Acórdão nº 1344/08.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO E….., lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.01.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de improcedência do pedido de revisão das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 a 2000.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Foi apresentada revisão oficiosa dos actos de liquidação adicional, a qual foi considerada improcedente incidindo a mesma sobre correcção de 2 impostos - IRC e IVA, emergentes de uma fiscalização.

  1. As correcções emergiram do facto de, face a uma fiscalização à sociedade E….., Lda, terem os Serviços entendido que havia uma listagem de bens que tinham sido cedidos à ora aqui recorrente, e nem naquela nem nesta sociedade, teriam sido contabilizadas, ali como vendas e aqui como compras, que foram transformadas também aqui em vendas.

  2. As empresas possuíam de facto a mesma estrutura societária, mas foram "classificadas", como empresas sem qualquer relação integrativa de facto entre si, sem prejuízo de se afirmar que as referidas notas de encomenda não correspondiam a qualquer venda, ou, compra efetiva.

  3. Daquele acto de indeferimento, veio o ora aqui recorrente a interpor recurso hierárquico em 13/2/06, nos termos do art.° 66.° do C.P.P.T. o qual veio a ser indeferido por despacho notificado ao ora aqui recorrente, notificação subscrita pelo Exmo. Senhor Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, por subdelegação do Dir. Finanças Adjunto de Lisboa, D.R. n° 206 de 26/10/2005, II Serie.

  4. Tendo então sido interposta impugnação judicial deste acto de indeferimento (despacho) e inerentemente das consequentes liquidações, que deu origem à sentença recorrida.

  5. A decisão que incidiu sobre o recurso hierárquico, parece ter sido exarada com fundamento, nas informações ….. da Direcção de Serviços de Justiça Tributária de 10 de Outubro de 2007 e informação ….., da Direcção de Serviços do IVA de 26 de Setembro de 2007.

  6. A decisão foi tomada pelo Subdirector Geral dos Impostos, por sub-delegação, em 11.07.2008, constando da mesma que foi proferida ao abrigo do despacho DGI, número 13537/2009 (?)1 (…), de 15/05, II Série, n.° 94.

  7. O citado despacho da D.S.J.T., incidiu sobre o IRC, se bem que analisou com fundamento em IRC e concluiu que afinal era sobre IVA.

  8. O despacho do Director de Serviços de Justiça Tributária, incorporado na decisão final, viola princípios constitucionais, os quais se encontram sintetizados na inconstitucionalidade vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional 72/2009, de 11/2/2009, na sua conclusão.

  9. Que inquina a decisão mencionada na conclusão 7.

  10. Por razões de simplificação: Ou, a) Não existiu decisão e assim estamos perante incompetência relativa com influência na liquidação, conforme se arguiu; 2 (…) Ou b) Existiu decisão, pois o despacho da D.S.].T. é um verdadeiro despacho e como tal deve ser tratado; porquê! Ou, d) Estamos perante omissão de pronúncia pois, não foi proferida decisão sobre a inconstitucionalidade invocada do art.° 89.° da L.G.T, a qual não foi apreciada na douta sentença recorrida; Ou, e) Nem sequer podemos falar da existência de qualquer decisão sobre o recurso hierárquico apresentado, sendo inexistente e (ou) nulo; 13. No documento número 1 junto com a petição inicial, o número de processo de reclamação não coincide com nada e o número de contribuinte não é o da recorrente! 14. Nunca existiu então qualquer acto administrativo que pudesse suportar uma decisão, nem decisão que pudesse ser um acto administrativo! 15. A douta sentença recorrida ao escrever Em qualquer caso tal inexistência de uma decisão do recurso hierárquico deduzido do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário em causa não invalida, no entanto, os actos tributários de liquidação de imposto em causa nos autos.

    (cfr artº 66° e 67° do CPPT). ", contraria jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Valente Torrão, 12.9.2012, in. www.dgsi.pt.

  11. O despacho é ininteligível e nulo, porque a informação do D.S.I.V.A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT