Acórdão nº 1410/10.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a C............, CRL, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra as liquidações de IVA dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003 no montante de € 61.963,60.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A – Entendeu a Douta Sentença recorrida que no momento de liquidação do imposto em causa nos autos – IVA – não se encontrava caducado tal direito, contrariando a tese da Impugnante; B - Tendo por base os factos dados como provados na Sentença agora em crise, não podemos concordar com a decisão sobre este ponto – (não) caducidade do direito à liquidação – nem com a respetiva fundamentação; C - O processo de inquérito ao qual a Douta Sentença atribui efeito suspensivo ou interruptivo do direito à liquidação, foi instaurado em data que não consta dos factos dados como provados – o que só por si acarreta insuficiência da matéria dada como provada para a decisão – mas certamente situada no início do ano de 2005, como facilmente se infere pela numeração que identifica o processo “11/05.01TELS”.
D - O nº 5 do art.º 45º da Lei Geral Tributária (LGT), foi aditado pela Lei do Orçamento nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, vigorando no nosso ordenamento jurídico a partir de 01/01/2006, inexistindo norma anterior com semelhante regulação.
E - À data dos factos tributários – 01.01.2003 – inexistia norma que atribuísse efeito suspensivo ao prazo de caducidade da liquidação ou prazo do direito à liquidação pela AT, como, de igual forma, tal previsão inexistia à data da instauração do inquérito.
F - Estabelece o nº 2 do art.º 12º do Código Civil que “Quando a lei dispõe sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”.
G - Pelo que, não pode relevar para a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade referente ao IVA do ano de 2003, o inquérito antes instaurado, já que, tal interpretação violaria o art.º 12° n° 2 do Código Civil.
H - Na medida em que, considerar que a instauração de inquérito criminal anterior à previsão dos efeitos de tal facto sobre o prazo de caducidade, seria ficarmos perante uma situação de validação de aplicação retroativa da lei, em violação das regras sobre tal efeito.
I - O novo número 5 do art.º 45.º da LGT, em vigor a partir de 01.01.2006, vem atribuir relevância, efeito ou consequência a um facto - a instauração de inquérito criminal sobre os factos tributários - determinando uma suspensão de tal prazo desde tal instauração, até um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
J - Mesmo não pondo em causa a aplicação desta nova norma aos prazos de caducidade em curso, nunca se pode, porém, atribuir efeitos a um facto que ocorreu antes da entrada em vigor de tal norma – a instauração do inquérito – pois na data em que ocorreu tal facto, não existia a previsão.
K - Sendo que tal norma apenas poderá ser aplicada a inquéritos instaurados depois da sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a prazos de caducidade já em curso à data da sua entrada em vigor.
L - A norma do n.º 5 do art.º 45.º da LGT encerra um período de suspensão do prazo de caducidade, que tem de ter um inicio – a instauração do inquérito - e um fim – um ano após o arquivamento ou sentença.
M - Até porque, se assim não se entendesse, estaria, por um lado, a ser desperdiçado o prazo inicial eventualmente já decorrido entre o facto tributário – ou inicio legal da contagem do direito à liquidação – e a instauração do inquérito (o que não é possível por ser atentatório dos direitos do contribuinte e das regras sobre caducidade) e, por outro lado, estaríamos a admitir, em tese, a possibilidade de um encurtamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o inquérito fosse arquivado ou decorresse um ano após a sentença, antes de decorrer o prazo geral e regra de 4 anos.
N - As consequências que o n.º 5 do art.º 45.º da LGT atribui à instauração de inquérito, só podem ser tidas como uma causa de suspensão do prazo de caducidade, que ocorre entre a instauração do inquérito e a decisão final em tal processo (acrescido de ano no caso de sentença).
O - Desta forma o prazo de caducidade da liquidação do IVA do ano de 2003, e como refere a douta sentença, inicia-se a 01/01/2004, terminando a 01/01/2008, sem que tenha ocorrido qualquer...
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