Acórdão nº 611/12.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório M... Gestão de Activos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo no âmbito da impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento do Recurso Hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa versando sobre liquidação de IRC do ano de 2002, no montante de € 3 266 123,77.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Tribunal a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório quanto à junção do processo administrativo aos autos; b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do tribunal, no caso, supõe-se que ao abrigo do disposto no artigo 113.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de exceções suscitadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em apreço; c. A falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais; d. Não obstante a nulidade processual verificada, subsidiariamente cumpre invocar os argumentos adicionais que, na ótica do Recorrente, conduzem à ilegalidade da decisão a quo e que permitem ao Tribunal ad quem substituir a decisão recorrida por outra, com teor distinto, que dê provimento à pretensão da Recorrente; e. Da análise da documentação junta aos autos verifica-se que, ao longo do procedimento, e sem exceção, a Recorrente utilizou os meios processuais e de defesa indicados como adequados nas notificações que lhe foram efetuadas pela Administração Tributária; f. A liquidação número 2005 85... aqui contestada referia, expressamente que, alternativamente, a entidade notificada poderia “reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 128° do CIRC e 70° e 102° do CPPT, sendo que a sociedade incorporada pela Recorrente contestou a legalidade da liquidação de imposto notificada e respetiva demonstração de compensação através de Reclamação Graciosa; g. Na decisão da Reclamação Graciosa, a Administração Tributária indicou que o meio processual adequado para contestar a mesma seria a Impugnação Judicial ou o Recurso Hierárquico, tendo a Recorrente recorrido hierarquicamente da referida decisão; h. Posteriormente, a Administração Tributária indicou, através do Oficio pelo qual foi notificada a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado pela Recorrente, que o meio de tutela judicial adequado para reagir contra a mesma seria a Impugnação Judicial, prevista nos artigos 99° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, posição que foi acolhida pela Recorrente; i. Na presente ação a Recorrente teve em vista a anulação das decisões de indeferimento que recaíram sobre o Recurso Hierárquico e sobre a Reclamação Graciosa apresentados pela Recorrente contra a liquidação de IRC do exercício de 2002, como objeto imediato da ação, e, como objeto mediato da mesma, a anulação da liquidação de IRC do referido exercício e da demonstração de compensação, respetivamente, com os números 2005 85... e 2006 00...

, e não a apreciação dos eventuais atos de compensação de dívidas levados a cabo pelo órgão de execução fiscal, de que, aliás, não foi nunca notificada; j. A presente Impugnação Judicial - apresentada na sequência do indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra a decisão da Reclamação Graciosa - mostra-se, portanto, o meio processualmente adequado para contestar a legalidade da liquidação de imposto e da respetiva demonstração de compensação; k. A decisão que recaiu sobre o Recurso Hierárquico viola o artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 60.°, n° 1, alínea b) da Lei Geral Tributária, ao não ter sido precedida da necessária audição da Recorrente, ao abrigo do princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, emanação do princípio mais geral enunciado no artigo 8.° do Código do Procedimento Administrativo, por sua vez emanação do princípio constitucional previsto no número 5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que obstando à validação da pretensão final do contribuinte - a anulação da liquidação de IRC —, o qual nem sequer tem a hipótese de ver analisado o mérito da questão que, a mesma mais não consubstancia, in fine, do que um verdadeiro indeferimento do pedido apresentado; l. Ainda que se entendesse que a decisão em apreço não estaria abrangida pelo disposto no artigo 60.° da Lei Geral Tributária, sempre teria a Administração Tributária que ter ouvido previamente a Recorrente nos termos do artigo 45.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual, com a epígrafe de “Contraditório”, assegura, sem qualquer limitação ou condicionalismo, que o procedimento tributário siga o princípio do contraditório, devendo o contribuinte ser ouvido na formação da decisão; m. O facto de a Administração Tributária não ter dado à Recorrente a possibilidade de participar no procedimento teve como consequência imediata a não inclusão, na fundamentação do ato emanado, da análise dos argumentos que seriam apresentados naquela sede e, ainda, a consagração das razões da sua eventual rejeição, pelo que a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico por si apresentado está igualmente ferida de ausência de fundamentação; n. A presente Impugnação Judicial teve em vista sindicar a (i)legalidade da liquidação de...

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