Acórdão nº 818/19.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Condomínio …, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º …, representada pela administração em exercício, I… Propriedades, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na Estrada …, Lagoa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A…, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na …, em Silves, formulando o pedido que se transcreve: «Deve ser reconhecido o direito de propriedade da A. relativo à piscina e ao lote 1 em função das expetativas criadas em sede pré contratual ou por usucapião; Ou pelo menos, Deve a A. ser ressarcida do montante de 683.220,00 € por violação das expetativas ou no limite por enriquecimento sem causa.» Alega, para o efeito, que é uma entidade equiparada a pessoa coletiva que gere as partes comuns de um conjunto de prédios constituídos em propriedade horizontal, sitos na Urbanização …, concelho de Lagoa, que integram o empreendimento vulgarmente designado Clube …, do qual fazem parte dezassete blocos residenciais constituídos autonomamente em propriedade horizontal, bem como uma piscina e um imóvel denominado lote 1, constituídos autonomamente em propriedade horizontal e que se destinam ao uso privativo dos proprietários dos demais imóveis; sustenta que a ré foi a construtora dos aludidos imóveis e não procedeu à entrega da piscina e do lote 1 à assembleia de condóminos, como tudo melhor consta da petição inicial.

Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor, a ilegitimidade ativa, a ineptidão da petição inicial e o abuso do direito – e por impugnação.

No aludido articulado, a ré deduzir reconvenção contra o autor, formulando o pedido que se transcreve: «Pedido de Reivindicação: I. Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré (Reconvinte) sobre a fracção A do Lote 1, incluindo todos os espaços que a integram, nomeadamente as piscinas, piso inferior às mesmas, logradouro/espaço ajardinado e furo de captação de água.

À cautela, dada o registo da acção e a obscuridade dos pedidos do Autor, que esse reconhecimento seja também sobre a totalidade das fracções B, L e M do Lote 1.

  1. Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a restituir os imóvel mencionado no parágrafo anterior, abandonando-o e desocupando- o, fazendo cessar a sua presença e a de quaisquer contratados no mesmo e a abster-se de todos e quaisquer actos que perturbem o exercício pleno dos direitos de propriedade da Ré sobre o aludido; Pedidos de indemnização: III. Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia que se vier a apurar em de liquidação de sentença correspondente aos custos incorridos pela Ré com os dispêndios assinalados no articulado e outros em que continua a incorrer com a resposta às violações pelo Autor do direito de propriedade desta, actualmente estimada essa quantia em €10.000,00; Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €150.000,00 de outros danos emergentes causados pela sua violação do direito de propriedade desta; Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €50.000,00 por danos não patrimoniais causados à Ré pela sua actuação.

    Assim totalizando um pedido de €200.000,00 mais o que se vier a liquidar em execução de sentença».

    O autor apresentou articulado no qual se pronuncia quanto às exceções deduzidas na contestação e contesta a reconvenção, arguindo a litigância de má fé por parte da ré Notificada para o efeito, a ré apresentou articulado.

    Foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, se proferiu o despacho seguinte: Atento o invocado pela ré em sede de contestação, entende-se que, mais do que a questão da personalidade do autor, que em circunstâncias normais poderá, eventualmente, ser sanada pela existência de uma deliberação de assembleia de condóminos que o habilita a agir em juízo, coloca-se a questão de saber se o autor terá inclusivamente existência enquanto tal, na medida em que a sua representante aqui presente transmitiu que não existe um título de constituição de propriedade horizontal que englobe a totalidade dos blocos do empreendimento em questão nos autos, nomeadamente, dos que o autor se apresenta na presente ação a representar.

    Assim, concede-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esta questão, a qual poderá ter influência decisiva, a nosso entender, sobre o prosseguimento da causa.

    Ambas as partes emitiram pronúncia sobre a questão suscitada no despacho proferido em sede de audiência prévia.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou verificada a falta de personalidade judiciária do autor e se absolveu a ré da instância, condenando-se o autor nas custas.

    Inconformadas, ambas as partes recorreram desta decisão.

    O autor pugnou pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A decisão colocada em crise prende-se com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto ao artigo 1438-A do Código Civil relativamente à personalidade jurídica dos chamados “condomínios complexos” ou “super condomínios” quanto a necessidade existência de uma única propriedade horizontal na formação do condomínio ou, em alternativa, uma decisão dos órgãos representativos das diferentes propriedade horizontais quanto à instauração da presente lide.

    2 – Sucede, porém, que é reconhecido e aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e doutrina portuguesa que a personalidade judiciária se basta num único ato expresso ou tácito de transferência e unificação de atribuições por parte dos órgãos representativos das diferentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT