Acórdão nº 652/20.5BELSB-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e que julgou procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de €772.518,28, relativa à obrigação de entrega pelo MNE do valor das quotas de aposentação dos ora Recorrentes - ali se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que seria da incumbência dos respectivos trabalhadores.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”

  1. A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.

  2. Existe intempestividade da execução como se demonstrará.

  3. No dia 1 de julho de 2020, os Exequentes, ora Recorridos, requereram a execução da decisão cautelar, mas a Executada, ora Recorrente, não estava ainda obrigada a dar execução à sentença, uma vez que interpôs recurso e o efeito do mesmo ainda não tinha sido fixado.

  4. Por despacho do dia 22 de julho de 2020, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso e atribuiu-lhe efeito devolutivo, formando-se, só após esse momento, caso julgado formal.

  5. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do CPTA “Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.” F) Assim sendo, a Entidade Executada, ora Recorrente, não poderia ter dado cumprimento à execução da sentença antes do dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir desta data se poderiam contar os 30 dias úteis para que desse execução à sentença, terminando assim o prazo no dia 7 de setembro de 2020.

  6. Este é também o entendimento correto sobre o trânsito em julgado e a obrigatoriedade da sentença proferida no processo cautelar ao aplicarmos o regime geral do trânsito em julgado e dos recursos em processo civil, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.

  7. Neste sentido, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC.

  8. Depois de proferida a sentença “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”, de acordo com o previsto no artigo 613.º do CPC”.

  9. Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 4 do CPC “As nulidades (…) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

  10. Por outro lado, “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”, conforme prevê o artigo 617.º, n.º 1 do CPC.

  11. Assim sendo, nos casos em que a sentença admite recurso, transita em julgado só depois de proferido o respetivo despacho de aceitação do recurso e este despacho considera-se complemento e parte integrante da sentença – artigo 617.º, n.º 2 do CPC).

  12. Só a partir da decisão judicial que admite o recurso é que se forma caso julgado formal dentro do processo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC, e só a partir dessa data a sentença se torna obrigatória, podendo ser executada, se o recurso tiver efeito apenas devolutivo.

  13. Consideramos, portanto, também por esta razão, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, que depois da decisão que admitiu o recurso, proferida no dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido a Entidade Executada, ora Recorrente, notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir dessa data a sentença se tornou obrigatória.

  14. E tendo a Administração um prazo de 30 dias úteis para a executar, só a partir do dia 7 de setembro de 2020...

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