Acórdão nº 3127/19.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO L…………, S.A., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que na verificação do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma própria, rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda n.º 0914.2015.245, ocorrida no PEF ............., proferida pelo Sr. Director de Finanças de Évora, por despacho de 05/12/2016.

A Recorrente conclui as alegações assim: « ».

Cumprido o disposto no n.º 7 do art.º 641.º do CPC, não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a P.I. por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada ao pedido.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: « Com vista à prolação de despacho liminar, nos termos do art.º 110.º do CPPT, e do art.º 590.º n.º 1 do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT, encontram-se provados os seguintes factos: a) Em data anterior a 18.10.2016, a Impugnante pediu a anulação da venda pediu junto do órgão de execução fiscal a anulação da venda executiva n…………., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º .............; Cfr doc 1 junto com a petição inicial b) Com data de 05.12.2016, os serviços da Direcção de Finanças de Évora prestaram informação sobre essa pretensão da requerente, com o teor que consta de documento junto aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, a seguinte conclusão: “Conclusão Pelo exposto e salvo melhor opinião, não deverá o pedido do requerente ser atendido, por intempestivo, não devendo a venda ser anulada e mantendo todos os seus efeitos jurídicos, devendo nos termos do disposto no n.º4 do art.257.º do CPPT ser notificados todos os interessados na venda, neste caso, a executada, o adjudicatário e a ora requerente”.

  1. Com data de 05.12.2016, sobre essa informação, pelo Director de Finanças de Évora, foi aposto despacho com o seguinte teor: “Concordo com a informação que antecede, pelo que com base nos fundamentos invocados e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, indefiro o pedido. Notifiquem-se os interessados, dando-se conhecimento de que, nos termos do disposto no n.º 7 do art.257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o meio legal de reacção à presente decisão é a reclamação prevista no art.276.º do referido diploma legal” d) Com data de 06.12.2016, o Director de Finanças de Évora remeteu à Impugnante o ofício n.º...

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