Acórdão nº 1419/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório D... (Recorrente), intentou uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação do Réu Instituto da Segurança Social, IP, (Recorrido) a: “

  1. Atribuição e pagamento duma só vez, dos apoios extraordinários à redução da actividade a 100%, alusivos aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2020 (503.03€x6), no total de 3.018,18€; E que sobre os meses de Abril, Maio, Junho, Julho (503.03€ x 4= 2.012,12€), por o pagamento estar, em atraso, incidam juros de mora, à taxa anual de 4%, sendo aqui apurados, pelo simulador jurídico e contados, sobre 2.012,12€, e a partir, de 28-04-2019, (data em que deveria ter sido pago o 1º apoio extraordinário) e, até 31-8-2020 (eventual data do trânsito em julgado), o valor de 27,78€ (juros) + de 3.018,18€ (apoios) = 3.045,96€; b) Que a quantia de supra de 3.045,96€, seja descontada a verba exequenda, de 750,59€, alusiva ao histórico contributivo do Signatário, de 2019 e 2020. Resultando em 3.045,96€ - (240,00€ + 510,59€) = 2.295,37€: Sendo a quantia de 240,00€, correspondente às contribuições de 2019, em falta, da certidão de dívida, com o nº 3201/2020 (tudo conforme o doc. 13, pág.2/2); E a quantia de 510,59€, correspondente às contribuições de 2020, em falta, do processo executivo com o nº 1101202000342700, devendo assim o processo ser extinto, e sem mais (tudo conforme o doc. 18, pág.1/2); c) Que seja reposto o histórico contributivo do Signatário, do ano de 2019, cfr. doc. 13, já junto; E que nesse histórico sejam agora, também registadas, as remunerações do ano de 2019, conforme o doc. 19, já junto: d) A atribuição e pagamento, do subsídio social de desemprego inicial, a partir de 01-10-2020 (inclusive) que se apurou no valor diário, de 25,15€, mas que não pode exceder, o actual valor mensal de 438,81€; Deve ser pago ao Signatário, durante 480 dias, sujeito ao acréscimo; e às actualizações de IAS; Devendo o subsídio, a partir de 10-2020 (inclusive), ser pago mensalmente, por transferência bancária, para o número da conta que o Signatário indica, na sua página do portal da Segurança Social Directa; e) Que os respectivos pagamentos mensais, dos apoios extraordinários, e do subsídio social de desemprego, inicial, sejam registados no histórico contributivo do Signatário, como “remunerações por equivalência”, e de acordo com a última rúbrica, do já junto doc. 16, página 2/3; f) Que o Tribunal aja em conformidade, com tudo aquilo que o Signatário requer, no anterior arrazoado 38º.

    ” O TAC de Lisboa, por decisão de 13.08.2020, declarou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção enquanto providência cautelar, atribuindo essa competência ao TAF de Sintra. Para tanto, fundamentou o seu julgamento no facto de ocorrer erro na forma do processo e, dada a possibilidade de convolação para a forma processual adequada – a acção cautelar – os autos terem de prosseguir no tribunal da residência do autor, nos termos do disposto no nº 5 do art. 20.º, conjugado com o art. 16.º, ambos do CPTA.

    No recurso interposto, a alegação culmina com as seguintes conclusões:

  2. Conforme explanado no presente articulado, (e que se escusa de repetir), o tribunal competente, para intentar a intimação, é o da sede do réu, por aplicação do artigo 20º n.º 1 CPTA e não a regra geral do artigo 16 do mesmo diploma.

    b) Concluindo que não existe incompetência territorial, como defendo o tribunal a quo; c) Ponderando tal hipótese, poderia sempre o douto tribunal, oficiosamente remeter os autos, para o tribunal territorialmente competente, d) Situação que se absteve de fazer, prejudicando a pretensão do recorrente.

    e) O tribunal a quo decidiu no despacho liminar que o meio processual utilizado pelo recorrente não era o adequado, f) Porém se este era o seu entendimento deveria ter aplicado o artigo 110ª do CPTA, dando prazo ao agora recorrente para substitui o seu articulado por uma providência cautelar.

    g) Situação que também não se verificou, causando assim uma violação dos direitos do recorrente.

    h) Tanto mais que o recorrente justificou e continua a justificar o motivo pelo qual utilizou o meio processual das intimações, por ser este o processo que poderia dar uma reposta mais célere conforme se alega e se dá por reproduzido, não colocando em risco os seus direito, liberdade e garantias, nem a sua sobrevivência.

    i) O recorrente solicitou apoio extraordinário a trabalhadores independentes, no âmbito das medidas excecionais do COVID 19, perante o recorrido; j) Situação que deveria ter sido tomada dentro do prazo legal, ao não ter sido, existe o deferimento tácito do ato, ou seja, o pedido formulado pelo recorrente foi tacitamente deferido; k) Sucede que em momento posterior o recorrido decide pelo indeferimento do pedido (quando já havia uma deferimento tácito) l) É esse deferimento tácito que o recorrente pretende ver reconhecido, m) Sendo que todos os atos posteriores ao deferimento tácito, não podem ser considerando válidos, antes pelo contrário, são nulos, nos termos do artigo 161 n.º 2 al d) e g) do CPA.

    n) De notando-se que ao longo de todo o processo tem havido violação do principio da legalidade, devido a não aplicação correta da lei, artigo 3º CPA; o) violação do principio da boa administração, art. 5 do CPA, pois a administração publica deve-se pautar pela eficiência, economicidade e celeridade, ora nos presentes autos, nada disto aconteceu, a administração pública não decidiu no tempo definido pela lei, sobreponde decisões a decisões tacitamente deferidas, prejudicando o cidadão, aqui recorrente; p) e por violação do principio da justiça e razoabilidade (ao não ter tratado de forma justa o cidadão, aqui recorrente).

    q) O que se pretende com a intimação é que o douto tribunal reconheça que houve uma decisão tacita de deferimento dos pedidos formulados pelo recorrente; e consequentemente conduzir ao deferimento em falta e posterior pagamento ao recorrente.

    r) E que, o tribunal, reconheça que a intimação foi o meio processual adequado, para o fim que o recorrente visa atingir e que a intimação foi interposta no tribunal territorialmente competente, de acordo com aas regras de competência territorial do CPTA.

    O Recorrido, devidamente citado para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.

    • Com dispensa dos vistos legais (natureza urgente do processo), importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar (compulsada igualmente a decisão nestes autos proferida pelo Presidente deste TCA - v.

    infra): - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela impropriedade do meio processual; e, supletivamente, - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter ordenado a convolação no meio próprio (a acção cautelar).

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto A matéria de facto pertinente, ainda que não destacada sistematicamente, é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.

    • II.2.

    De direito Vem questionada no recurso a sentença do TAC de Lisboa que, entendendo que o meio era o impróprio, rejeitou a presente intimação nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e, equacionando a possibilidade da sua convolação, se declarou territorialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Sintra, por ser este o territorialmente competente.

    Preliminarmente, importa referir que o presente recurso se encontra devidamente balizado pela decisão de 23.11.2020 proferida pelo Exmo. Presidente deste TCA, conforme se extrai da mesma: “(…) 5. Na presente reclamação (artigo 105º, nº 4 do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA), vem submetida à apreciação deste Tribunal Central Administrativo Sul a decisão da Srª Juíza “a quo”, em que se entendeu “a montante”, que a forma processual própria e adequada a alcançar as pretensões que o requerente almeja é a acção cautelar (“ainda que melhor explicitados pelo aperfeiçoamento da petição inicial e com formulação de um pedido próprio de um processo cautelar”)...

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