Acórdão nº 1419/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório D... (Recorrente), intentou uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação do Réu Instituto da Segurança Social, IP, (Recorrido) a: “
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Atribuição e pagamento duma só vez, dos apoios extraordinários à redução da actividade a 100%, alusivos aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2020 (503.03€x6), no total de 3.018,18€; E que sobre os meses de Abril, Maio, Junho, Julho (503.03€ x 4= 2.012,12€), por o pagamento estar, em atraso, incidam juros de mora, à taxa anual de 4%, sendo aqui apurados, pelo simulador jurídico e contados, sobre 2.012,12€, e a partir, de 28-04-2019, (data em que deveria ter sido pago o 1º apoio extraordinário) e, até 31-8-2020 (eventual data do trânsito em julgado), o valor de 27,78€ (juros) + de 3.018,18€ (apoios) = 3.045,96€; b) Que a quantia de supra de 3.045,96€, seja descontada a verba exequenda, de 750,59€, alusiva ao histórico contributivo do Signatário, de 2019 e 2020. Resultando em 3.045,96€ - (240,00€ + 510,59€) = 2.295,37€: Sendo a quantia de 240,00€, correspondente às contribuições de 2019, em falta, da certidão de dívida, com o nº 3201/2020 (tudo conforme o doc. 13, pág.2/2); E a quantia de 510,59€, correspondente às contribuições de 2020, em falta, do processo executivo com o nº 1101202000342700, devendo assim o processo ser extinto, e sem mais (tudo conforme o doc. 18, pág.1/2); c) Que seja reposto o histórico contributivo do Signatário, do ano de 2019, cfr. doc. 13, já junto; E que nesse histórico sejam agora, também registadas, as remunerações do ano de 2019, conforme o doc. 19, já junto: d) A atribuição e pagamento, do subsídio social de desemprego inicial, a partir de 01-10-2020 (inclusive) que se apurou no valor diário, de 25,15€, mas que não pode exceder, o actual valor mensal de 438,81€; Deve ser pago ao Signatário, durante 480 dias, sujeito ao acréscimo; e às actualizações de IAS; Devendo o subsídio, a partir de 10-2020 (inclusive), ser pago mensalmente, por transferência bancária, para o número da conta que o Signatário indica, na sua página do portal da Segurança Social Directa; e) Que os respectivos pagamentos mensais, dos apoios extraordinários, e do subsídio social de desemprego, inicial, sejam registados no histórico contributivo do Signatário, como “remunerações por equivalência”, e de acordo com a última rúbrica, do já junto doc. 16, página 2/3; f) Que o Tribunal aja em conformidade, com tudo aquilo que o Signatário requer, no anterior arrazoado 38º.
” O TAC de Lisboa, por decisão de 13.08.2020, declarou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção enquanto providência cautelar, atribuindo essa competência ao TAF de Sintra. Para tanto, fundamentou o seu julgamento no facto de ocorrer erro na forma do processo e, dada a possibilidade de convolação para a forma processual adequada – a acção cautelar – os autos terem de prosseguir no tribunal da residência do autor, nos termos do disposto no nº 5 do art. 20.º, conjugado com o art. 16.º, ambos do CPTA.
No recurso interposto, a alegação culmina com as seguintes conclusões:
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Conforme explanado no presente articulado, (e que se escusa de repetir), o tribunal competente, para intentar a intimação, é o da sede do réu, por aplicação do artigo 20º n.º 1 CPTA e não a regra geral do artigo 16 do mesmo diploma.
b) Concluindo que não existe incompetência territorial, como defendo o tribunal a quo; c) Ponderando tal hipótese, poderia sempre o douto tribunal, oficiosamente remeter os autos, para o tribunal territorialmente competente, d) Situação que se absteve de fazer, prejudicando a pretensão do recorrente.
e) O tribunal a quo decidiu no despacho liminar que o meio processual utilizado pelo recorrente não era o adequado, f) Porém se este era o seu entendimento deveria ter aplicado o artigo 110ª do CPTA, dando prazo ao agora recorrente para substitui o seu articulado por uma providência cautelar.
g) Situação que também não se verificou, causando assim uma violação dos direitos do recorrente.
h) Tanto mais que o recorrente justificou e continua a justificar o motivo pelo qual utilizou o meio processual das intimações, por ser este o processo que poderia dar uma reposta mais célere conforme se alega e se dá por reproduzido, não colocando em risco os seus direito, liberdade e garantias, nem a sua sobrevivência.
i) O recorrente solicitou apoio extraordinário a trabalhadores independentes, no âmbito das medidas excecionais do COVID 19, perante o recorrido; j) Situação que deveria ter sido tomada dentro do prazo legal, ao não ter sido, existe o deferimento tácito do ato, ou seja, o pedido formulado pelo recorrente foi tacitamente deferido; k) Sucede que em momento posterior o recorrido decide pelo indeferimento do pedido (quando já havia uma deferimento tácito) l) É esse deferimento tácito que o recorrente pretende ver reconhecido, m) Sendo que todos os atos posteriores ao deferimento tácito, não podem ser considerando válidos, antes pelo contrário, são nulos, nos termos do artigo 161 n.º 2 al d) e g) do CPA.
n) De notando-se que ao longo de todo o processo tem havido violação do principio da legalidade, devido a não aplicação correta da lei, artigo 3º CPA; o) violação do principio da boa administração, art. 5 do CPA, pois a administração publica deve-se pautar pela eficiência, economicidade e celeridade, ora nos presentes autos, nada disto aconteceu, a administração pública não decidiu no tempo definido pela lei, sobreponde decisões a decisões tacitamente deferidas, prejudicando o cidadão, aqui recorrente; p) e por violação do principio da justiça e razoabilidade (ao não ter tratado de forma justa o cidadão, aqui recorrente).
q) O que se pretende com a intimação é que o douto tribunal reconheça que houve uma decisão tacita de deferimento dos pedidos formulados pelo recorrente; e consequentemente conduzir ao deferimento em falta e posterior pagamento ao recorrente.
r) E que, o tribunal, reconheça que a intimação foi o meio processual adequado, para o fim que o recorrente visa atingir e que a intimação foi interposta no tribunal territorialmente competente, de acordo com aas regras de competência territorial do CPTA.
O Recorrido, devidamente citado para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
• Com dispensa dos vistos legais (natureza urgente do processo), importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar (compulsada igualmente a decisão nestes autos proferida pelo Presidente deste TCA - v.
infra): - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela impropriedade do meio processual; e, supletivamente, - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter ordenado a convolação no meio próprio (a acção cautelar).
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente, ainda que não destacada sistematicamente, é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.
• II.2.
De direito Vem questionada no recurso a sentença do TAC de Lisboa que, entendendo que o meio era o impróprio, rejeitou a presente intimação nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e, equacionando a possibilidade da sua convolação, se declarou territorialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Sintra, por ser este o territorialmente competente.
Preliminarmente, importa referir que o presente recurso se encontra devidamente balizado pela decisão de 23.11.2020 proferida pelo Exmo. Presidente deste TCA, conforme se extrai da mesma: “(…) 5. Na presente reclamação (artigo 105º, nº 4 do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA), vem submetida à apreciação deste Tribunal Central Administrativo Sul a decisão da Srª Juíza “a quo”, em que se entendeu “a montante”, que a forma processual própria e adequada a alcançar as pretensões que o requerente almeja é a acção cautelar (“ainda que melhor explicitados pelo aperfeiçoamento da petição inicial e com formulação de um pedido próprio de um processo cautelar”)...
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