Acórdão nº 03161/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Inconformada vem a Fazenda Pública recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 278 a 287 do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela “Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2015 e respetivos juros de mora, no valor de € 516.926,19.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 9º alínea a) e alínea b) do Código do IRC.
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2015 no valor de € 516 926,19.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir omissão de pronúncia e, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço, pois contrariamente ao julgado procedente, entende a Fazenda Pública, que não goza a recorrida, das isenções previstas no artigo 9º alínea a) e/ou alínea b) do Código do IRC.
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Foram levados ao probatório os seguintes factos: - alínea G) Em 16-01-2017 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação graciosa referida em F) –cfr. fls. 44 do PA apenso.; - alínea H) Os presentes autos foram enviados por site em 27/12/2016 – cfr.fls.1 dos autos; - alínea I) Em 29-12-2016 a Impugnante apresentou uma Impugnação retificada da referida e, H) – fls. 114 dos autos; E. Da consulta ao SITAF, verifica-se que as petições iniciais a que é feita referência nas alíneas H) e I), do probatório, apresentam a mesma versão, sendo que, F. aquela que foi entregue em 27.12.2016, o foi através da plataforma SITAF, G. tendo sido recebida em 29.12.2016 “via de registo” correio.
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Consultados os elementos constantes do processo eletrónico (plataforma SITAF) resulta que a ora recorrida apresentou, em 23.01.2017, requerimento onde solicita a rectificação da petição inicial “(…) na qual, por lapso, referiu a impugnação do indeferimento expresso da reclamação graciosa que lhe precede, quando em rigor, se pretendia referir ao indeferimento tácito da mesma(…).” I. Requerimento de rectificação, que não integrava a notificação efectuada nos termos e para os efeitos dos artigos 110º e 111º do CPPT, remetida a esta Divisão de Representação da Fazenda por ofício datado de 20.02.2017.
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Razão que justifica, que em sede de contestação na sua defesa, a Fazenda Pública tenha invocado a excepção peremptória de falta de objecto (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa é notificada em data posterior à data da apresentação da petição inicial da impugnação judicial).
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Excepção sobre a qual, o Tribunal a quo não se pronunciou, o que contraria o disposto nos arts. 123º e 124º do CPPT.
L. A Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, ora impugnante, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como Associação de Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, através de escritura pública outorgada em 12.11.1982, cfr. estatutos da LIPOR publicados no D.R. n.º 284 de 10.12.1982, III Série, fls. 17216 a 17221 e republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12158 – (24) a 12158-(29), que constam de fls….
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De acordo com o artigo 2º dos Estatutos da Impugnante republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série “1. A associação tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito.
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A associação pode ver ampliado aquele seu objecto imediato e vir a prosseguir quaisquer fins compreendidos nas atribuições dos municípios associados, com excepção daqueles que, pela sua natureza ou por disposição legal, devam ser exercidos directamente por eles.
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Pode ainda, a associação, por si ou associada a terceiros, dedicar-se: a) Ao tratamento de resíduos sólidos; b) Ao tratamento de resíduos industriais ou hospitalares; c) À exploração de actividades de natureza energética conexas com o seu objecto.(…) N. O thema decidendum, radica em saber se a ora recorrida se encontrava abrangida pelas isenções vertidas nas alíneas a) e/ou b) do artigo 9º à data da liquidação de IRC ora controvertida.
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A ora recorrida, sustenta, beneficiar da isenção prevista no artigo 9º, alínea a) do Código do IRC, para as autarquias locais, porquanto entende que lhe é aplicável: 1. O princípio da equiparação, em matéria de isenções, entre as comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de municípios de fins específicos e as autarquias locais previsto no artigo 36º, da Lei 11/2003, de 13 de Maio, 2. Bem como o princípio da equiparação entre as associações de municípios de fins múltiplos, designadas por comunidades intermunicipais e as autarquias locais, previsto no artigo 30º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, que revogou a Lei 11/2003, de 13 de Maio.
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A Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação e o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
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A lei identificada no ponto anterior foi revogada pela Lei 45/2008, de 27 de Agosto, que veio estabelecer o regime jurídico do associativismo municipal.
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Em 30.09.2013 (dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais) nos termos do artigo 4º, da Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro, entrou em vigor o presente diploma, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.
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Atenta a sucessão legislativa vinda de descrever e o facto de a declaração de rendimentos em crise nos presentes autos se reportar ao exercício de 2015, entregue pela recorrida em 20.05.2016 e não na data que consta da alínea E) do probatório 20.06.2016, T. O diploma aplicável nos presentes autos é a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
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Ora, este diploma legal eliminou a equiparação entre as associações de municípios e as autarquias locais.
V. Assim, atenta a eliminação da equiparação entre associações de municípios as autarquias locais, a recorrida não goza da isenção prevista na alínea a) do artigo 9º do Código do IRC.
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Não obstante considerou erradamente na opinião da Fazenda Pública o tribunal a quo que “(…) independentemente da situação retratada recair sobre a alínea a) ou b), a mesma encontra-se sempre abrangida pela isenção.” X. Concluindo-se que a recorrida não goza da isenção prevista na alínea a) do artigo 9º do Código do IRC, importa agora verificar se a recorrida se encontra abrangida pela alínea b) do artigo 9º, conforme resulta do inciso decisório.
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A isenção de IRC das associações de municípios está condicionada ao carácter não comercial, industrial ou agrícola de quaisquer actividades por elas desenvolvidas, independentemente de serem desenvolvidas a título principal ou acessório.
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O artigo 9º alínea b) do Código do IRC, refere o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sem distinguir se se trata de uma actividade exercida a título principal ou a título acessório.
AA. É a própria recorrida que admite que e passamos a citar “(…) que a actividade empresarial da LIPOR se resume à recolha e tratamento de resíduos hospitalares(…)” BB. Sustentando que o desenvolvimento desta actividade empresarial, que qualifica como acessória, surge como meio de financiamento da actividade principal, e que CC. ““(…) os proveitos resultantes das actividades acessórias prosseguidas pela LIPOR destinam-se exclusivamente a ser utilizados no desenvolvimento da sua actividade principal, encontrando-se excluída do seu escopo qualquer finalidade lucrativa ou remuneratória, que perspective o retorno ou enriquecimento patrimonial dos seus associados(…)” DD. Decorre, implicitamente, da alínea b) do artigo 9º do CIRC, que basta o exercício de uma qualquer daquelas actividades, seja a título principal, seja a título acessório para que a associação de municípios não se mantenha abrangida pela isenção aqui prevista.
EE. Para efeitos de enquadramento na isenção de IRC prevista no artigo 9º, do Código de IRC, releva o não exercício das actividades ali discriminadas e não o destino (distribuição de lucros/investimento na actividade principal) ao resultado obtido pelo exercício dessas actividades.
FF. Atento o exposto entende a Fazenda Pública, que a recorrida não preenche os requisitos de incidência subjectiva para beneficiar da isenção automática prevista na alínea b) do artigo 9º do Código do IRC.
GG. Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, designadamente, o disposto no artigo 9º, alínea a) e b) do Código do IRC, bem como de omissão de pronúncia por falta de apreciação da invocada excepção peremptória de falta de objecto (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa é notificada em data posterior à data da apresentação da petição inicial da impugnação judicial), o que contraria o disposto nos arts. 123º e 124º do CPPT.
I.2 – Contra-alegações Foram produzidas...
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