Acórdão nº 02930/10.2BELRS 08/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……………… Portuguesa, SA, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 20-09-2017, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da liquidação adicional de IRC concernente ao exercício de 2006 e no valor de € 1.225.240,65.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………. Portuguesa, S.A.

as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adiciona! de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2010 8010004164, datada de 02.08.2010, e respetiva demonstração de liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido nº 2010 00001534136, na compensação nº 2010 00006206819, datada de 12.08.2010, e na nota de cobrança n.° 2010 00001812071, datada de 12.08.2010, referente ao exercício de 2006, no montante global de € 1.225.240,65; 2. Incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por ter julgado improcedente o vício de ilegalidade da liquidação por violação do prazo de caducidade, considerando que o prazo de caducidade aplicável é o de 4 anos, previsto no artigo 45.°, n.° 1, da LGT e não o prazo de 3 anos estabelecido no n.° 2 do aludido normativo; 3. Sucede que bastava a mera análise da declaração do grupo para que os serviços da administração tributária procedessem à correção em apreço, motivo pelo qual o prazo aplicável era, efetivamente, o de 3 anos, previsto no artigo 45.°. n.° 2, da LGT, o qual havia já decorrido à data da notificação da liquidação em 19.08.2010; 4. Com efeito, e contrariamente ao que se se afirma na sentença recorrida, não era sequer necessário determinar qual a natureza dos benefícios fiscais que foram inscritos no Campo 234 do Quadro 07 das Declarações de Rendimentos, uma vez que independentemente desse valor, da simples análise do valor dos prejuízos com transmissão autorizada deduzidos (cf. campo 383 do Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do grupo, que integra o documento n.° 1 das alegações finais escritas apresentadas pela ora Recorrente) decorria evidenciado o erro que a administração tributária veio corrigir; 5. Ou seja, mesmo que os benefícios fiscais deduzidos correspondessem a benefícios para os quais não se prevê limite, o resultado da liquidação - resultado nulo - era sempre inferior a 60% do imposto que seria apurado na ausência de prejuízos transmitidos e tal constatação resulta de uma mera operação aritmética: 6. Assim, face ao lucro tributável inscrito no campo 380 do Quadro 09 de € 28.055.813.00 e face à dedução de prejuízos com transmissão autorizada de € 9.538.702.85 {Campo 383), a conclusão de que devia ter sido preenchido o campo 371 do Quadro 10 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 (artigo 86.° do Código do IRC) era evidente e automática; 7. De facto, da comparação aritmética entre a situação tributária com e sem dedução dos prejuízos transmitidos (€ 9.538.702,85) resultava desde logo a diferença de € 989.929,85 a incluir no Campo 371 do Quadro 10, cujo direito à liquidação se encontraria, assim, caducado em 19.08.2010; 8. Sem prejuízo do acima exposto a sentença recorrida padece de nulidade prevista no n.° 1 do artigo 125.° do CPPT, qual seja a oposição entre os fundamentos de facto dados por provados e a decisão, na medida em que resulta dos pontos 14) e 20) do probatório da sentença recorrida que, em face do indicado na ordem de serviço n.° 01200900444 e densificado no relatório de inspeção tributária a administração tributária definiu que a inspeção em análise seria de âmbito parcial, tendo por objeto a verificação do cumprimento das obrigações fiscais impostas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) plasmadas, nomeadamente, nos artigos 63.° a 65.° do CIRC, tendo o Tribunal a quo, incompreensivelmente e em clara oposição com os fundamentos de facto da sentença, decidido que o âmbito do procedimento inspetivo em questão abarcou não só a verificação do cumprimento das obrigações fiscais decorrentes do RETGS, designadamente, as constantes dos artigos 63.° a 65.º do Código do IRC, mas “(…) tudo o que estivesse relacionado com o IRC (…)” assim concluindo que a única correção efetuada, resultante da alegada violação ao artigo 86.° do Código do IRC, não extravasou o âmbito da ação inspetiva; 9. Ora, da análise da identificada Ordem de Serviço, assim como do relatório de inspeção tributária, só poderia concluir-se que o âmbito do procedimento inspetivo se cingia à verificação do cumprimento das obrigações inerentes ao RETGS, designadamente as constantes dos artigos 63.° a 65.º do Código do IRC, o que significa que, no contexto daquele procedimento de inspeção, poderia ainda averiguar-se da observância de outras obrigações inerentes ao RETGS plasmadas em outras normas do Código do IRC que não as dos artigos 63.° a 65.°, mas nunca toda e qualquer obrigação constante do aludido Código; 10. Em face de todo o exposto resulta, assim, evidente que os fundamentos constantes da decisão conduzem, necessariamente, a um julgamento de direito oposto ao adotado pela sentença recorrida, o que consubstancia nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 125.° do CPPT; 11. Caso se entenda que não se verifica aquela oposição, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre incorrerá a sentença em erro de julgamento por considerar que o procedimento de inspeção tributária na origem da liquidação em crise nos autos não se encontra ferido de ilegalidade por ter sido extravasado o respetivo âmbito, à luz do disposto nos artigos 14.°, n.° 1, e 15.°. n.° 1, do RCPIT; 12. Sem prejuízo do acima exposto, a sentença recorrida sempre padece se erro de julgamento por ter julgado improcedente o vício consubstanciado na aplicação retroativa do artigo 86.°, do Código do IRC, no caso concreto; 13. Recorde-se que o artigo 86.° do Código do IRC foi aditado pela Lei n.° 55-B/2004, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2005). a qual entrou em vigor a 01.01.2005, nada mais dispondo quanto à sua aplicação no tempo; 14. Deste modo, no exercício em que foram apurados os prejuízos fiscais em questão — 2000 - inexistia qualquer norma semelhante ao artigo 86.° do Código do IRC, restritiva do montante dos prejuízos fiscais transmitidos; 15. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 47.°, n.° 1, aqui aplicável ex vi artigo 69.°, n° 1, ambos do Código do IRC, na redação à data aplicável, "Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício (...) são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os , i.e. um ou mais dos seis exercícios posteriores " (sublinhado nosso); 16.Assim, no caso sub judice a administração tributária aplicou o artigo 86.° do Código do IRC a prejuízos fiscais gerados no exercício de 2000, ainda que deduzidos no exercício de 2006, o que se traduz na aplicação da norma a um momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.° 55-H/2004, de 30 de dezembro; 17. Ora, o momento relevante para a determinação do carácter retroativo da lei fiscal, à luz do preceituado no n.° 3 do artigo 103.° da CRP, no caso de benefícios fiscais ou realidades similares, como os prejuízos fiscais dedutíveis, só pode ser o momento da aquisição do direito decorrente do benefício, pelo que, será de considerar retroativa a lei que atinja esse direito retroativamente em relação ao momento da sua entrada em vigor (cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/95, de 28 de junho, proferido no âmbito do processo n.° 248/94); 18. Assim, o momento relevante para aferir se a aplicação da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de dezembro é retroativa, nos termos preconizados pela administração tributária, é o da aquisição do direito à dedução dos prejuízos fiscais, ou seja, no caso concreto o ano de 2000; 19. Ora, aplicando-se a lei nova, que entrou em vigor em 1.01.2005, a direitos adquiridos em momento anterior àquela data, como é o caso do direito à dedução de prejuízos apurados no ano de 2000, tal traduzir-se-á na aplicação retroativa do artigo 86.° do Código do IRC; 20. E nem se diga, como afirmado na sentença recorrida, que não obstante estarem em causa prejuízos fiscais apurados no ano de 2000, a autorização da sua utilização pelo Ministro das Finanças é de data ulterior à da entrada em vigor do artigo 86.º do Código do IRC e a operação de fusão subjacente ao pedido de autorização produziu efeitos a 1.01.2005; 21. Na verdade, o facto de a sociedade que apurou os prejuízos em causa ler sido incorporada na ora Recorrente em nada altera o acima referido, porquanto o momento da aquisição do direito à dedução daqueles prejuízos manteve-se no exercício de 2000, simplesmente sucedendo à sociedade incorporada a Recorrente enquanto respetiva titular; 22. Com efeito, resulta da alínea a) do artigo 112.° do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que por efeito da fusão por incorporação " (...) Extinguem-se as sociedades incorporadas (...) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (...)", pelo que, não obstante aquela fusão, nada se alterou no que respeita ao momento da constituição do direito à dedução dos prejuízos fiscais, qual seja o ano de 2000; 23. Acresce que sempre incorre a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.° do CPPT, por não ter apreciado o vício de violação do princípio da proteção da confiança e segurança jurídicas ínsito ao conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em que incorre in casu a administração tributária na aplicação do artigo 86.° do Código do IRC, tal como invocado pela Recorrente no artigo 71.º da p.i.; 24. Refira-se desde já que, quanto a uma situação de restrição de um benefício fiscal...

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