Acórdão nº 8453/15.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante S... – C..., LDA e a Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, da liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no valor de 39.280.750$00.

A Recorrente, S... – C..., LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «DONDE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, e, em consequência, determinou a anulação parcial da liquidação de IRC do exercício de 1992, com o n.º 831..., corrigindo o lucro tributável de 61.462.212$00 para 47.196.085$00.

B) O tribunal ora recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos resultantes da prova efectivamente produzida nos presentes autos.

C) A ora Recorrente foi, em 1996, objecto de uma fiscalização à sua escrita, relativamente ao exercício de 1992, levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, em virtude da qual resultou uma correcção ao lucro tributável anteriormente declarado e foi emitida a liquidação adicional de IRC do exercício do referido ano, com o n.º 931..., de 06.12.1996, a qual tempestivamente se impugnou.

D) Em 23.01.1992, a Recorrente celebrou com a T... - Sociedade de Locação Financeira, SA, um contrato de locação financeira, através do qual a Recorrente - locatária – vendeu à sociedade locadora, pelo valor de 60.000.000$00, a fracção designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Calçada dos S..., em Lisboa, contrato este que se configura como contrato de "sale and lease-back".

E) A ora Recorrente, ciente dos seus deveres, mas também dos seus direitos, não acrescentou, no exercício fiscal de 1992, ao quadro 17 do modelo 22. a verba de 46.971.600$00, referente a mais-valias fiscais, na medida em que reinvestiu o valor de 60.000.000$00 proveniente da venda do imóvel, com a concretização da referida locação financeira, facto que já tinha suporte legal, nessa data, ao abrigo do artigo 44.º do CIRC, o qual consagrava que eram excluídas da tributação as mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, sempre que o valor da realização fosse reinvestido na aquisição de elementos do mesmo activo imobilizado corpóreo, até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.

F) Não pode ser acolhida a posição defendida pela Fazenda Pública, que invocando o artigo 42.º do CIRC, refere que não foi feito reinvestimento do montante supra referido, dado que o imóvel só seria pertença da empresa aquando do pagamento integral de todas as prestações e respectivo valor residual.

G) Estatuía o artigo 42.º/6 do CIRC, na redacção vigente em 1992, que "não se consideram mais- valias ou menos valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira".

H) A lei, em 1992, ainda não tinha referido expressamente a figura do "lease-back" na lei tributária porquanto esse contrato, na altura atípico, acabara de aparecer no nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive apenas passado a ser permitido, em Portugal, em 1991, com a carta circular de 17 de Outubro de 1991.

I) A figura do "lease-back" é uma espécie (ou modalidade) de locação financeira, pelo que devia ser integrada, já em 1992, no âmbito do referido n.º 6 do artigo 42.º do CIRC.

J) O instituto da locação financeira foi regulado, pela primeira vez, em regime próprio, em 1995, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho.

K) A interpretação ora defendida é tão óbvia que o próprio legislador, ciente da lacuna existente na lei tributária, em 1992, nesta matéria, veio posteriormente, em 1993, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 420/93, de 28 de Dezembro, e em 1994, com a promulgação da lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, colmatá-la, prevendo expressamente a situação específica do "lease-back".

L) A partir de 1995 o legislador previu precisa e expressamente a situação específica do "lease-back", para efeitos tributários.

M) Não dando a lei resposta explícita e imperativa ao caso específico do "lease-back", em 1992, é necessário interpretar a norma referida de acordo com as orientações previstas no artigo 9.º do Código Civil, bem como nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

N) De acordo com o elemento histórico da nossa hermenêutica jurídica, temos de considerar que, no caso de contrato de "lease-back", não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais.

O) O espírito da lei, ou a ratio legis, também aponta nesse sentido, relembrando que "para efeitos fiscais, mais relevante do que a qualificação jurídico-formal das operações é a consideração da respectiva função económica e financeira" (vide Acórdão do Tribunal Constitucional - Proc. n.º 114/00, publicado in http://www.pgdlisboa.pt).

P) Não faz qualquer sentido sujeitar uma empresa, em 1992, a mais-valias e menos-valias, numa determinada situação ainda não regulada especificamente por lei, e já não a sujeitar a essas mais-valias e menos valias, em 1995, porque o legislador, ciente da lacuna da lei, a veio colmatar.

