Acórdão nº 1235/15.7BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO J…..

(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 28.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual não foi admitido o recurso de revisão por si apresentado, da sentença proferida no processo principal, em 30.05.2017, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º …...

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, proferida em 28.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 30.05.2017 no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 1235/15.7BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso S1), transitada em julgado, com pedido da sua anulação e, em consequência, que seja anulada a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), de 03.12.2014 que aplicou uma coima, no valor de € 50,00, crescida de custas processuais, com fundamento na falta de pagamento do IUC, relativo ao ano de 2012 e ao veículo automóvel com a matrícula …..; 2.ª Na qual decidiu-se não admitir o recurso extraordinário de revisão por se entender que: “… o documento junto como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão não preenche os requisitos legais – que exigem que o teor do documento infirme, de per se, os fundamentos da decisão a rever -, o que determina a não admissibilidade do presente recurso, à luz do disposto no art. 293.º, nºs. 1 e 3 do CPPT e 696, alínea c) do CPC.”; 3.ª Isto é, vem entendido que o documento que o recorrente apresenta para fundamentar a sua pretensão rescisória não preenche o requisito de suficiência, isto é, o seu teor não infirma por si só os fundamentos da decisão a rever; 4.ª Todos estes documentos autênticos que foram juntos com o requerimento inicial, contém melhor prova e não podem desmerecer a devida apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC ex vi artigo 293.º, n.º 1 do CPPT quanto ao que representa fundamento da revisão; 5.ª Ora, o que está em causa na douta decisão recorrida é um juízo e decisão sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão e não a decisão sobre o mérito; 6.ª Não se aceita que o documento que fundamenta a pretensão rescisória e contendo uma decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira que, reconhecendo a ilegitimidade (substancial) do impugnante quanto à obrigação de pagamento, anulou todos os atos de cobrança relativos ao imposto em causa, isto é, o IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula …..

não seja considerado pelo Tribunal a quo um documento novo; 7.ª Os factos que vêm alegados nos artigos, não numerado (pós artigo 28.º a 31.º do recurso de revisão que enforma o facto assente “D” na douta decisão recorrida comprovam que desde 2005 o recorrente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013; 8.ª As decisões que se juntaram com o recurso de revisão, primacialmente, verificam sobre a ilegalidade de cobrança de imposto, isto é, sobre a ilegitimidade substancial do recorrente e não sobre a invalidade de um ato qualquer; 9.ª Por isso não é parte ilegítima (substancial) da obrigação de IUC desde que em 2008 entrou em vigor o atual CIUC até ao presente e logo, em relação ao IUC do ano de 2013 em causa nestes autos; 10.ª É o que vem também entendido na Sentença proferida em 29.10.2019 (notificada em 11.12.2019) no processo n.º 382/15.0BESNT, cujos autos correram termos neste mesmo Tribunal a quo e relativa ao IUC do ano de 2011, portanto, notificada já depois de 03.12.2019, quando deu entrada o presente recurso de revisão.

11.ª O documento que serve de fundamento à pretensão rescisória...

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