntam, e cuja admissão se requer, atendendo a que deveriam os mesmos ter sido considerados pelo M. Juiz a quo na tomada de decisão a proferir nos presentes autos, o que não sucedeu, não obstante estar a Ré convicta de que no presente processo seria igualmente notificada para fazer prova da publicitação do dito Regulamento.

  9. Sem prescindir da arguida da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, o certo é que não se verifica a imputada ilegalidade do acto impugnado por preterição do direito de audiência prévia.

  10. Após deliberação de 26.02.2014 do Conselho Científico da FCTUC, que deliberou pela não aprovação do docente no período experimental, face ao Regulamento de avaliação da FCTUC e propôs a cessação do contrato de trabalho – cf. ponto L. da Fundamentação de facto – o Autor foi dela notificado através de ofício datado de 01.04.2014 nos termos e para os efeitos do art. 100.º e seguintes do CPA – cf. ponto M. da Fundamentação de facto – tendo exercido esse direito na pronúncia apresentada a 30.04.2014, (…) onde explicita os motivos pelos quais conclui que a deliberação identificada no ponto L. (…) padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, entendendo que a classificação a atribuir-lhe deveria ser de Bom – cf. ponto N. da fundamentação de facto.

  11. Em 30.06.2014 o Conselho Científico da FCTUC reuniu para apreciar a defesa constante da pronúncia apresentada pelo Autor, tendo deliberado, após exposição dos argumentos do Conselho relativamente a tal pronúncia, não terem sido aduzidos factos novos susceptíveis de conduzirem a uma revisão da classificação anteriormente atribuída – cf. ponto O. da Fundamentação de facto.

  12. Após recepção da dita proposta, o Magnífico Reitor emitiu a decisão final, concordando com o teor das deliberações do Conselho Científico e determinando a cessação do contrato de trabalho com o Autor.

  13. Não há dúvidas de que o Autor foi notificado do sentido provável da decisão e foi ouvido antes da tomada da decisão final, a qual...

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