Acórdão nº 18/10.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO E..........., LDA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs ........... e ..........., respeitantes, respectivamente, aos 1.º e 2.º trimestres de 2007, bem como a liquidação de juros compensatórios n.º ..........., referente ao 1.º trimestre. (n.º ...........).

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O que o Procedimento de Inspeção demonstra é que existiu uma única Ação de Inspeção, de natureza externa, desencadeada por Despacho de 02/02/2007 emitido ao abrigo do artigo 46º, 4, 5 do RCPIT e, por isso, legalmente limitada aos fins genéricos fixados naquele artigo e no artº 50º, 1 do mesmo RCPIT e aos anos de 2004 e 2005.

  2. Tal Ação de Inspeção, porém, extravasou esses limites, abrangendo, de facto, a prática de todos os atos relacionados com a avaliação indireta da matéria tributável de IRC e do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 e do IVA dos 1º e 2º Trimestres de 2007, e a elaboração do Relatório Final de Inspeção, verificando-se, assim, que todos os atos tributários baseados nos resultados dessa Ação se mostram feridos de ilegalidade, no caso dos de 2004 e 2005, por a Ação ter ultrapassado os limites daquelas duas normas do RCPIT, e, no caso dos de 2006 e 2007, por o Despacho os não abranger em absoluto.

  3. No ato de notificação do Despacho que ordenou, ao abrigo do artigo 46ºdo RCPIT, a realização da Ação de Inspeção não foi entregue à Impugnante o Anexo a que se referem os artigos 49º, 3 e 50º, 2 do RCPIT, vendo-se assim a Impugnante impedida de conhecer e exercer os direitos, deveres e garantias que lhe assistiam no Procedimento de Inspeção, e portanto, privada do direito fundamental à proteção que legalmente lhe era devida, desamparo que arrasta a nulidade da notificação, e esta a ilegalidade da Ação de Inspeção e dos atos tributários.

  4. O anonimato da assinatura do Despacho de 02/02/2007 que ordenou a realização da Ação de Inspeção, traduzindo-se numa diminuição das garantias de defesa e dos direitos protegidos da Impugnante, e na ilegalidade insanável do correspondente ato administrativo e da Ação de Inspeção por ele ordenada, é fundamento suficiente da anulação dos atos tributários, tanto mais que, no caso em apreço, havia uma especial obrigação de identificar a entidade que proferiu o Despacho, assim como como o Superior Hierárquico dos Agentes que iam proceder à Inspeção já que, não tendo havido lugar à emissão de “Ordem de Serviço”, foi através...

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