Acórdão nº 1583/19.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1583/19.7T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 1 Apelante: (…) Apelado: (…) *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), progenitor da criança (…) intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora da criança, (…), alegando a inexistência de acordo entre os progenitores quanto a esse exercício.

Foi designada data para conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo entre os progenitores, sendo fixado um regime provisório e efectuada audição técnica especializada, na sequência do que foi alterado o regime provisório em 11/2/2020.

Os progenitores apresentaram alegações e testemunhas.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação de sentença que contem o seguinte segmento decisório: “VI - Decisão Face ao exposto, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança (…), fixando-se o seguinte: 1. Exercício das responsabilidades parentais

  1. Fixa-se a residência da criança junto dos progenitores, passando alternamente uma semana com cada um dos pais, devendo a criança ser entregue/recolhida à sexta-feira no estabelecimento escolar ou, caso este se encontre encerrado, na esquadra da PSP de (…), às 18 horas; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança incumbe a cada um dos pais no período que lhe compete, devendo os pais seguir as orientações educativas mais relevantes definidas conjuntamente; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança (v.g. residência no estrangeiro, intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado) são decididas de comum acordo por ambos os progenitores.

    1. Convívios a) A criança passará com cada um dos pais, de forma alternada, metade das férias escolares de Natal, Páscoa e Verão; b) No dia do seu aniversário, a menor tomará, alternadamente em cada ano, uma das refeições principais com cada um dos pais; c) No dia do aniversário dos pais, a menor passará o dia com o respectivo aniversariante.

  2. No dia do pai e da mãe, passará o dia com o progenitor a quem o dia respeita.

  3. Na semana que compete a cada um dos pais, a criança manterá contacto à distância com o outro progenitor através de telefone ou de videochamada, pelo menos duas vezes por semana.

    1. Alimentos a) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes ao sustento da criança durante os períodos em que este consigo estiver (nas semanas que lhe competem); b) Os pais suportarão, em partes iguais, as despesas de saúde e escolares (com livros, material didáctico, actividades extracurriculares, mensalidade do infantário e, futuramente, do ATL) da criança.

      Custas por ambos os progenitores, na proporção de ½ para cada um.” * Inconformada com a decisão a Requerida (…) apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: “1ª- Quando se verifica que, com o decretamento de um regime de guarda partilhada da menor, a execução desse regime tem consequências negativas para o desenvolvimento pessoal, social e psíquico da menor, é demonstrativo que tal regime não se deve manter, devendo ser substituído por um regime que confie a menor à guarda e vigilância da mãe, estabelecendo-se o regime de visitas, fins de semana e férias da menor, de modo a esta poder conviver e estar com o seu pai, regime este a manter, pelo menos, enquanto esta for de tenra idade.

      1. - Um regime decidido pelo Tribunal de Menores, deve ter em devida conta, sempre, os superiores interesses da menor, a salvaguarda dos seus direitos à felicidade, à instrução e ao harmonioso desenvolvimento a que tem direito e que não pode ser negado e violentado, pelo estabelecimento de um regime de guarda partilhada, aplicada sem cuidado expresso, para seguir apenas as tendências das novas relações familiares dos termos que correm neste século XXI.

      2. - Sempre que se verifique que não existe acordo dos progenitores, quanto ao estabelecimento da guarda partilhada, sempre que se constate que um dos progenitores não tem confiança no outro progenitor, quanto à guarda do seu filho menor, não pode, nem deve o Tribunal fixar um regime da guarda partilhada, pelas nefastas consequências que tal regime tem para a menor e também para as relações interpessoais dos progenitores.” * O Requerente (…) respondeu ao recurso alinhando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 94. A menor não sofre de graves situações psíquicas.

    2. Está provado pelo decurso do tempo e pela factualidade que lhe está adstrita, que o regime instituído pela decisão do Tribunal a quo é a mais adequado.

    3. Andou bem o Tribunal a quo ao estipular um regime provisório próximo da guarda partilhada, para que depois pudesse ser analisada a situação de modo definitivo.

