Acórdão nº 1389/10.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M..., melhor identificada nos autos, veio, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa, impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRS de 2005, emitida na sequência de procedimento de inspeção tributária, de que resultou a pagar a quantia de € 68.684,38, e que inclui tributação das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, que não haviam sido, inicialmente, declaradas.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 13 de janeiro de 2019, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a)Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação judicial deduzida por M..., devidamente identificada nos autos, contra o acto de liquidação de IRS referente ao exercício de 2005, na sequência de despacho de indeferimento de reclamação graciosa interposta do acto, no montante de € 68.684,38.

b) Discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, e com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico.

c) Pois, salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, a notificação da liquidação de IRS a cuja apreciação de legalidade se deverá ater o douto Tribunal a quo não é a notificação constante do facto da alínea E) do probatório, mas sim a constante dos factos das alíneas M) e L) do probatório, por ser essa a notificação que se reporta à notificação do acto de liquidação de IRS do ano de 2005.

d) A notificação constante da alínea E) dos factos assentes da douta sentença refere-se a notificação emitida no âmbito do procedimento de inspecção interno dirigido à impugnante, consubstanciando-se em mera notificação de convite à regularização da sua situação tributária (cf. anexo III ao Relatório de Inspecção), ante a constatada omissão de rendimentos referentes à categoria G de IRS, impondo-se notificação nos termos do disposto no artigo 43.° do RCPIT, por enquadrada no âmbito de procedimento inspectivo, sendo que, ademais não é notificação da qual resulte a alteração ou correcção dos rendimentos da impugnante em sede de IRS, não se lhe aplicando portanto os normativos a qua apela a douta sentença.

e) No âmbito do procedimento inspectivo foi a impugnante notificada nos termos legais do projecto de relatório para efeitos de exercício da audição prévia, nos termos do disposto no artigo 60.° do RCPIT e no artigo 60.° da LGT, e subsequentemente notificada do relatório final nos termos previstos no artigo 39.° do CPPT, pelo que, não se vislumbra ilegalidade decorrente de qualquer notificação anterior à notificação da liquidação de IRS susceptível de eivar de ilegalidade o acto nos presentes autos impugnado, e cuja efectiva notificação não é colocada em causa, tendo sido a impugnante devidamente notificada da liquidação de IRS em causa nos presentes autos e referente ao ano de 2005, como assente no facto N) do probatório.

f) Atento o exposto, ao julgar procedente a presente impugnação o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, por subsumir erroneamente a notificação constante da alínea E) dos factos assentes a notificação da qual resulta a liquidação em apreço nos autos, e lhe conceder o estatuto de notificação que procede à alteração e correcção dos rendimentos na acepção dos artigos 65.°, n.° 4, 66.° e 149.°, n.° 2, do CIRS, mais incorrendo em erro de julgamento de direito, por errónea interpretação de tais normativos legais em face da sua não aplicação à notificação de mero convite à regularização da situação tributária efectuada no âmbito do procedimento inspecção tributária.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.

Sendo que Exas. Decidindo farão a Costumada Justiça.

» »« A recorrida, M..., devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «A.A Fazenda Pública entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto “por subsumir erroneamente a notificação constante da alínea E) dos factos assentes a notificação da qual resulta a liquidação em apreço nos autos, e lhe conceder o estatuto de notificação que procede à alteração e correcção dos rendimentos na acepção dos artigos 65.°, n.° 4, 66.° e 149.°, n.° 2, do CIRS, ademais desconsiderando a devida notificação à impugnante do projecto de relatório e do relatório final elaborados no procedimento inspectivo, com consequente notificação da liquidação de IRS de 2005 que comprovadamente chegou ao conhecimento da mesma.” - vide o artigo 16.°, das alegações de recurso.

B. Salvo erro, o raciocínio expendido pela Fazenda Pública, no seu recurso, decorre do facto de entender que a notificação constante da alínea E), dos factos assentes, foi realizada já no âmbito da acção inspectiva, sendo a notificação da liquidação de IRS que tem de seguir o regime ínsito nos artigos 65.°, 66.°, e n.° 2 do artigo 149.°, do CIRS - vide os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 13.°, das alegações de recurso.

C. A norma ínsita no artigo 65.°, n.° 4, do CIRS, não é apenas aplicável à notificação de liquidação adicional de IRS, mas também à notificação que precede o procedimento inspectivo, tanto na medida em que, a notificação neste caso constitui um acto a que a lei confere a solenidade de uma citação (podendo, para melhor compreensão, fazer-se um paralelismo com o processo judicial), uma vez que se trata da primeira chamada do destinatário - neste caso, para um procedimento administrativo - que poderá vir a determinar uma alteração da situação tributária do sujeito passivo.

D. Para efeitos de alteração dos elementos declarados no modelo 3 do IRS, a Fazenda Pública terá de notificar o contribuinte, de forma fundamentada de que irá proceder a tal alteração. Esta notificação tem de ser feita obrigatoriamente mediante carta registada com aviso de recepção.

E. Apesar de não constar no Facto Provado E), o Tribunal a quo, na página 16, da douta sentença, refere que no ofício n.° 035776, datado de 05.05.2009, constava que “no caso de incumprimento da presente notificação [...] far- se-ão de imediato as correcções que se mostrem devidas com os elementos disponíveis [...]”.

F. Andou bem o Tribunal a quo ao ter entendido que a notificação referida no Facto Provado E) se encontrava sujeita ao regime do artigo 65.°, n.° 4, do artigo 66.°, n.° 1 e do artigo 149.°, n.° 2, do CIRS, visto que, em tal ofício, a Fazenda Pública informa que caso a Recorrida não procedesse à alteração do modelo 3, de IRS, estaria sujeita às correcções feitas pelos Serviços da Autoridade Tributária - situação abrangida pelo artigo 65.°, n.° 4, do CIRS.

G. A norma ínsita artigo 65.°, n.° 4, do CIRS - a que se aplica o regime do artigo 149.°, n.° 2, do CIRS, por força do artigo 66.°, n.° 1, do mesmo diploma legal -, determina obrigatoriamente a necessidade de notificação, por carta registada com aviso de recepção, do sujeito passivo, nas seguintes situações: i. Sempre que a Autoridade Tributária entende que o sujeito passivo deva promover alterações na sua declaração de IRS; e, ii. Sempre que a Autoridade Tributária notifique o sujeito da liquidação adicional de IRS.

H. A notificação a que alude o Facto Provado E), manifesta-se, à saciedade, ser a notificação que chama o sujeito passivo, para a tomada de conhecimento de que a Autoridade Tributária pretende alterar a sua situação contributiva, logo, ocorre num momento prévio à abertura da acção inspectiva, e, por essa razão, não consubstancia nenhum dos actos previstos no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira.

  1. A douta sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, razão pela qual deverá ser mantida.  NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, requer-se que, na sequência dos fundamentos supra alinhados, seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida a douta decisão recorrida.” »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de...

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