Acórdão nº 8453/15.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante S... – C..., LDA e a Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, da liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no valor de 39.280.750$00.
A Recorrente, S... – C..., LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «DONDE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, e, em consequência, determinou a anulação parcial da liquidação de IRC do exercício de 1992, com o n.º 831..., corrigindo o lucro tributável de 61.462.212$00 para 47.196.085$00.
B) O tribunal ora recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos resultantes da prova efectivamente produzida nos presentes autos.
C) A ora Recorrente foi, em 1996, objecto de uma fiscalização à sua escrita, relativamente ao exercício de 1992, levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, em virtude da qual resultou uma correcção ao lucro tributável anteriormente declarado e foi emitida a liquidação adicional de IRC do exercício do referido ano, com o n.º 931..., de 06.12.1996, a qual tempestivamente se impugnou.
D) Em 23.01.1992, a Recorrente celebrou com a T... - Sociedade de Locação Financeira, SA, um contrato de locação financeira, através do qual a Recorrente - locatária – vendeu à sociedade locadora, pelo valor de 60.000.000$00, a fracção designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Calçada dos S..., em Lisboa, contrato este que se configura como contrato de "sale and lease-back".
E) A ora Recorrente, ciente dos seus deveres, mas também dos seus direitos, não acrescentou, no exercício fiscal de 1992, ao quadro 17 do modelo 22. a verba de 46.971.600$00, referente a mais-valias fiscais, na medida em que reinvestiu o valor de 60.000.000$00 proveniente da venda do imóvel, com a concretização da referida locação financeira, facto que já tinha suporte legal, nessa data, ao abrigo do artigo 44.º do CIRC, o qual consagrava que eram excluídas da tributação as mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, sempre que o valor da realização fosse reinvestido na aquisição de elementos do mesmo activo imobilizado corpóreo, até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
F) Não pode ser acolhida a posição defendida pela Fazenda Pública, que invocando o artigo 42.º do CIRC, refere que não foi feito reinvestimento do montante supra referido, dado que o imóvel só seria pertença da empresa aquando do pagamento integral de todas as prestações e respectivo valor residual.
G) Estatuía o artigo 42.º/6 do CIRC, na redacção vigente em 1992, que "não se consideram mais- valias ou menos valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira".
H) A lei, em 1992, ainda não tinha referido expressamente a figura do "lease-back" na lei tributária porquanto esse contrato, na altura atípico, acabara de aparecer no nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive apenas passado a ser permitido, em Portugal, em 1991, com a carta circular de 17 de Outubro de 1991.
I) A figura do "lease-back" é uma espécie (ou modalidade) de locação financeira, pelo que devia ser integrada, já em 1992, no âmbito do referido n.º 6 do artigo 42.º do CIRC.
J) O instituto da locação financeira foi regulado, pela primeira vez, em regime próprio, em 1995, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
K) A interpretação ora defendida é tão óbvia que o próprio legislador, ciente da lacuna existente na lei tributária, em 1992, nesta matéria, veio posteriormente, em 1993, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 420/93, de 28 de Dezembro, e em 1994, com a promulgação da lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, colmatá-la, prevendo expressamente a situação específica do "lease-back".
L) A partir de 1995 o legislador previu precisa e expressamente a situação específica do "lease-back", para efeitos tributários.
M) Não dando a lei resposta explícita e imperativa ao caso específico do "lease-back", em 1992, é necessário interpretar a norma referida de acordo com as orientações previstas no artigo 9.º do Código Civil, bem como nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.
N) De acordo com o elemento histórico da nossa hermenêutica jurídica, temos de considerar que, no caso de contrato de "lease-back", não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais.
O) O espírito da lei, ou a ratio legis, também aponta nesse sentido, relembrando que "para efeitos fiscais, mais relevante do que a qualificação jurídico-formal das operações é a consideração da respectiva função económica e financeira" (vide Acórdão do Tribunal Constitucional - Proc. n.º 114/00, publicado in http://www.pgdlisboa.pt).
P) Não faz qualquer sentido sujeitar uma empresa, em 1992, a mais-valias e menos-valias, numa determinada situação ainda não regulada especificamente por lei, e já não a sujeitar a essas mais-valias e menos valias, em 1995, porque o legislador, ciente da lacuna da lei, a veio colmatar.
