Acórdão nº 128/15.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: H...........

RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo aqui recorrido - contra os atos de liquidação de IVA e IRS, dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1.° Pretende o impugnante recorrer da sentença proferida nos autos e que julgou improcedente a presente impugnação.  2.° Ao que aqui importa, o Tribunal a quo não só dá como provado que os serviços de inspecção tributária elaboraram fixam o valor do IVA em falta de acordo com métodos indirectos de avaliação (ponto 7) como também que a gestão diária dos estabelecimentos L........... foi efectuada por J..........., que contactou fornecedores, efectuou encomendas, contratou trabalhadores, procedeu a pagamentos e recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração, formalmente exercida em nome de H........... (sic).

3-° Na fundamentação da sentença, diz o Tribunal a quo que ficou convencido que foi o pai do impugnante quem praticou os actos indispensáveis à actividade do estabelecimento comercial, contactando fornecedores, efectuado os pagamentos devidos e recebendo os proventos gerados, actos quer se reflectiram na esfera do impugnante unicamente porque a actividade estava formalmente em seu nome, 0 que sucedeu porque o impugnante confiou no seu pai e acreditava que ele iria fazer uma gestão cuidadosa e diligente do negócio, ignorando os 'riscos' e responsabilidades que poderia assumir por causa disso, como acabou por suceder.

4° O impugnante não pode ser considerados sujeito passivo de IRS e de IVA, porque provou nesta acção os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação, ao demonstrar que era o seu pai, em que ele confiavam que conduzia o negócio e que foi este quem recebeu os proventos gerados por tal negócio. 5° A sentença recorrida viola o artigo 4.º, da Lei Geral Tributária, conquanto os impostos só podem assentar sobre a capacidade contributiva e ficou demonstrado que quem recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração, formalmente exercida em nome do impugnante (ponto 20 dos factos provados) - logo, não incidem sobre o valor anual dos rendimentos que tenham sido obtidos pelo impugnante (sujeito passivo) nem sobre prestações de serviços a título oneroso realizadas pelo impugnante (sujeito passivo), nos termos, respectivamente, dos artigos 1° e 15º do CIRS e 1.° a 8.°, CIVA, normas que, também, foram violadas.

Outrossim, 6.° Face ao que ficou provado, especialmente nos pontos 7 e 20 dos factos provados, o impugnante não é sujeito passivo da relação tributária, peio que o valor de IVA referido no ponto 7 dos factos provados, assim como nas liquidações a que se referem os pontos 9,10 e 11 dos factos provados, não lhe pode ser exigido.

7° A sentença recorrida viola o disposto no artigo 8.° da Lei Geral Tributária, dado qu o impugnante não pode ficar sujeito a IRS e a IVA relativamente a rendimentos que não obteve.

8.° A sentença recorrida, tendo ainda em conta que ficou demonstrado que a gestão diária dos estabelecimentos L........... foi efectuada por J..........., que recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração formalmente exercida em nome de H..........., viola o artigo 103.º, n.° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

9° Isto porque não se pode aplicar impostos a quem não obteve os rendimentos, nem atribuir ao sujeito passivo rendimentos inexistentes e sujeitá-los ao pagamento de impostos indevidos, sob pena de tal interpretação resultar numa inconstitucionalidade, que aqui também fica alegada.

Por último, 10.° A sentença recorrida viola o princípio da verdade material previsto no artigo 6.°, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que é o objectivo do procedimento inspectivo - a descoberta da verdade material.

11.° Tal princípio é uma concretização do examinado princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º, da Lei Geral Tributária, como princípio geral do procedimento tributário, norma que foi, também, violada.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, considerando-se procedente a impugnação e, em consequência, anulando-se os factos tributários em crise nesta acção de impugnação, por o impugnante não ser o sujeito passivo da relação tributária, pelo que o valor de IVA referido no ponto 7 dos factos provados, assim como nas liquidações a que se referem os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, não lhe pode ser exigido.

CONTRA ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.

  1. O fundamento do presente recurso é matéria dada como não provada, uma vez que pretende o recorrente que seja tomada como boa uma conclusão dada como não provada: que o pai do recorrente se locupletou com as quantias que tinham sido canalizadas para as contas do recorrente, não tendo o recorrente qualquer poder sobre as contas bancárias em questão; B) Ao invés, na realidade verificou-se situação diferente: «Da instrução da causa não resultou provado que J........... se apropriou das importâncias geradas pela exploração da atividade formalmente exercida em nome de H............

(…) [o] impugnante era titular das contas n.°........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C..........., para onde revertiam os pagamentos efetuados através dos terminais de pagamento automáticos (TPA) existentes nos estabelecimentos.

(…) o impugnante procedia pessoalmente à requisição de cheques e que se deslocava ao balcão para levantar os mesmos. Mais revelaram que o impugnante as contactava, pedindo esclarecimentos, nomeadamente sobre o funcionamento de cartões de multibanco associados às contas.

(…) Das declarações de parte prestadas pelo impugnante resultou que o mesmo tinha consciência da existência de tais contas bancárias e sabia que nelas se movimentava as importâncias geradas pelo estabelecimento comercial. Ora a circunstância de as contas bancárias estarem domiciliadas em seu nome conferia ao impugnante poder de intervenção. A apropriação desses montantes não poderia acontecer sem a sua colaboração (por ação ou omissão)» (realce nosso); C) Fica, desde logo, prejudicada a análise das violações dos preceitos tributários e constitucionais invocados pelo recorrente, uma vez que o seu raciocínio lógico-jurídico assenta numa premissa que se revela falsa: que o impugnante nada teve que ver com as contas bancárias para onde revertia o dinheiro obtido da exploração do negócio, o que se demonstrou ser uma inverdade; D) Cumpre acrescentar que determinou a sentença ora em crise que «Resultou, aliás, das declarações de parte e do depoimento da testemunha C........... que, o estabelecimento de restauração se situava no piso inferior da habitação onde residiam o impugnante e o seu pai. Quer isto dizer que o impugnante não poderia ignorar que a atividade continuava a ser desempenhada (entre a apresentação da declaração de cessação e o último depósito em numerário nas contas bancárias decorreu mais de um ano — cfr. 5) e 16)) e que, por conseguinte, a conta bancária e os cheques requisitados em seu nome estavam a ser utilizados. Assim sendo, um homem médio colocado nas concretas circunstâncias do impugnante de forma alguma poderia conformar-se com a mera apresentação da declaração de atividade em 5), posto que notoriamente a mesma foi insuficiente e inadequada a obstaculizar o exercício da atividade. Se o impugnante estivesse realmente comprometido a resolver a situação em que se encontrava, no mínimo, deveria ter bloqueado as contas bancárias e cancelado os cheques que haviam sido entregues (aparentemente, segundo o impugnante, assinou cheques em branco). Nada disso, porém, se provou», pelo que apenas se pode concluir que as invocadas violações das leis tributárias e da Lei fundamental se reconduzem a alegações sem fundamento, o que para todos os efeitos se invoca; E) Fica assim claro que inexistiu qualquer das alegadas violações de preceitos que o recorrente invocou, concluindo-se que o presente recurso não tem motivos para prosseguir, tendo a sentença em questão ponderado e apreciado todos os fundamentos da impugnação, concluindo que esta não teria matéria que a sustentasse; F) Daqui resulta que o que o recorrente pretende é uma decisão nova, fundamentada em factos não provados, mas que insiste em mascarar como um erro na subsunção dos factos ao direito, o que de modo algum ocorreu, encontrando-se a decisão sub judicio devidamente fundamentada e com correta aplicação do direito; G) Carece o recorrente totalmente de razão, não lhe assistindo qualquer motivo para sustentar o presente recurso, constatando-se que sentença recorrida não padece de qualquer mácula que lhe possa ser apontada, tendo ponderado corretamente todos os factos e tendo, igualmente, submetido corretamente os factos ao direito aplicável, pelo que deverá mantar-se incólume na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, por inexistência de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, de facto e de direito, ao julgar improcedente a impugnação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos...

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