Acórdão nº 1647/20.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO N.º 1647/20.4T8BJA.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO LOCAL de BEJA) Acordam os juízes nesta Relação: A Requerente/Apelante “(…) – Entreposto Comercial de (…), Lda.”, com sede em Monte (…), Nossa Senhora das Neves, em Beja, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 31 de Dezembro de 2020 (a fls. 16 a 18 dos autos), e que não veio a declarar a insolvência, por si peticionada no Juízo Local Cível de Beja, contra a Requerida/Apelada “(…), Lda.”, com sede no (…), talho 2, em Beja – antes indeferindo o pedido de declaração da insolvência liminarmente por “manifestamente improcedente” e com o fundamento aí aduzido, a fls. 17 verso, de que “não obstante tal ónus, a requerente limita-se a concretizar o seu crédito no montante de € 3.654,75 e a falta de pagamento do mesmo, sendo certo que o valor em causa, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para sustentar uma situação de insolvência; além de tal alegação, nenhum outro facto foi trazido aos autos com vista a concretizar a situação de insolvência do devedor, as circunstâncias e os factos que indiciam que o devedor se encontra impedido de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, para o que se mostra necessário alegar factos relativos, nomeadamente, ao património e passivo da requerida, à existência de processos em curso com eventual penhora de bens e à inexistência de bens da requerida suficientes para suportar o passivo” –, ora intentando a sua revogação e que venha ainda a ser a Requerida declarada em estado de insolvência, para o que apresenta as suas alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos que considerou improcedente o pedido de declaração de insolvência da Requerida/Devedora apresentado pela Requerente.

  1. A douta decisão refere: “…atentos os fundamentos supra referidos, é manifesta a insuficiência da matéria de facto alegada no requerimento inicial, o qual compromete o êxito da acção, impondo-se o seu indeferimento liminar…”. E que: “Tal omissão absoluta de alegação de factos demonstrativa da situação de insolvência não é susceptível de sanação”.

  2. A ora recorrente só pode discordar.

  3. A matéria remete-nos para o disposto no artigo 3.º, nº 1, do CIRE e para o genérico conceito de insolvência – de que é considerado em tal situação “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

  4. Esta prova, porém, mostra-se facilitada aos credores requerentes da insolvência, que poderão pedir a referida declaração com base em factos-índice ou presuntivos de insolvência, quais sejam os referenciados nas diversas alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.

  5. É ao devedor que cabe trazer ao processo os factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente.

  6. In casu não há dúvidas de que o alegado em sede de petição inicial se enquadra no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Aliás, assim demonstrativo no requerimento inicial.

  7. Conforme é sabido, ao invés do que comummente acontece no âmbito do processo civil, não há lugar a despacho liminar, sendo deferida para a fase de saneamento a prolação de um eventual despacho de aperfeiçoamento dos articulados, no âmbito do processo de insolvência.

  8. Assim, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência, quando o mesmo seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.

  9. Entendemos que nos autos não se verificam a existência de quaisquer excepções dilatórias insupríveis.

  10. A manifesta improcedência do pedido a que alude o artigo 590.º do CPC, a saber, quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, trata-se de um indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso.

  11. E apenas se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, ou, por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso, caso existisse instrução e discussão da causa, o que não nos parece! 13.

    Ora, vistos os autos, entendemos que não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial com este fundamento.

  12. Pelo que, pelo menos e em última instância, e no nosso entender, afastada a possibilidade do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência e não se verificando a existência de excepções dilatórias insupríveis, cumpria verificar-se o cumprimento do despacho para convite ao aperfeiçoamento.

  13. De facto, diz-nos a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 27.º, que...

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