Acórdão nº 640/20.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida X – PORTUGUESA DE AUTOMÓVEIS TRANSPORTADORES, S.A.
, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de 121 UC pela prática, como reincidente, da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.
Formula as seguintes conclusões: «A – O facto do A. D. não se fazer acompanhar do LIC no momento da fiscalização dos autos se deveu a esquecimento seu, ou seja, a um facto apenas e só a si imputável, que pode acontecer a qualquer pessoa, independentemente da sua profissão, e que, como é óbvio, a recorrente não podia controlar.
B – A recorrente ministrou formação ao A. D. sobre a importância e regras de preenchimento do LIC, dando-lhe ordens e instruções sobre a utilização do mesmo e dispõe de pessoa responsável pela verificação dos LIC e dos tempos de trabalho dos seus funcionários, tendo o A. D., após a fiscalização, preenchido do LIC logo que o conseguiu alcançar.
C – Assim, nenhuma responsabilidade, por ação ou omissão, pode ser imputada à recorrente a propósito da infração dos autos.
D – os nºs 1 e 2 do artigo 4º do DL n.º 237/2007, de 19.06, prescrevem o seguinte: “1 – No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) N.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles. 2 – A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes”. Neste quadro, a portaria a que se alude no n.º 2 do artigo transcrito é a Portaria n.º 983/2007, de 27.08, que, no seu artigo 1º, estabelece o seu âmbito de aplicação da seguinte forma: “1 – A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 – A presente portaria estabelece ainda a forma de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 – O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários”.
E – Da leitura do nº 2 do artigo transcrito resulta uma remissão para um artigo que não existe nos termos descritos, pois que o artigo 5º do DL n.º 237/2007, de 19.06, é um artigo único, não estando redigido em números conforme pressuposto em tal remissão.
F – Existe, pois, um evidente lapso de escrita, pois a remissão pretendida deveria ser o artigo 4º e não o 5º do DL n.º 237/2007, de 19.06.
G – Atendendo a que estamos no domínio contraordenacional, jamais se poderá admitir uma qualquer interpretação corretiva da norma incriminadora, dado que, estas deverão ser absolutamente claras e inequívocas, de forma a que o agente saiba exatamente aquilo que lhe é permitido e proibido.
H – Não poderá admitir-se a aplicação de uma portaria cuja norma que estabelece o seu âmbito de aplicação, e como tal, tem influência na determinação do conteúdo da prescrição aplicável ao presente processo, contém um lapso de escrita e carece de ser interpretada de forma corretiva por forma a poder ser retirado o seu real significado.
I – Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 4º, 5º e 14º do DL n.º 237/2007, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da contraordenação que lhe foi imputada, com o que se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
-
Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que cumpre decidir são as seguintes: - se a infracção pode ser imputada à arguida, atendendo a que, alegadamente, a falta de livrete individual de controlo se deveu a esquecimento do ajudante de motorista; - se podem ser aplicadas normas punitivas que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO