Acórdão nº 640/20.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida X – PORTUGUESA DE AUTOMÓVEIS TRANSPORTADORES, S.A.

, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de 121 UC pela prática, como reincidente, da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.

Formula as seguintes conclusões: «A – O facto do A. D. não se fazer acompanhar do LIC no momento da fiscalização dos autos se deveu a esquecimento seu, ou seja, a um facto apenas e só a si imputável, que pode acontecer a qualquer pessoa, independentemente da sua profissão, e que, como é óbvio, a recorrente não podia controlar.

B – A recorrente ministrou formação ao A. D. sobre a importância e regras de preenchimento do LIC, dando-lhe ordens e instruções sobre a utilização do mesmo e dispõe de pessoa responsável pela verificação dos LIC e dos tempos de trabalho dos seus funcionários, tendo o A. D., após a fiscalização, preenchido do LIC logo que o conseguiu alcançar.

C – Assim, nenhuma responsabilidade, por ação ou omissão, pode ser imputada à recorrente a propósito da infração dos autos.

D – os nºs 1 e 2 do artigo 4º do DL n.º 237/2007, de 19.06, prescrevem o seguinte: “1 – No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) N.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles. 2 – A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes”. Neste quadro, a portaria a que se alude no n.º 2 do artigo transcrito é a Portaria n.º 983/2007, de 27.08, que, no seu artigo 1º, estabelece o seu âmbito de aplicação da seguinte forma: “1 – A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 – A presente portaria estabelece ainda a forma de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 – O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários”.

E – Da leitura do nº 2 do artigo transcrito resulta uma remissão para um artigo que não existe nos termos descritos, pois que o artigo 5º do DL n.º 237/2007, de 19.06, é um artigo único, não estando redigido em números conforme pressuposto em tal remissão.

F – Existe, pois, um evidente lapso de escrita, pois a remissão pretendida deveria ser o artigo 4º e não o 5º do DL n.º 237/2007, de 19.06.

G – Atendendo a que estamos no domínio contraordenacional, jamais se poderá admitir uma qualquer interpretação corretiva da norma incriminadora, dado que, estas deverão ser absolutamente claras e inequívocas, de forma a que o agente saiba exatamente aquilo que lhe é permitido e proibido.

H – Não poderá admitir-se a aplicação de uma portaria cuja norma que estabelece o seu âmbito de aplicação, e como tal, tem influência na determinação do conteúdo da prescrição aplicável ao presente processo, contém um lapso de escrita e carece de ser interpretada de forma corretiva por forma a poder ser retirado o seu real significado.

I – Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 4º, 5º e 14º do DL n.º 237/2007, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da contraordenação que lhe foi imputada, com o que se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, as questões que cumpre decidir são as seguintes: - se a infracção pode ser imputada à arguida, atendendo a que, alegadamente, a falta de livrete individual de controlo se deveu a esquecimento do ajudante de motorista; - se podem ser aplicadas normas punitivas que...

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