    4. Após sensivelmente 1 ano de regime provisório, os resultados foram concludentes, a menor melhorou em todos os aspectos e a relação dos progenitores também.

    5. A douta decisão do Tribunal a quo deveria ser consensual porque vai de encontro ao pretendido pela Rte., que em requerimento submetido em 27/11/2019, nos pontos 10 e 11.

      da peça processual apresentada a Rte. referiu: “10. A pretensão do requerente é no sentido de alcançar situação em que a menor residirá, alternadamente (geralmente, semana sim, semana não), com os dois pais. 11. Situação esta a que a requerida nunca se opôs, tendo referido e exigindo apenas, face à idade da menor e ao facto de sempre ter residido com a mãe, que essa alteração deveria ter-se como gradual para não ofender a estabilidade emocional da menor para além do expectável numa situação semelhante”.

    6. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada.

    7. Depois de instituído pelo Tribunal a quo em 28/10/19 o regime provisório, do respectivo reajustamento em 11/02/20, não mais houve quaisquer conflitos entre os progenitores.

    8. A Rte. ao alegar, que se deveria tornar ao primeiro regime, contraria tudo o que sempre disse ao longo do presente processo, desde logo, que não se opunha ao regime de guarda alternada, desde que existisse um período transitório, que efectivamente veio a verificar-se.

    9. A menor actualmente vive feliz e está emocionalmente estável e tranquila, conhece as regras e tem presente o seu conceito de família, identifica ao pai e a mãe enquanto tais e os respectivos companheiros, sabendo colocar-se perante uns e outros.

    10. A presente sentença está apresentada de forma exemplar, atende à prova produzida, está bem motivada, analisa a prova sempre com o intuito de proteger a menor e consideramo-la impoluta sob o ponto de vista técnico.

    11. A Sra. Técnica da Segurança Social não só acompanhou este processo com acuidade e assiduidade, como rapidamente percebeu o que era melhor para o futuro da menor.

    12. No que concerne à Sra. Educadora, esta esclareceu e reportou a realidade nua e crua relativamente ao comportamento e à personalidade da menor.

    13. As alegações do Ministério Público aportam ao recurso factos mal interpretados e até incoerentes, que após explicação dada são de fácil entendimento.

      Nestes termos e nos melhores de Direito que o Venerando Tribunal doutamente suprirá deverá ser negado total provimento ao recurso apresentado por falta de fundamento de facto e de direito, confirmando-se a douta decisão recorrida.

      Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores, Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA”.

      * O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso alinhando no seu final as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO

  4. A menor tem quatro anos e sempre teve residência com a progenitora e tinham feito um acordo, no qual a criança residiria com a mãe (cfr. ponto 7 acima).

  5. O requerente pede “aclarar” o regime (cfr. ponto 6 da petição) e alargamento das visitas, mas não a residência alternada.

  6. Os progenitores mantêm uma relação muito conflituosa, conforme é mencionado por várias vezes na sentença, inclusive com participações policiais, pelo menos uma das quais pendentes.

  7. Existindo este clima, certamente, que a criança viverá em casa de cada um isolada e sem possibilidade de contactar com outro progenitor.

  8. Dos autos não resultam que no caso concreto a criança beneficie do regime de residência alternada.

    Nestes termos, e por tudo o mais que consta dos autos, o recurso deverá ser julgado procedente, conforme requerido pela recorrente, fixando-se a residência da criança com a progenitora, embora com visitas ao progenitor conforme tinham sido acordadas entre os progenitores.

    Todavia, e como sempre, V. Exas. farão a costumada Justiça”.

    * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * O recurso é o próprio, tendo ainda sido admitido adequadamente na primeira instância quanto ao modo de subida e ao efeito fixado.

    * Correram Vistos.

    * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa reapreciar de mérito centrando a atenção no segmento da residência fixada à criança.

    * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Consta da sentença recorrida a seguinte matéria de facto: “II – FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão, considera-se provado que: 1. A criança (…) nasceu em 29/2/2016 e é filha do requerente e da...

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