Q) Deve a sentença recorrida ser alterada, na parte em que declara não assistir razão à Impugnante, ao considerar que esta não reinvestiu o valor obtido com o contrato de "lease-back", entendimento este que claramente se demonstrou não poder ter acolhimento, pelos motivos supra expostos! R) No "lease back", os bens vendidos, que fazem parte do património do locatário, mantêm-se sob a sua sujeição administrativa, verificando-se, a posteriori, ao ser exercida a opção de compra, o reingresso jurídico no património do locatário.

S) Não há no "lease back" uma verdadeira transmissão, já que a locatária nunca deixou de ser a titular, de facto, do bem, que nunca sai da sua alçada.

T) Pelo supra exposto, dúvidas não restam de que não pode ter acolhimento a correcção efectuada pela Impugnada Fazenda Pública ao lucro tributável declarado pela Impugnante, consubstanciada na (errada) consideração como mais-valia do valor obtido com a concretização do contrato de "lease back", em 1992.

U) Devendo ser dado procedência ao pedido da Impugnante, na parte em que alega que o valor de 60.000.000$00 não deve ser considerado como mais-valia mas sim como valor reinvestido, V) Sublinhe-se o paradoxo de que a própria sentença qualifica a transação realizada entre a Impugnante a T.... S.A., de locação financeira e não a abrange nos termos do artigo 42.

º/6 do CIRC, o qual prevê expressamente que não se consideram mais-valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira...! W) Deve ser dado procedência ao pedido da Impugnante, na parte em que alega o seu direito à amortização da fracção autónoma pelo valor de 900.000$00, Devendo a sentença proferida, na parte em que declara improcedente esse pedido, ser alterada! Aliás, foi a própria Impugnante que liquidou todos os impostos, nomeadamente a SISA, bem como as despesas tidas com registos, avaliações, notário, etc., conforme já resultou provados nos autos à margem referenciados, X) O que nos leva a concluir que, também nesta parte, não pode merecer acolhimento a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, que, salvo o devido respeito, não esteve bem ao desconsiderar o montante de 6.000.000$00, referente à SISA, pago pela Impugnante, em decorrência do contrato então celebrado, como custo da empresa, fiscalmente dedutível, pelo que deverá a sentença recorrida, também nessa parte, ser alterada! Y) Quanto à contestação, legalmente fundada, do valor de 1.545.269$00, referente ao aluguer das viaturas sem condutor em regime de longa duração, no que respeita à correcção efectuada, deve ser dado provimento ao pedido da Impugnante, porquanto as viaturas com as matrículas Q..., X..., S… e V…, não deveriam ter sido sujeitas a qualquer correcção visto o seu valor ser inferior a 4.000$00 contos, devendo a sentença recorrida, na parte em que declara improcedente esse pedido da Impugnante, ser alterada! Z) Quanto à alegação pela Impugnante de que sempre deveria ser aceite como custo o montante de 441.376$00 referente à parte da amortização financeira contida nas rendas pagas à empresa de locação financeira T..., S.A., não contabilizada como custo pela Impugnada, não merece qualquer censura a decisão proferida pelo Mmo. Juiz. do Tribunal o quo, o qual julgou, como não podia deixar de ser, procedente o pedido da Impugnante, nessa parte, na medida em que, transcrevemos "neste ponto, é a própria posição expressa na contestação da Fazenda Pública, que faz relevar o facto de tal montante dever ser aceite (vd. Alínea f) dos factos assentes), em conformidade com o disposto no artigo 23.

º, n.º 1, alínea d) do CIRC”, pelo que deverá a sentença proferida, nessa parte, ser mantida! AA) Também não merece qualquer censura a parte da douta sentença proferida, em que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo decide julgar procedente o pedido da Impugnante, quanto à parte proporcional correspondente à mais-valia fiscal de 13.351.001$00 para o valor de 17.054.137$00, que deverá, cite-se "ser deduzido à mais-valia fiscal acrescida pela A.T. ao lucro tributável ao exercício", pois que, como resulta dos factos provados nos autos à margem referenciados (cfr. Alínea e) dos factos assentes), a Impugnante efectuou investimentos em vários bens do ativo imobilizado no exercício de 1992, 1993 e 1994, no total de 17.054.137$, aplicando-se os preceitos previstos nos artigos 44.º, n.º 1 e 2 do CIRC, na redacção de 1992, pelo que deverá a sentença proferida, nessa parte, ser mantida! BB) Finalmente, quanto à questão da contestação pela Impugnante da correcção no valor de...

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