Acórdão nº 416/19.9T9VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº416/19.9 T9VRS, por decisão de 20 de abril de 2020, o Exmº Juiz de Instrução Criminal decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº1, do Código Penal, determinando o oportuno arquivamento dos autos

X Inconformada com a decisão, a assistente (...) interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

  1. A assistente, na sequência do despacho de não pronúncia que decidiu não pronunciar o arguido (...), pela prática de um crime de injúria p.p pelo artigo 181º, nº.1 do Código Penal e, em consequência determinar o arquivamento dos presentes autos

  2. Ocorre as expressões foram repetidas pelo arguido, tendo sido proferidas no local de trabalho da Assistente

  3. Ao que tais expressões proferidas contra a Assistente, neste caso uma Senhora “ vai para a merda “e vai para o caralho “, no seu local de trabalho apresentam um grau elevado de ofensividade, conjugadas com o referido contexto onde foram proferidas. D) Ao que aquelas expressões tem uma carga injuriosa, não podendo ser apenas considerada uma mera manifestação de falta de civismo ou educação, pois, trata-se de uma expressão que, no sentir comum da comunidade, e tida como obscena e ofensiva e que atingiu a honra e consideração do assistente, sejam quais forem os respectivos conceitos que se perfilhe

  4. Sendo que existe entendimento jurisprudencial nesse sentido” Tribunal da Relação de Coimbra pelo Acórdão de 02-11-2011.” F) Razão pela qual deve revogar-se a decisão instrutória e proferir-se decisão de pronúncia, pela prática de um crime de injúria p.p pelo artigo 181º, nº.1 do Código Penal do arguido em conformidade como artigo 308º do Código processo

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos: “A questão controvertida é saber se as expressões “vai para a merda” e “vai para o caralho” ditas de viva voz e com intenção de ofender a honra e a consideração da Assistente constitui um crime de injuria, p. e p.p. art.º 181º, n.º 1 do Código Penal

A Recorrente entende que tais expressões proferidas no seu local de trabalho apresentam um grau elevado de ofensivamente

O Tribunal a quo fez um percurso pela doutrina e pela jurisprudência e concluiu que os elementos típicos do crime de injúria não se encontravam indiciariamente preenchidos, porquanto os conceitos de honra e da consideração devem ser interpretados com cautela, pois nem todas as expressões ofensivas merecem relevância jurídico penal

Concretamente: • “(…) é certo que as expressões foram repetidas pelo arguido, tendo sido proferidas no local de trabalho da Assistente”

• “(..) de facto, as expressões em causa, embora certamente geradoras de consternação, não atacaram diretamente a honra e a consideração pessoal da Assistente, pois que não correspondem à imputação de qualquer facto nem apresentar um cariz vexatório”

O Ministério Público revê-se no teor do despacho em crise, nada mais tendo a acrescentar

TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso.” * O arguido não respondeu ao recurso

* No Tribunal da Relação o Exmº Procurador da República emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso

* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência

Cumpre decidir

- - Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ nº7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág.335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Reis dos Livros, pág.103; Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág.196.) No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº1, do Código Penal. * No Processo acima identificado foi proferida, em 20 de abril de 2020, a seguinte decisão instrutória: “I – Relatório Por requerimento de 09/12/2019, a Assistente (...) deduziu acusação particular contra o arguido (...), imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Cód. Penal

Baseou-se no teor do depoimento da Assistente e das testemunhas (…)

O Digno Magistrado do Ministério Público, por despacho de 10/12/2019, não aderiu à acusação particular

Inconformado, veio o arguido, em 24/01/2020, requerer a abertura de instrução, negando a prática dos factos e referindo que, mesmo que tais factos se mostrassem indiciados, não consubstanciariam a prática do crime que lhe é imputado

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT