Acórdão nº 0745/15.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………………… SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 13 de Junho de 2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2012, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e posteriormente veio solicitar que as alegações fossem remetidas para o Supremo Tribunal Administrativo por estar em causa, no presente recurso, matéria exclusivamente de direito.

Por despacho de 22 de Novembro de 2018, foi determinado pelo TCA Sul que os autos subissem a este Tribunal.

Nas alegações do recurso jurisdicional a recorrente concluiu do seguinte modo: 1) A recorrente constituiu um benefício fiscal, RFAI, em 2009, quando vigorava um limitador no Art.º 92º do CIRC.

2) A recorrente tinha a expetativa quando fez os investimentos, com os benefícios fiscais, que iria usufruir, dos mesmos, nos termos em que os efetuou.

3) A recorrente tinha direito a reportar o benefício fiscal, para os quatro períodos seguintes, por ter tido insuficiência de coleta.

4) Entretanto, nos períodos subsequentes, em plena crise financeira do estado português, o limitador do Art.º 92º do CIRC foi alterado, no sentido de restringir o acesso aos benefícios fiscais.

5) Mas o Art.º 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) determina, que “O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data dos respetivos pressupostos, ...salvo quando a lei dispuser de outro modo”.

6) Daqui decorre, que não tendo a lei disposto, quanto ao RFAI de 2009, doutro modo, que o Art.º 92º do CIRC, em 2012, tem de ser aplicado na redação vigente em 2009, no RFAI em causa nos autos.

Pelo que a sentença tem de ser alterada em conformidade.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRC e Juros Compensatórios, referentes ao exercício de 2012, para que assim se faça JUSTIÇA.

2 - Não foram produzidas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) A Impugnante foi objeto de ação inspetiva efetuada a coberto da ordem de serviço OI201400034 com referência a IRC ao ano de 2012 [cfr. emerge do teor do relatório inspetivo de fls. 16 a 22 do processo administrativo apenso aos presentes autos] B) Daquela ação inspetiva resultou a seguinte correção (entre outras): "(...) I.4.2 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS Atento às limitações à dedução à coleta de IRC previstas no artigo 92° do CIRC, propõem-se um acréscimo de IRC liquidado no montante de € 25.031,03, conforme descrito no quadro seguinte: (...) III.2 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 92° DO CIRC A coleta de IRC (€162.369,94) o SP deduziu benefícios fiscais no valor de €41.268,02 (campo 355 do quadro 10), tendo apurado um IRC liquidado de €121.101,92, conforme descrito no quadro seguinte: Após um pedido de esclarecimentos e consulta ao anexo dos benefícios fiscais apresentado pelo SP, verificou-se que o benefício fiscal deduzido à coleta de IRC era na sua totalidade relativo ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) nos termos da Lei 10/2009 de 10 de Março, com base num projeto de investimento no montante de € 2.395.477,82.

III.2.1 ENQUADRAMENTO CONTABILÍSTICO E FISCAL De acordo com o artigo 3.º da Lei 10/2009, aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial e industrial e que tenham efetuado em 2009 investimentos considerados relevantes, foi-lhes concedida uma dedução à coleta de IRC de 20% do total investido, com um limite de 25% da coleta calculada.

Esta dedução deve ser feita na liquidação respeitante ao período de tributação em que é feito o investimento.

Quando por insuficiência da coleta a dedução não seja deduzida na sua totalidade no exercício em que o investimento foi realizado, pode ser deduzido nas mesmas condições nas liquidações dos quatros anos seguintes (n.º 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 10/2009).

Para além das limitações impostas na Lei 10/2009, o artigo 92.º do CIRC refere que o imposto liquidado após as deduções à coleta relacionadas com a dupla tributação internacional (DDI) e dos benefícios fiscais não pode ser inferior a 90,00% do montante que seria apurado caso o SP não usufruísse de benefícios fiscais.

O n.º 2 deste artigo identifica os benefícios fiscais que estão excluídos para efeitos de determinação daquele limite.

Analisadas as diversas alíneas, verifica-se que o RFAI não está excluído, pelo que a sua dedução está sujeita ao limite imposto pelo artigo 92.º do CIRC.

III.2.2 CORREÇÃO FISCAL Atento aos factos e legislação indicada nos pontos anteriores, verifica-se que o SP deduziu à coleta de IRC um valor superior de benefícios fiscais ao admitido legalmente. da correção desta irregularidade resulta o seguinte acréscimo de imposto a favor do Estado: Do exposto no quadro que antecede resulta um acréscimo do IRC liquidado de € 25.031,03.

(...) IX.1 DIREITO DE AUDIÇÃO Na sequência da referida notificação, veio o SP exercer esse direito, através de uma exposição enviada a esta Direção de Finanças - entrada n.º 2015E001482874 na qual efetua as considerações que se resumem nos seguintes pontos: a) Com referência ao benefício fiscal previsto no...

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