Acórdão nº 1032/12.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. MASSA INSOLVENTE DE L... – C..., S.A veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que declarou improcedente a impugnação judicial deduzida pela insolvente, referente aos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios, do exercício de 2009, no montante de €409.329,02.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - Entende a Recorrente que a douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronuncia quanto a factos, cuja prova documental consta dos autos, e incorreu em errónea interpretação das normas fiscais, quanto à apontada ilegalidade ocorrida no procedimento inspetivo.

  1. - Resulta dos factos documentados nos autos que após a notificação das notas de diligências, em 21/09/2011, foram efetuados mais atos inspetivos.

  2. - Assim, embora se aflore na fundamentação de direito, não consta dos factos provados (nem dos factos não provados) o seguinte: - Depois de 21 de setembro de 2011, a impugnante foi notificada para apresentar os documentos constantes da notificação que constitui as fls. 1 a 5 do anexo seis do relatório de inspeção, os quais foram entregues em 14 de outubro de 2011 pela impugnante.

  3. - Facto este que foi omitido ao probatório e que deve ser dado como provado para, a partir dele, efetuar a competente interpretação das normas legais aplicáveis.

  4. - Nos termos do art.º 61º n.º 1 do RCPIT, a nota de diligência tem por escopo anunciar ao contribuinte o fim dos atos inspetivos, e na letra da lei, não distingue (ao contrário do entendido na douta sentença recorrida) entre fim dos atos de inspeção externa ou interna.

  5. - Ora, se ocorreu o termo dos atos inspetivos em 21/09/2011 (sejam eles de natureza interna ou externa), todos os atos inspetivos efetuados pela AT após esta data estão feridos de ilegalidade porque por lei a AT está impedida de os praticar.

  6. - Na verdade, a fase entre a entrega da nota de diligencia e a notificação do relatório final não legitima recolha de mais elementos uma vez que esse período se destina à ponderação e análise dos elementos recolhidos antes.

  7. - Extrai-se, assim, da interpretação e aplicação das normas legais ao caso em apreço que o procedimento inspetivo está ferido de ilegalidade por ter usado para fundamento das correções documentos ilegalmente obtidos pois foram-no após a notificação das notas de diligencias.

  8. - Daí que, a liquidação impugnada é ilegal uma vez que se fundamenta em atos de inspeção praticados para além do prazo das notas de diligência, tendo a douta sentença recorrida efetuado errónea interpretação dos art.ºs 61° e 62º do RCPIT.

  9. - A AT desconsiderou o método de custeio de inventário permanente adotado pela Recorrente, não por ter detetado o lançamento de faturas em duplicado, mas sim porque verificou haver irregularidades com registos contabilísticos na conta 71.8 relativos a descontos e abatimentos em vendas.

  10. - Pelo que se verifica que a douta sentença recorrida incorreu em errónea apreciação da prova documental, designadamente da fundamentação da AT plasmada no ponto III.1 pág. 6 do RI.

  11. - Além do mais, a douta sentença recorrida, quanto a fiabilidade do sistema de custeio de inventário permanente adotado pela Recorrente, incorreu ainda em omissão de apreciação da prova testemunhal, designadamente do testemunho prestado pelo Dr. P..., aos minutos 00:11:50 e seguintes e minutos 00:18:10 da inquirição de testemunhas.

  12. - Do confronto da prova documental (ponto III.1 e anexo 9 do RI) com a prova testemunhal (testemunho prestado pelo Sr. Dr. P...), deveria ter sido extraída a seguinte conclusão: - O método de custeio de inventário permanente utilizado pela impugnante é fiável.

  13. - Acresce ainda da referida prova documental e testemunhal que, na inspeção realizada pela AT não é feito qualquer comentário sobre os movimen tos efetuados na conta 711 - Mercadorias e 717 - Devoluções de vendas, pois apenas foram apontadas incorreções na conta 718 - Descontos e abatimentos em vendas.

  14. - Pelo que, só se pode concluir que os movimentos relativos ao custeio das mercadorias vendidas estavam corretos.

  15. - Ora, se a AT só detetou irregularidade no apuramento do custo de algumas notas de crédito (conta 718), era este valor que deveria ter sido proposto para acrescer à matéria coletável do ano de 2009, ao invés de desconsiderar a fiabilidade do todo o sistema de custeio pelo método do inventário permanente.

  16. - É, pois, esta a errónea apreciação da matéria de facto que se aponta à douta sentença recorrida no que toca à utilização do sistema de inventário permanente.

  17. - Donde, deveria ter sido considerada não fundamentada a correção fiscal efetuada pela AT, e que deu origem à liquidação impugnada, porquanto as irregularidades detetadas não impunham a desconsideração da fiabilidade do método de custeio por inventário permanente.

  18. - Verifica-se, ainda, que a douta sentença recorrida labora em errónea apreciação da matéria de facto, quando legitima a correção fiscal que se limitou a "cortar" as compras registadas indevidamente na contabilidade em duplicado ou triplicado, pelo facto de se entender que ao "eliminar" as compras indevidamente registadas se estaria consequentemente a "eliminar" custos indevidos.

  19. - Como supra se expôs, designadamente do testemunho do Dr. P... aos minutos 00:11:50, «a empresa tinha um inventário permanente e, por conseguinte, a qualquer venda tinha de imediato associado o custo das vendas».

  20. - Ou seja, em 2009, a Recorrente contabilizou custos, que abateu à matéria tributável, e esses custos foram apurados sempre que ocorreu uma venda.

  21. - Ora, para que se tivessem expurgados custos era necessário que se tivesse feito a prova de que os lançamentos de compras efetuados indevidamente em duplicado e triplicado constavam também lançados na conta 711 - Vendas.

  22. - Contabilisticamente a correção efetuada pela AT está incorreta, porque "eliminou" o valor de compras e converteu-o em matéria coletável, fazendo equivaler o valor das compras indevidamente registadas a custos, sendo que essas compras não podem ser consideradas como custos porque não houve vendas associadas.

  23. - A Recorrente juntou à p.i. o documento 3, que é o extrato da conta 711 - Vendas, bem como juntou à p.i. o documento 5, que é o Diário 12 - Vendas, onde não constam lançados os correspondentes registos de vendas das compras duplicadas ou triplicadas.

  24. - Pelo que, a Recorrente juntou prova documental de que não se verificaram vendas associadas às compras de mercadorias registadas indevida mente, prova que não foi considerada nem apreciada na douta sentença recorrida, pelo que a mesma padece de omissão de pronúncia.

  25. - Por outro lado, a própria Inspetora autora do RI, confirmou que não conferiu se houve vendas dessas compras indevidamente registadas, e confirmou que esse valor das compras indevidamente registadas se encontrava, no final de 2009, no inventário (minutos 01:19:15 e seguintes), o que demonstra que aquelas compras indevidamente registadas não foram objeto de lançamento em vendas.

AA) - Em síntese, foi feita a prova de que não poderiam ter sido introduzidas correções à matéria coletável por via a redução dos custos, porquanto os custos da Recorrente foram apurados só e quando foram efetuadas vendas de mercadoria e não foram vendidas em duplicado ou triplicado as máquinas cujas compras estavam registadas em duplicado ou triplicado.

BB) - Daí que o expurgo do empolamento das compras indevidamente registadas só se reflete em inventários e não no apuramento do custo, donde, o empolamento das compras apenas poderia ser validamente expurgado através de uma correção por via de variação patrimonial positiva.

CC) - Resulta, por fim, que é errónea a conclusão da douta sentença recorrida que estão reunidos os pressupostos para a desconsideração como custo fiscal do montante de € 1.443.524,62, porquanto este valor não são custos mas sim compras indevidamente registada e que ao ser eliminado da contabilidade apenas contende com inventários e não com o lucro tributário de 2009.

DD) - Conclusões supra que se extraem da prova produzida nos autos e que são corroboradas pelo parecer técnico elaborado por Revisor Oficial de Contas cuja junção aos autos se requer.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência deve ser anulada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios de 2009.

3. A recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir sobre a admissibilidade da junção aos autos de parecer técnico apresentado com as alegações de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por selecionar e valorar erradamente a prova produzida nos autos e, com base nessa prova, concluir que estão reunidos os pressupostos para a desconsideração como custo fiscal do montante de € 1.443.524,62, e de direito, respeitante à pratica de actos de inspecção após a notificação da nota de diligências, por violação do artigo 61.º do RCPIT.

* III – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRÉVIA DA JUNÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A ALEGAÇÃO DE RECURSO A Recorrente juntou com...

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