Acórdão nº 818/19.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Condomínio …, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º …, representada pela administração em exercício, I… Propriedades, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na Estrada …, Lagoa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A…, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na …, em Silves, formulando o pedido que se transcreve: «Deve ser reconhecido o direito de propriedade da A. relativo à piscina e ao lote 1 em função das expetativas criadas em sede pré contratual ou por usucapião; Ou pelo menos, Deve a A. ser ressarcida do montante de 683.220,00 € por violação das expetativas ou no limite por enriquecimento sem causa.» Alega, para o efeito, que é uma entidade equiparada a pessoa coletiva que gere as partes comuns de um conjunto de prédios constituídos em propriedade horizontal, sitos na Urbanização …, concelho de Lagoa, que integram o empreendimento vulgarmente designado Clube …, do qual fazem parte dezassete blocos residenciais constituídos autonomamente em propriedade horizontal, bem como uma piscina e um imóvel denominado lote 1, constituídos autonomamente em propriedade horizontal e que se destinam ao uso privativo dos proprietários dos demais imóveis; sustenta que a ré foi a construtora dos aludidos imóveis e não procedeu à entrega da piscina e do lote 1 à assembleia de condóminos, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor, a ilegitimidade ativa, a ineptidão da petição inicial e o abuso do direito – e por impugnação.
No aludido articulado, a ré deduzir reconvenção contra o autor, formulando o pedido que se transcreve: «Pedido de Reivindicação: I. Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré (Reconvinte) sobre a fracção A do Lote 1, incluindo todos os espaços que a integram, nomeadamente as piscinas, piso inferior às mesmas, logradouro/espaço ajardinado e furo de captação de água.
À cautela, dada o registo da acção e a obscuridade dos pedidos do Autor, que esse reconhecimento seja também sobre a totalidade das fracções B, L e M do Lote 1.
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Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a restituir os imóvel mencionado no parágrafo anterior, abandonando-o e desocupando- o, fazendo cessar a sua presença e a de quaisquer contratados no mesmo e a abster-se de todos e quaisquer actos que perturbem o exercício pleno dos direitos de propriedade da Ré sobre o aludido; Pedidos de indemnização: III. Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia que se vier a apurar em de liquidação de sentença correspondente aos custos incorridos pela Ré com os dispêndios assinalados no articulado e outros em que continua a incorrer com a resposta às violações pelo Autor do direito de propriedade desta, actualmente estimada essa quantia em €10.000,00; Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €150.000,00 de outros danos emergentes causados pela sua violação do direito de propriedade desta; Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €50.000,00 por danos não patrimoniais causados à Ré pela sua actuação.
Assim totalizando um pedido de €200.000,00 mais o que se vier a liquidar em execução de sentença».
O autor apresentou articulado no qual se pronuncia quanto às exceções deduzidas na contestação e contesta a reconvenção, arguindo a litigância de má fé por parte da ré Notificada para o efeito, a ré apresentou articulado.
Foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, se proferiu o despacho seguinte: Atento o invocado pela ré em sede de contestação, entende-se que, mais do que a questão da personalidade do autor, que em circunstâncias normais poderá, eventualmente, ser sanada pela existência de uma deliberação de assembleia de condóminos que o habilita a agir em juízo, coloca-se a questão de saber se o autor terá inclusivamente existência enquanto tal, na medida em que a sua representante aqui presente transmitiu que não existe um título de constituição de propriedade horizontal que englobe a totalidade dos blocos do empreendimento em questão nos autos, nomeadamente, dos que o autor se apresenta na presente ação a representar.
Assim, concede-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esta questão, a qual poderá ter influência decisiva, a nosso entender, sobre o prosseguimento da causa.
Ambas as partes emitiram pronúncia sobre a questão suscitada no despacho proferido em sede de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou verificada a falta de personalidade judiciária do autor e se absolveu a ré da instância, condenando-se o autor nas custas.
Inconformadas, ambas as partes recorreram desta decisão.
O autor pugnou pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A decisão colocada em crise prende-se com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto ao artigo 1438-A do Código Civil relativamente à personalidade jurídica dos chamados “condomínios complexos” ou “super condomínios” quanto a necessidade existência de uma única propriedade horizontal na formação do condomínio ou, em alternativa, uma decisão dos órgãos representativos das diferentes propriedade horizontais quanto à instauração da presente lide.
2 – Sucede, porém, que é reconhecido e aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e doutrina portuguesa que a personalidade judiciária se basta num único ato expresso ou tácito de transferência e unificação de atribuições por parte dos órgãos representativos das diferentes...
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