Acórdão nº 566/13.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO H….., SA (doravante Recorrente ou Impugnante ou H…..) veio apresentar recurso da sentença proferida a 27.10.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o ato do Diretor da Unidade de Fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP, de 18 de abril de 2013, que lhe liquidou adicionalmente contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos períodos compreendidos entre agosto de 2006 e setembro de 2012.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ 1.ª À declaração dos factos assentes feita na sentença recorrida deve ser aditado o seguinte facto: “O inquérito criminal que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª Secção), teve início em 19 de Julho de 2013”.

  1. O qual resulta do documento autêntico de fls. 209 (fls. 248 dos autos no SITAF), que dele faz prova plena, não tendo sido arguida a respectiva falsidade, e assume relevância para a decisão da causa, segundo solução plausível da questão de Direito.

  2. A liquidação oficiosa impugnada nos autos respeita a contribuições e quotizações previdenciais devidas pelo pagamento a determinados trabalhadores da Apelante de alegado trabalho suplementar, sob a aparência de remuneração de trabalho independente, entre Agosto de 2006 e Dezembro de 2010.

  3. Aquela liquidação foi notificada à Apelante em Abril de 2013, data na qual já haviam decorrido mais de quatro anos sobre a verificação dos factos tributários ocorridos entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.

  4. Pelo que se encontrava extinto, por caducidade, o direito de o Apelado liquidar contribuições e quotizações devidas pela remuneração paga a trabalhadores da Recorrente, pelo menos, entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.

  5. A caducidade do direito à liquidação oficiosa não é impedida pela pendência de inquérito criminal para apuramento de factos coincidentes com o objecto dos presentes autos, pois na data da instauração deste – 19 de Julho de 2013 –, o referido prazo de caducidade, de quatro anos, já havia decorrido.

  6. Nos mesmos termos em que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, igualmente apenas pode ser alargado o prazo de caducidade que se encontre em curso.

  7. Ao declarar a improcedência da impugnação judicial, na parte objecto do presente recurso, a sentença recorrida infringiu as normas do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil e n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se procedente a impugnação judicial deduzida, na parte objecto do presente recurso”.

O Instituto de Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou ISS) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “ a quo” que julgou, com exceção das dívidas contributivas apuradas com relação a L….., julgou improcedente a impugnação judicial proposta, e nessa medida, manteve os atos de apuramento e liquidação oficiosa de contribuições praticados pelo aqui Recorrido.

B- Para tanto, a Recorrente invoca que que o Tribunal a quo decidiu de modo incorreto o litígio submetido à sua apreciação, ao não declarar extinto, por caducidade, o direito à liquidação oficiosa e cobrança de contribuições e quotizações devidas ao aqui Recorrido, relativas a factos tributários ocorridos entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.

C- Pedindo “in fine” que seja dado “provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se procedente a impugnação judicial deduzida, na parte objeto do presente recurso”.

D- No entanto, sem razão, como se verá de seguida.

E- Ora, ao contrário do que a Recorrente pretende demonstrar a sentença é bastante clara na apreciação dos factos quer quanto à solução da questão de Direito.

F- De facto, o tribunal “a quo”, na nossa opinião corretamente, analisou bem os factos ao considerar que não está em causa qualquer caducidade do direito de liquidação.

G- Assim, o tribunal a “quo” não decidiu de forma errada, uma vez que considerou e bem que as contribuições para a Segurança Social são impostos (ou, pelo menos, tributos a este equiparáveis).

H- Ora, por norma as contribuições para a Segurança Social, aqui Recorrido, resultam da apresentação de declarações de remunerações pelo contribuinte, aqui pela Recorrente, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.

I- No entanto, há casos, como o dos presentes autos, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração, aqui Recorrido, em suprimento das obrigações dos contribuintes.

J- Com efeito, o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, sob a epígrafe «Suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes», dispunha que – n.º 1 – “Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações”, sendo que – n.º 2 - ”A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção”.

K- No mesmo sentido, dispõe, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização” – artigo 40.º, n.º 3.

L- Ora, quer isto dizer que antes quer depois de 1 de Janeiro de 2011, a Segurança Social pode, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, suprir a falta ou insuficiência das declarações, procedendo à respetiva inscrição e, consequentemente, ao apuramento das contribuições, rectius à liquidação dos tributos, que se mostrem devidos.

M- Nessa senda, é-lhe aplicável o regime estatuído no artigo 45º, n.º 1 da LGT.

N- De acordo com este regime, “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, se a lei não fixar outro” – artigo 45.º, n.º 1, da LGT -, contados, nos tributos de obrigação única (como é o caso das contribuições para a Segurança Social), a partir da data em que o facto tributário ocorreu – n.º 4.

O- No entanto, cumpre chamar à colação a exceção prevista no artigo 45º, n.º5 da LGT – “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo referido no n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano” – mesmo artigo 45.º, n.º 5.

P- Ora, os factos tributários que deram origem às liquidações de contribuições impugnadas nos presentes autos, e objeto do presente recurso de apelação, são, o início de funções, em que o Recorrido qualificou como sendo de trabalho dependente, de diversos funcionários da aqui Recorrente.

Q- Face ao exposto, e uma vez que a Recorrente pautou pela ausência de pagamento de tais contribuições, foi instaurado inquérito criminal, que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª secção), e se encontra suspenso por força da interposição da presente Impugnação Judicial – de acordo com o ponto 45 da matéria de facto dada como provada.

R- Facto esse que motivou que o prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT fosse alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

S- No entanto, e ao contrário do alegado pela Recorrente, factos esses que ainda não ocorreram, por força da predita suspensão.

T- E, assim sendo, não estando sequer estabilizado o prazo de caducidade, é manifesto que quando ocorreu a notificação, em Abril de 2013 – de acordo com o ponto 8 da matéria de facto dada como provada-, não tinha ainda caducado o direito à liquidação.

U- Pelo que, não assiste, de todo razão à Recorrente! Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V.Exas., As presentes alegações de recurso devem ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida, mantendo-se assim, o ato impugnado ‘qua tale’”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Há erro de julgamento no tocante à caducidade do direito à liquidação, relativamente às liquidações respeitantes aos meses compreendidos entre agosto de 2006 e abril de 2009? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “QUANTO AO ACTO IMPUGNADO: 1. No dia 6 de Janeiro de 2010, na sequência de visita inspectiva efectuada ao H….., SA ….. (…..), a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicou à Unidade de...

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