Acórdão nº 900/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 900/18.1T8STR.E1 DECISÃO SINGULAR Recorrente: (…) – Fundo de Gestão e Património Imobiliário.

Recorrida: (…) Médio Tejo, Lda.

*(…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, em 23.12.2020 veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, para este Tribunal da Relação, como o impõe o disposto no artigo 697º/1 do CPC.

*Importa proferir a decisão liminar a que alude o artigo 699.º do CPC, ou seja, de admissão ou rejeição do recurso.

Compulsados os autos constata-se que a (…) Médio Tejo, Lda. propôs ação declarativa comum contra a ora recorrente(…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, gerido por (…) – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.

Em 04.09.2019, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e provada.

A Ré interpôs recurso de apelação e esta Relação de Évora, por acórdão de 30.01.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

A Ré interpôs recurso de revista excecional, invocando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2020, foi rejeitado o recurso de revista excecional.

O acórdão do Supremo transitou em julgado em 26 de outubro de 2020.

*Assim sendo, a recorrente tem legitimidade, o recurso foi apresentado tempestivamente e mostra-se instruído nos termos preconizados pelos artigos 697.º e 698.º do CPC.

Importa, agora, saber se, perfunctoriamente, há motivo para a revisão, nos termos preconizados pelo artigo 699. do CPC.

A recorrente formulou as seguintes conclusões.

a) Por entender o ora Recorrente que se verificam no caso concreto os fundamentos a que aludem as alíneas c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, designadamente: i) por força da nulidade da confissão em que se fundou o Acórdão recorrido e ii) pelo facto de no processo em que foi proferida a decisão a rever, não ter sido possível fazer uso de documento – escritura pública de compra e venda da Herdade de … (em virtude do desentranhamento da Contestação) – que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, move o Recorrente o presente recurso de revisão do Acórdão Recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 30/01/2020, transitado em julgado em 26/10/2020, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância; b) Os factos 1.º, 2.º, 6.º a 9.º constantes da matéria de facto dada como assente não admitem prova por confissão decorrente do desentranhamento da Contestação, precisamente porque, ao não ser o Recorrente parte naquela relação jurídica material, nem tampouco no contrato de arrendamento celebrado – por não ter tido qualquer intervenção nos supostos negócio jurídicos – o reconhecimento dessa factualidade não se encontrava na disponibilidade do Recorrente, recaindo, assim, tais factos sobre direitos indisponíveis, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 353.º do Código de Processo Civil; c) Da leitura à contrário do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, resulta que não se consideram confessados por acordo os factos que não forem impugnados, quando estejam em causa factos que não admitem confissão; d) Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 354.º do Código Civil, por força da inadmissibilidade da confissão no que respeita aos factos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 6.º a 9.º dados por assentes, a revelia do Recorrente decorrente do desentranhamento da Contestação deverá ser considerada como inoperante, em conformidade com o plasmado na alínea c) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, declarando-se a nulidade da confissão daí resultante e julgando-se, por conseguinte, como não assentes os factos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 6.º a 9.º, revogando-se o Acórdão Recorrido; e) Ainda que o douto Tribunal de 1ª Instância tivesse julgado válido o negócio em crise com base na prova documental carreada aos autos, em concreto com base no Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore, tal elemento probatório não permite per si sustentar a conclusão de que o negócio em causa é eficaz e oponível ao Réu/Recorrente, precisamente por ser este um terceiro, alheio ao negócio e à factualidade em causa; f) Não sendo o Recorrente parte no negócio da compra e venda da cortiça e, ainda, tendo tal negócio alegadamente precedido a aquisição do bem imóvel Herdade de (…) pelo Recorrente, impunha-se, ainda, aferir se tal contrato vincula o Réu, aqui Recorrente, sendo, para o efeito, necessário comprovar que: i) o Réu teve conhecimento do negócio da compra e venda da cortiça em momento anterior ou contemporâneo à aquisição do bem imóvel; ou ii) que aquando da compra e venda da Herdade de (…) pelo Recorrente ficou expressamente excluída do âmbito contratual a cortiça que iria ser extraída em 2017; g) O facto 18º dado como assente é manifestamente insuficiente para comprovar o conhecimento do Réu/Recorrente da compra e venda da cortiça no momento da aquisição da Herdade de (…) ou em data anterior, pela seguinte ordem de razões: a) Não se chega a concretizar a data e a via pela qual foi (alegadamente) transmitida a informação relativa à compra e venda da cortiça, nem tal circunstância se encontra sequer confessada nos emails juntos aos autos supostamente remetidos em 2015; b) Ainda que tal informação tivesse sido transmitida (o que não se concede), de acordo com o facto dado como assente, a mesma teria sido transmitida ao Banco (…), entidade que não figura como interveniente na lide e não ao aqui Recorrente (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário ou à sua entidade gestora, relativamente ao qual não se logrou estabelecer nos autos qualquer relação com o Réu, confirme resulta do facto não provado 21º; h) O Recorrente é um fundo de gestão patrimonial, denominado (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, gerido e legalmente representado por (…) – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, constituindo, por natureza, um património autónomo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT