Acórdão nº 652/20.5BELSB-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e que julgou procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de €772.518,28, relativa à obrigação de entrega pelo MNE do valor das quotas de aposentação dos ora Recorrentes - ali se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que seria da incumbência dos respectivos trabalhadores.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”
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A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.
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Existe intempestividade da execução como se demonstrará.
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No dia 1 de julho de 2020, os Exequentes, ora Recorridos, requereram a execução da decisão cautelar, mas a Executada, ora Recorrente, não estava ainda obrigada a dar execução à sentença, uma vez que interpôs recurso e o efeito do mesmo ainda não tinha sido fixado.
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Por despacho do dia 22 de julho de 2020, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso e atribuiu-lhe efeito devolutivo, formando-se, só após esse momento, caso julgado formal.
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Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do CPTA “Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.” F) Assim sendo, a Entidade Executada, ora Recorrente, não poderia ter dado cumprimento à execução da sentença antes do dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir desta data se poderiam contar os 30 dias úteis para que desse execução à sentença, terminando assim o prazo no dia 7 de setembro de 2020.
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Este é também o entendimento correto sobre o trânsito em julgado e a obrigatoriedade da sentença proferida no processo cautelar ao aplicarmos o regime geral do trânsito em julgado e dos recursos em processo civil, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.
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Neste sentido, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC.
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Depois de proferida a sentença “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”, de acordo com o previsto no artigo 613.º do CPC”.
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Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 4 do CPC “As nulidades (…) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
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Por outro lado, “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”, conforme prevê o artigo 617.º, n.º 1 do CPC.
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Assim sendo, nos casos em que a sentença admite recurso, transita em julgado só depois de proferido o respetivo despacho de aceitação do recurso e este despacho considera-se complemento e parte integrante da sentença – artigo 617.º, n.º 2 do CPC).
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Só a partir da decisão judicial que admite o recurso é que se forma caso julgado formal dentro do processo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC, e só a partir dessa data a sentença se torna obrigatória, podendo ser executada, se o recurso tiver efeito apenas devolutivo.
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Consideramos, portanto, também por esta razão, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, que depois da decisão que admitiu o recurso, proferida no dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido a Entidade Executada, ora Recorrente, notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir dessa data a sentença se tornou obrigatória.
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E tendo a Administração um prazo de 30 dias úteis para a executar, só a partir do dia 7 de setembro de 2020...
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