Q) Deve a sentença recorrida ser alterada, na parte em que declara não assistir razão à Impugnante, ao considerar que esta não reinvestiu o valor obtido com o contrato de "lease-back", entendimento este que claramente se demonstrou não poder ter acolhimento, pelos motivos supra expostos! R) No "lease back", os bens vendidos, que fazem parte do património do locatário, mantêm-se sob a sua sujeição administrativa, verificando-se, a posteriori, ao ser exercida a opção de compra, o reingresso jurídico no património do locatário.
S) Não há no "lease back" uma verdadeira transmissão, já que a locatária nunca deixou de ser a titular, de facto, do bem, que nunca sai da sua alçada.
T) Pelo supra exposto, dúvidas não restam de que não pode ter acolhimento a correcção efectuada pela Impugnada Fazenda Pública ao lucro tributável declarado pela Impugnante, consubstanciada na (errada) consideração como mais-valia do valor obtido com a concretização do contrato de "lease back", em 1992.
U) Devendo ser dado procedência ao pedido da Impugnante, na parte em que alega que o valor de 60.000.000$00 não deve ser considerado como mais-valia mas sim como valor reinvestido, V) Sublinhe-se o paradoxo de que a própria sentença qualifica a transação realizada entre a Impugnante a T.... S.A., de locação financeira e não a abrange nos termos do artigo 42.
º/6 do CIRC, o qual prevê expressamente que não se consideram mais-valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira...! W) Deve ser dado procedência ao pedido da Impugnante, na parte em que alega o seu direito à amortização da fracção autónoma pelo valor de 900.000$00, Devendo a sentença proferida, na parte em que declara improcedente esse pedido, ser alterada! Aliás, foi a própria Impugnante que liquidou todos os impostos, nomeadamente a SISA, bem como as despesas tidas com registos, avaliações, notário, etc., conforme já resultou provados nos autos à margem referenciados, X) O que nos leva a concluir que, também nesta parte, não pode merecer acolhimento a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, que, salvo o devido respeito, não esteve bem ao desconsiderar o montante de 6.000.000$00, referente à SISA, pago pela Impugnante, em decorrência do contrato então celebrado, como custo da empresa, fiscalmente dedutível, pelo que deverá a sentença recorrida, também nessa parte, ser alterada! Y) Quanto à contestação, legalmente fundada, do valor de 1.545.269$00, referente ao aluguer das viaturas sem condutor em regime de longa duração, no que respeita à correcção efectuada, deve ser dado provimento ao pedido da Impugnante, porquanto as viaturas com as matrículas Q..., X..., S… e V…, não deveriam ter sido sujeitas a qualquer correcção visto o seu valor ser inferior a 4.000$00 contos, devendo a sentença recorrida, na parte em que declara improcedente esse pedido da Impugnante, ser alterada! Z) Quanto à alegação pela Impugnante de que sempre deveria ser aceite como custo o montante de 441.376$00 referente à parte da amortização financeira contida nas rendas pagas à empresa de locação financeira T..., S.A., não contabilizada como custo pela Impugnada, não merece qualquer censura a decisão proferida pelo Mmo. Juiz. do Tribunal o quo, o qual julgou, como não podia deixar de ser, procedente o pedido da Impugnante, nessa parte, na medida em que, transcrevemos "neste ponto, é a própria posição expressa na contestação da Fazenda Pública, que faz relevar o facto de tal montante dever ser aceite (vd. Alínea f) dos factos assentes), em conformidade com o disposto no artigo 23.
º, n.º 1, alínea d) do CIRC”, pelo que deverá a sentença proferida, nessa parte, ser mantida! AA) Também não merece qualquer censura a parte da douta sentença proferida, em que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo decide julgar procedente o pedido da Impugnante, quanto à parte proporcional correspondente à mais-valia fiscal de 13.351.001$00 para o valor de 17.054.137$00, que deverá, cite-se "ser deduzido à mais-valia fiscal acrescida pela A.T. ao lucro tributável ao exercício", pois que, como resulta dos factos provados nos autos à margem referenciados (cfr. Alínea e) dos factos assentes), a Impugnante efectuou investimentos em vários bens do ativo imobilizado no exercício de 1992, 1993 e 1994, no total de 17.054.137$, aplicando-se os preceitos previstos nos artigos 44.º, n.º 1 e 2 do CIRC, na redacção de 1992, pelo que deverá a sentença proferida, nessa parte, ser mantida! BB) Finalmente, quanto à questão da contestação pela Impugnante da correcção no valor de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO