Acórdão nº 03161/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Inconformada vem a Fazenda Pública recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 278 a 287 do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela “Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2015 e respetivos juros de mora, no valor de € 516.926,19.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 9º alínea a) e alínea b) do Código do IRC.

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2015 no valor de € 516 926,19.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir omissão de pronúncia e, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço, pois contrariamente ao julgado procedente, entende a Fazenda Pública, que não goza a recorrida, das isenções previstas no artigo 9º alínea a) e/ou alínea b) do Código do IRC.

  3. Foram levados ao probatório os seguintes factos: - alínea G) Em 16-01-2017 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação graciosa referida em F) –cfr. fls. 44 do PA apenso.; - alínea H) Os presentes autos foram enviados por site em 27/12/2016 – cfr.fls.1 dos autos; - alínea I) Em 29-12-2016 a Impugnante apresentou uma Impugnação retificada da referida e, H) – fls. 114 dos autos; E. Da consulta ao SITAF, verifica-se que as petições iniciais a que é feita referência nas alíneas H) e I), do probatório, apresentam a mesma versão, sendo que, F. aquela que foi entregue em 27.12.2016, o foi através da plataforma SITAF, G. tendo sido recebida em 29.12.2016 “via de registo” correio.

  4. Consultados os elementos constantes do processo eletrónico (plataforma SITAF) resulta que a ora recorrida apresentou, em 23.01.2017, requerimento onde solicita a rectificação da petição inicial “(…) na qual, por lapso, referiu a impugnação do indeferimento expresso da reclamação graciosa que lhe precede, quando em rigor, se pretendia referir ao indeferimento tácito da mesma(…).” I. Requerimento de rectificação, que não integrava a notificação efectuada nos termos e para os efeitos dos artigos 110º e 111º do CPPT, remetida a esta Divisão de Representação da Fazenda por ofício datado de 20.02.2017.

  5. Razão que justifica, que em sede de contestação na sua defesa, a Fazenda Pública tenha invocado a excepção peremptória de falta de objecto (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa é notificada em data posterior à data da apresentação da petição inicial da impugnação judicial).

  6. Excepção sobre a qual, o Tribunal a quo não se pronunciou, o que contraria o disposto nos arts. 123º e 124º do CPPT.

    L. A Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, ora impugnante, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como Associação de Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, através de escritura pública outorgada em 12.11.1982, cfr. estatutos da LIPOR publicados no D.R. n.º 284 de 10.12.1982, III Série, fls. 17216 a 17221 e republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12158 – (24) a 12158-(29), que constam de fls….

  7. De acordo com o artigo 2º dos Estatutos da Impugnante republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série “1. A associação tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

    1. A associação pode ver ampliado aquele seu objecto imediato e vir a prosseguir quaisquer fins compreendidos nas atribuições dos municípios associados, com excepção daqueles que, pela sua natureza ou por disposição legal, devam ser exercidos directamente por eles.

    2. Pode ainda, a associação, por si ou associada a terceiros, dedicar-se: a) Ao tratamento de resíduos sólidos; b) Ao tratamento de resíduos industriais ou hospitalares; c) À exploração de actividades de natureza energética conexas com o seu objecto.(…) N. O thema decidendum, radica em saber se a ora recorrida se encontrava abrangida pelas isenções vertidas nas alíneas a) e/ou b) do artigo 9º à data da liquidação de IRC ora controvertida.

  8. A ora recorrida, sustenta, beneficiar da isenção prevista no artigo 9º, alínea a) do Código do IRC, para as autarquias locais, porquanto entende que lhe é aplicável: 1. O princípio da equiparação, em matéria de isenções, entre as comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de municípios de fins específicos e as autarquias locais previsto no artigo 36º, da Lei 11/2003, de 13 de Maio, 2. Bem como o princípio da equiparação entre as associações de municípios de fins múltiplos, designadas por comunidades intermunicipais e as autarquias locais, previsto no artigo 30º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, que revogou a Lei 11/2003, de 13 de Maio.

  9. A Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação e o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  10. A lei identificada no ponto anterior foi revogada pela Lei 45/2008, de 27 de Agosto, que veio estabelecer o regime jurídico do associativismo municipal.

  11. Em 30.09.2013 (dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais) nos termos do artigo 4º, da Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro, entrou em vigor o presente diploma, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

  12. Atenta a sucessão legislativa vinda de descrever e o facto de a declaração de rendimentos em crise nos presentes autos se reportar ao exercício de 2015, entregue pela recorrida em 20.05.2016 e não na data que consta da alínea E) do probatório 20.06.2016, T. O diploma aplicável nos presentes autos é a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

  13. Ora, este diploma legal eliminou a equiparação entre as associações de municípios e as autarquias locais.

    V. Assim, atenta a eliminação da equiparação entre associações de municípios as autarquias locais, a recorrida não goza da isenção prevista na alínea a) do artigo 9º do Código do IRC.

  14. Não obstante considerou erradamente na opinião da Fazenda Pública o tribunal a quo que “(…) independentemente da situação retratada recair sobre a alínea a) ou b), a mesma encontra-se sempre abrangida pela isenção.” X. Concluindo-se que a recorrida não goza da isenção prevista na alínea a) do artigo 9º do Código do IRC, importa agora verificar se a recorrida se encontra abrangida pela alínea b) do artigo 9º, conforme resulta do inciso decisório.

  15. A isenção de IRC das associações de municípios está condicionada ao carácter não comercial, industrial ou agrícola de quaisquer actividades por elas desenvolvidas, independentemente de serem desenvolvidas a título principal ou acessório.

  16. O artigo 9º alínea b) do Código do IRC, refere o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sem distinguir se se trata de uma actividade exercida a título principal ou a título acessório.

    AA. É a própria recorrida que admite que e passamos a citar “(…) que a actividade empresarial da LIPOR se resume à recolha e tratamento de resíduos hospitalares(…)” BB. Sustentando que o desenvolvimento desta actividade empresarial, que qualifica como acessória, surge como meio de financiamento da actividade principal, e que CC. ““(…) os proveitos resultantes das actividades acessórias prosseguidas pela LIPOR destinam-se exclusivamente a ser utilizados no desenvolvimento da sua actividade principal, encontrando-se excluída do seu escopo qualquer finalidade lucrativa ou remuneratória, que perspective o retorno ou enriquecimento patrimonial dos seus associados(…)” DD. Decorre, implicitamente, da alínea b) do artigo 9º do CIRC, que basta o exercício de uma qualquer daquelas actividades, seja a título principal, seja a título acessório para que a associação de municípios não se mantenha abrangida pela isenção aqui prevista.

    EE. Para efeitos de enquadramento na isenção de IRC prevista no artigo 9º, do Código de IRC, releva o não exercício das actividades ali discriminadas e não o destino (distribuição de lucros/investimento na actividade principal) ao resultado obtido pelo exercício dessas actividades.

    FF. Atento o exposto entende a Fazenda Pública, que a recorrida não preenche os requisitos de incidência subjectiva para beneficiar da isenção automática prevista na alínea b) do artigo 9º do Código do IRC.

    GG. Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, designadamente, o disposto no artigo 9º, alínea a) e b) do Código do IRC, bem como de omissão de pronúncia por falta de apreciação da invocada excepção peremptória de falta de objecto (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa é notificada em data posterior à data da apresentação da petição inicial da impugnação judicial), o que contraria o disposto nos arts. 123º e 124º do CPPT.

    I.2 – Contra-alegações Foram produzidas...

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