Acórdão nº 714/20.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C…, Lda.

deduziu embargos à execução que lhe move A… e a….

, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1), em que o título executivo é uma sentença, que a condenou a entregar aos exequentes a fração autónoma “L”, do prédio urbano sito na Rua …, em Setúbal, bem como a pagar-lhes a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso na entrega, a título de sanção pecuniária compulsória, peticionando que pela procedência dos embargos se julgue extinta a execução, alegando, em síntese: - A sentença dada à execução condenou a embargante, a entregar a fração autónoma ali identificada, bem como a pagar aos exequentes a quantia de € 250,00 por cada dia de atraso na entrega da fração, mas o início do prazo para entrega da fração em causa não ocorreu na data da notificação da sentença proferida em 1ª instância, mas apenas com o trânsito em julgado da decisão condenatória; - Como a entrega ocorreu em 10.12.2018, data anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória (transitou em janeiro de 2020), não tem aplicação a sanção pecuniária compulsória.

Notificado do teor da petição os embargados/exequentes, vieram contestar, salientando que as partes tomaram conhecimento da decisão condenatória em 27/06/2018, que os recursos interpostos tiveram efeito meramente devolutivo, tornando a sentença imediatamente exequível, e que a entrega ocorreu em 10/12/2018, na sequência de notificação judicial avulsa requerida pela embargante para dar cumprimento ao decidido na sentença, concluindo pela improcedência dos embargos.

Em 02/11/2020 foi proferido saneador sentença tendo-se decidido julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução. * Irresignada, veio a embargante interpor recurso de apelação tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “

  1. A execução em causa apresenta, como título executivo, a sentença proferida no Pº 503/16.5T8STB, que condenou a ora recorrente a entregar ao recorrido a fração autónoma “L”, do prédio urbano sito na Rua …, em Setúbal.

  2. A referida sentença condenou ainda a recorrente, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar ao recorrido a quantia de € 250,00 “por cada dia de atraso” na entrega da dita fração.

  3. Sendo esta parte da sentença que o recorrido agora vem executar nestes autos.

  4. Pretendendo, a esse título, que a recorrente lhe pague a quantia de € 41.250,00, correspondente ao período decorrido entre a data da notificação da sentença à recorrente (27.06.2018) e a data em que esta entregou a fração ao recorrido (10.12.2018).

  5. Ora, no entender da recorrente, é patente a completa falta de fundamento da descrita pretensão do recorrido.

  6. Com efeito, ao contrário do que o recorrido almeja, entende-se que o prazo para a aplicação da dita sanção pecuniária compulsória não se iniciou na data da notificação da sentença da 1ª Instância, mas apenas era passível de se ter iniciado com o trânsito em julgado de tal sentença.

  7. A questão a decidir in casu é, pois, a de determinar a data do termo inicial para a aplicação da dita sanção pecuniária compulsória, isto é: (iii) determinar se tal termo se iniciou na data da notificação da sentença da 1ª Instância, ou, (iv) determinar se o dito termo apenas era passível de se iniciar na data do trânsito em julgado de tal sentença.

  8. Ora, a sentença recorrida, apesar de admitir que “… o termo a quo da eficácia da sanção pecuniária compulsória não deve ocorrer antes de ser exigível a condenação principal, ou seja, antes der se ter por adquirida a exigibilidade da decisão judicial…” – vd. pág. 9 da sentença, I) Acabou por, contraditoriamente, decidir que “…a sanção era devida a partir do momento em que a executada dela teve conhecimento, ou seja, desde o momento em que a executada foi notificada da sentença até à data em que foi cumprida a obrigação de entrega do imóvel” – vd. pág. 12 da sentença.

  9. Para o efeito, a sentença (alias, de forma original) pretende que a necessidade do trânsito em julgado apenas se aplica à sanção pecuniária compulsória relativa a pagamentos em dinheiro corrente, mas já não se aplica quando estão em causa (como sucede no caso destes autos) obrigações de prestação de facto.

    Posto isto, K) Como está provado nos autos, a recorrente entregou a fração em apreço ao recorrido no dia 10.12.2018.

  10. Portanto, a recorrente cumpriu a obrigação imposta pela sentença da 1ª Instância em data anterior (mais de 1 ano anterior) à data do...

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