Acórdão nº 0118/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………….., contribuinte fiscal n.º ……………., com domicílio indicado na Avenida ………., n.º ………., …., 4450-…. Matosinhos, recorreu da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido referente ao indeferimento tácito do recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa n.º 1821-2012/0400191.5, que indeferiu o pedido de anulação da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares n.º 2011 5005140826, relativa ao ano de 2007, no valor de € 9.321,06.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...): I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

  1. Em 15.06.2013 o ora Recorrente apresentou recurso hierárquico no Serviço de Finanças de Matosinhos, no seguimento de indeferimento de reclamação graciosa previamente deduzida.

  2. A partir da data de apresentação do recurso hierárquico, de acordo com o disposto no art. 66º, nº 3 do CPPT, o Serviço de Finanças deveria ter remetido o recurso para o órgão competente, no prazo de 15 dias.

  3. O nº 2 do art. 195º do CPA – subsidiariamente aplicável aos presentes autos (ex vi art. 2º, al. d) do CPPT, estabelece que o envio do recurso ao órgão competente deve ser notificado ao interessado.

  4. Pois é através dessa notificação que o então recorrente pode controlar o prazo de decisão, dado que esta começa a correr a contar da data daquela remessa (cfr. art. 198º, nº 1 do CPA).

  5. O prazo de 60 dias estabelecido no art. 66º, nº 5 do CPPT apenas começa a contar da remessa do recurso ao órgão competente.

  6. Em 12.12.2012, o ora Recorrente endereçou à Direcção de Finanças do Porto pedido de informação relativamente ao recurso hierárquico, que informou que o recurso foi remetido ao órgão competente em 03.08.2012.

  7. Pelo que o prazo de decisão do recurso hierárquico iniciou a sua contagem no dia seguinte, ou seja, no dia 04.08.2012, terminando, dessa forma, no dia 30.10.2012, data em que se operou a presunção de indeferimento tácito (60 dias úteis).

  8. À data da prática do acto, o prazo de impugnação judicial era de 90 dias, pelo que tendo em consideração o respectivo “dies aquo” (30.10.2012), o mesmo terminava no dia 28.01.2013, data em que caducava o direito de acção do Recorrente.

  9. Mesmo que não se entendesse que o prazo de presunção de indeferimento tácito não se suspende aos sábados, domingos e feriados (correndo em dias de calendário), sempre resultaria que o prazo 90 dias para a impugnação judicial terminaria em 31.12.2012 que, como termina em período de férias judiciais, transitaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 04.01.2013.

  10. Pelo que, através de qualquer uma das supra aludidas hipóteses interpretativas, é manifesto que o articulado de impugnação judicial apresentado em juízo, pelo ora Recorrente, em 04.01.2013, é tempestivo.

  11. De qualquer forma, sempre se dirá que, entre o objecto da impugnação judicial, o ora Recorrente invoca nulidades que possibilitam que a impugnação judicial fosse apresentada a todo o tempo.

  12. Resulta do exposto, o articulado de impugnação foi tempestivamente apresentado pelo Recorrente, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, deve ser revogada a douta decisão recorrida e, em consequência, os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas pelo ora Recorrente.

  13. Por tudo o exposto, salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão recorrida violou, entre outros preceitos, o disposto nos artigos 66º e 102º, nº 1, al. d e nº 2 do CPPT e nos artigos 195º, nº 2 e 198º, nº 1 do CPA.

    ».

    Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida.

    A Recorrida não contra-alegou.

    1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.

    A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.

    Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

    ◇ 2. Dos fundamentos de facto A Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou provados os seguintes factos: «(...) 1. Em 17.03.2003, o Impugnante outorgou, na qualidade de comprador, um contrato e compra e venda através do qual procedeu à aquisição, pelo valor de € 177.073,25 (cento e setenta e sete mil e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), da fração autónoma, designada pelas letras “...”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob artigo …….., da freguesia e concelho de Matosinhos.

    - Cfr. declaração de rendimentos (modelo 3) de IRS a fls. 17 a 19 do Processo Administrativo n.º 17/2013 junto aos autos; informações oficiais juntas aos autos; e por acordo; 2. Em 10.11.2006, entre o Impugnante, na qualidade de promitente-comprador, e a sociedade B………………………., S.A., na qualidade de promitente-vendedor, foi celebrado um contrato designado por CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, no qual foi clausulado, entre o mais: “(…) Cláusula Primeira 1. A Primeira Outorgante promete vender ao segundo, e este promete comprar, livre de qualquer ónus ou encargos, a fracção “H”, tipo T2+1, no ….., com entrada pela Avenida …………, n.º …….., destinada a habitação, e respectivo lugar de garagem para dois carros e arrumos n.º “H”--------------------------------------------------------------------------- (…) 5. Prevê-se que o empreendimento, onde se insere a fracção abaixo prometida, esteja concluído até ao final do 1.º trimestre de 2007. ------------------------------------------- Cláusula Terceira O preço da prometida compra e venda da fracção autónoma identificada na clausula primeira e respectivo lugar de garagem é de Euro: 200.000,00 (Duzentos mil Euros). -- O preço acima referido será pago pelo Segundo à Primeira do modo seguinte: ------------ 1. A quantia de Euro: 20.000,00 € (Vinte mil Euros) é paga como sinal e princípio de pagamento no acto da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda. -- 2. Este sinal será reforçado da seguinte forma: ---------------------------------------------------- a) No montante de Euro: 10.000,00 € (Dez mil Euros) será paga até ao dia 15 de Janeiro de 2007. ------------------------------------------------------------------------------------------- 3. A restante parte do preço, a quantia de Euro: 170.000,00 € (Cento e setenta mil Euros), será paga no acto da outorga da escritura pública de compra e venda...

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