Acórdão nº 18/10.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO E..........., LDA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs ........... e ..........., respeitantes, respectivamente, aos 1.º e 2.º trimestres de 2007, bem como a liquidação de juros compensatórios n.º ..........., referente ao 1.º trimestre. (n.º ...........).
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O que o Procedimento de Inspeção demonstra é que existiu uma única Ação de Inspeção, de natureza externa, desencadeada por Despacho de 02/02/2007 emitido ao abrigo do artigo 46º, 4, 5 do RCPIT e, por isso, legalmente limitada aos fins genéricos fixados naquele artigo e no artº 50º, 1 do mesmo RCPIT e aos anos de 2004 e 2005.
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Tal Ação de Inspeção, porém, extravasou esses limites, abrangendo, de facto, a prática de todos os atos relacionados com a avaliação indireta da matéria tributável de IRC e do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 e do IVA dos 1º e 2º Trimestres de 2007, e a elaboração do Relatório Final de Inspeção, verificando-se, assim, que todos os atos tributários baseados nos resultados dessa Ação se mostram feridos de ilegalidade, no caso dos de 2004 e 2005, por a Ação ter ultrapassado os limites daquelas duas normas do RCPIT, e, no caso dos de 2006 e 2007, por o Despacho os não abranger em absoluto.
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No ato de notificação do Despacho que ordenou, ao abrigo do artigo 46ºdo RCPIT, a realização da Ação de Inspeção não foi entregue à Impugnante o Anexo a que se referem os artigos 49º, 3 e 50º, 2 do RCPIT, vendo-se assim a Impugnante impedida de conhecer e exercer os direitos, deveres e garantias que lhe assistiam no Procedimento de Inspeção, e portanto, privada do direito fundamental à proteção que legalmente lhe era devida, desamparo que arrasta a nulidade da notificação, e esta a ilegalidade da Ação de Inspeção e dos atos tributários.
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O anonimato da assinatura do Despacho de 02/02/2007 que ordenou a realização da Ação de Inspeção, traduzindo-se numa diminuição das garantias de defesa e dos direitos protegidos da Impugnante, e na ilegalidade insanável do correspondente ato administrativo e da Ação de Inspeção por ele ordenada, é fundamento suficiente da anulação dos atos tributários, tanto mais que, no caso em apreço, havia uma especial obrigação de identificar a entidade que proferiu o Despacho, assim como como o Superior Hierárquico dos Agentes que iam proceder à Inspeção já que, não tendo havido lugar à emissão de “Ordem de Serviço”, foi através...
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