Acórdão nº 302/07.5TBFAR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Loulé, em 25.01.2007 a Caixa Económica Montepio Geral – a que sucedeu (…) STC, S.A. – moveu execução contra (…) e (…), para pagamento da quantia de € 141.154,39, na sequência do incumprimento de três contratos de mútuo, todos garantidos por hipotecas constituídas sobre a fracção “F” do prédio descrito na CRP de Faro sob o n.º (…), da freguesia da (…).

Em 08.07.2013 lavrou-se auto de penhora do imóvel hipotecado, facto que nessa mesma data foi levado ao registo.

Em 10.09.2020, os executados deduziram oposição à penhora, pedindo o levantamento da penhora, pois o imóvel constitui a sua casa de morada de família, acrescendo que o executado padece de várias doenças graves e incapacitantes.

Igualmente, pediram, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 785.º, n.º 4 e 733.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a suspensão da venda do imóvel, por esse acto ser susceptível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

Por despacho datado de 26.10.2020, o incidente de oposição à penhora foi indeferido liminarmente.

É deste despacho que os executados recorrem, concluindo:

  1. O imóvel penhorado é a casa de morada de família do casal.

  2. Pelo que, estamos perante um bem totalmente impenhorável.

  3. Acresce o facto de o executado (…) estar acamado e só sair de casa 3 vezes por semana para se deslocar para a diálise.

  4. Esse transporte para diálise ocorre às segundas, quartas e sextas-feiras e é feito através da ambulância da Cruz Vermelha Portuguesa.

  5. O imóvel tem o valor de € 49.256,68.

  6. Trata-se de um imóvel construído em modalidade de “custos controlados”.

  7. O Executado (…) tem sofrido vários internamentos hospitalares nos últimos 3/4 anos, devido a problemas coronários / AVC.

  8. A penhora efectuada viola o regime legal vigente que proíbe a efectivação de apreensão judicial de bens durante a pandemia gerada pela COVID 19, a qual é do conhecimento geral.

  9. Sendo, portanto, uma penhora manifestamente ilegal.

  10. E que urge seja levantada/travada, até pelo impacto que tem sobre a vida do casal Executado/penhorado no seu bem que é a casa de morada de família.

  11. Trata-se de uma penhora feita durante uma pandemia em relação a um casal que se encontra em dificuldades económicas enormes e em que um dos elementos tem o salário penhorado e o outro elemento ora está acamado em casa ora vai fazer diálise sempre que a ambulância o vai buscar ao domicílio.

  12. O executado (…) recebe pouco mais de € 500,00 mensais, a título de pensão de reforma.

  13. O executado vive uma situação dramática, porquanto está a aguardar que lhe sejam efectuados pagamentos em atraso no âmbito do processo judicial e que dizem respeito a modificações / actualizações da sua reforma por parte da Segurança Social IP em virtude de ter sido alvo de despedimento ilegal há vários anos no denominado Instituto da Droga e da Toxicodependência (que o Tribunal Administrativo declarou ilegal).

  14. Face à parca reforma que aufere, o executado (…) não consegue pagar a casa de morada de família, cujos contratos de mútuo já constam dos autos.

  15. O mesmo se diga da executada (…), que ao ver o seu salário penhorado em 1/3, em sede de processo judicial há vários anos a esta parte, também não tem conseguido efectuar o pagamento das prestações da casa de morada de família.

  16. Os executados não pagam porque não podem e não porque não querem, o que é visível e manifesto face à informação que consta dos autos (dos pedidos de apoio judiciário consta claramente que o salário da executada está penhorado à ordem de outro processo judicial).

  17. O executado (…) padece de uma profunda depressão.

  18. E terá pouco tempo de vida pela frente face àquilo que aliás consta dos documentos n.ºs 1 a 14 juntos aos autos.

  19. Uma vez que estamos perante bem penhorado que é a casa de morada de família dos executados / penhorados, deverá a venda ser paralisada uma vez que causará seguramente prejuízo grave e dificilmente reparável para estes.

  20. O que desde já se requer, uma vez que é casa de morada de família dos executados e causará seguramente a estes...

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