Acórdão nº 3986/19.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autora), representada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “G…, Unipessoal Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €3.240,66, a título de retribuição e compensação global, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que a Autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho a termo incerto, o qual deve ser considerado sem prazo por insuficiência de fundamentação fática para a aposição do termo e relação entre estes factos e a data final de duração do contrato e, ainda, por ter sido imposta a sua celebração pela Ré apenas para iludir e evitar a natural aplicação das regras que regulam a contratação sem termo.

Mais alegou que a Autora auferia a remuneração mensal de €800,00 e se comprometia sob a direção, fiscalização e autoridade da Ré a desempenhar as funções de empregada de mesa, sempre em nome e no exclusivo interesse desta, em seu estabelecimento e com o horário de trabalho de 40 horas semanais.

Alegou ainda que a Autora exerceu ininterruptamente aquelas funções entre 12 de junho e 20 de setembro de 2019, não tendo gozado férias nem recebido o salário e proporcionais de férias e natal, referentes aos 20 dias trabalhados em setembro, sendo que em 20 de setembro de 2019, a Ré fez cessar o contrato, por caducidade, sendo tal despedimento ilícito, visto que a Ré fez cessar o contrato sem motivo justificativo ou procedência de processo disciplinar.

Em conclusão, peticionou que a Ré deve pagar à Autora: - Indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, pela qual a Autora, desde já, opta, no valor de €2.400,00, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho; - Proporcionais do direito a férias de 12 de junho a 20 de setembro de 2019, no valor de €218,00; - Salário de 1 a 20 de setembro, no valor de €533,33; e - Proporcionais do subsídio de férias e de natal de 1 a 20 de setembro de 2019, no valor de €89,33; Num total de €3.240,66, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida.

Para o efeito, e em súmula, alegou que em 05-09-2019, a Ré comunicou à Autora a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho a termo incerto, com esta celebrado em 12-06-2019, tendo sido efetuado o cálculo de valor devido à Autora e emitido o respetivo recibo, não tendo a Autora colocado nada disto em causa, apenas tendo pretendido receber o valor em numerário, o que contraria as regras da empresa e deixaria a Ré em dificuldades de prova de pagamento.

Mais alegou que, em 21-10-2019, enviou à Autora uma carta onde solicitava a indicação de NIB para efetuar a transferência do montante a receber, e a Autora respondeu-lhe que tinha de pagar a dinheiro ou então ia fazer queixa, tendo, então, a Ré respondido que iria proceder ao pagamento através de cheque, cheque esse que foi remetido à Autora, por carta datada de 06-12-2019, tendo a Autora devolvido tal cheque à Ré.

Alegou igualmente que o Algarve será a região do País, nos setores da restauração e demais atividades relacionadas com o turismo, aquele em que mais se justifica a celebração de contratos a termo incerto, dadas as incertezas meteorológicas, sendo que muitos estabelecimentos de restauração encerram no Outono e Inverno e aqueles que se mantêm abertos todo o ano, não necessitam de tantos funcionários nesse período.

Alegou ainda que os peticionados proporcionais do direito a férias não são devidos, visto que foram gozados pela Autora, nem os proporcionais de subsídio de férias e de natal, visto já terem sido pagos, sendo que também não deve ser condenada a pagar as restantes verbas, pois a Autora apenas não as recebeu por sua culpa.

Alegou, por fim, que o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado entre a Autora e a Ré, é lícito, e foi celebrado de boa-fé entre as partes, encontrando-se o termo justificado na sazonalidade decorrente da natureza estrutural do mercado onde a Ré opera, tendo o período de duração do vínculo entre Autora e Ré decorrido no período de maior procura dos serviços desta, atuando a Autora em evidente abuso de direito e má fé processual.

…Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa em €3.240,66.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 14-08-2020, com a seguinte decisão: Em face do exposto decido: a) declarar que o contrato de trabalho outorgado entre A… e G…, Unipessoal, Lda. considera-se contrato sem termo; b) declarar ilícito o despedimento de A… e, em consequência, condeno a R., G…, Unipessoal, Lda. a pagar-lhe: 1. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição da ação até ao trânsito em julgado da decisão, às quais deverão ser deduzidas as quantias referidas nas alíneas a) e c) do art.390º nº 2 do Código de Trabalho, a fixar em liquidação de sentença; 2. a título de indemnização a quantia de €2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento; 3. a quantia de €533,33(quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) a título de vencimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21 de setembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento; 4. a quantia de € 43,84 (quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de subsidio de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21 de setembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento.

  1. a quantia de €43,84 (quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de subsidio de natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21 de setembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento.

  2. a quantia de €218,00 (duzentos e dezoito euros) a título de remuneração de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21 de setembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento.

    1. absolvo a R. do demais peticionado.

    2. custas da ação por A. e R. na proporção do decaimento e sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).

      …Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: a) Esse Tribunal da Relação de Évora, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (nº 1 do art.º 662º do CPC), o que se requer.

    3. Considera o recorrente incorretamente julgados, por terem sido julgados como não provados e deveriam ter sido julgados como provados, os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório: 2. A comunicação da caducidade do contrato de trabalho tenha sido feita por escrito através da remessa do documento nº 1, junto com a contestação; 3. A R. tenha remetido à A. cheque bancário; 4. A A. tenha devolvido o mesmo; 6. A duração do Verão seja incerta, havendo anos em que no mês de outubro, o tempo ainda está bom, a procura por estabelecimentos de restauração se mantém elevada e outros em que no mês de setembro, as condições meteorológicas menos favoráveis, fazem diminuir drasticamente a clientela.

    4. Os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como provados, são desde logo, as declarações de parte prestadas pelo gerente da ora recorrente em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravadas em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujas declarações foram transcritas nas Alegações.

    5. Sendo que, o ponto 6 dos factos dados como não provados, deveria ter sido dado como provado, porquanto, salvo melhor opinião, constitui facto notório.

    6. No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto ora impugnadas, entende a recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

    7. Considera ainda a recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes pontos de facto: 1. A A. em momento algum colocou em causa a cessação do contrato, ou o apuramento do valor a receber; 2. A R. colocou, por diversas formas e por diversas vezes a quantia devida à Autora, apurada pela contabilidade, sendo que foi esta quem a não quis receber; 3. A única reclamação da A. prende-se com a exigência do recebimento em dinheiro, ameaçando que se assim não fosse, recorreria ao Tribunal, mas apenas por este motivo; 4.O restaurante explorado pela R. tem mais clientes de Verão do que no Inverno; 5. No ano de 2019, a partir de setembro houve uma redução de clientes e a A. deixou de necessitar do trabalho prestado pela A.

    8. Os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como provados, são desde logo, as declarações de parte prestadas pelo gerente da ora recorrente em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujas declarações foram transcritas nas Alegações.

    9. No que respeita aos pontos 1 e 3, integram ainda os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como provados, a carta da recorrida dirigida à ora recorrente datada de 5 de novembro...

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