Acórdão nº 685/13.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório L....... S.A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º ......., referente ao exercício de 2005, no valor de €155.577,72 e das liquidações de juros compensatórios nºs ....... e ......., no valor de €19.911,06 e de juros de mora nº ......., bem como a demonstração do acerto de contas nº ......., da qual resultou o valor a pagar de €155.121,74, bem como contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra aqueles actos de liquidação. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 306, (numeração do SITAF), datada de 10.04.2020, julgou a acção improcedente. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 440 e ss. (numeração do SITAF). A Autora interpôs recurso, alegando nos termos seguintes: «(…) // c) Em primeiro lugar importa salientar que o Tribunal a quo não enquadrou correctamente a questão.

d) O que a Recorrente invoca é que desconhece que factura(s) possa(m) estar em causa e que a Recorrida não demonstrou que as mesmas foram recebidas e utilizadas; e) Isto num enquadramento em que a testemunha arrolada pela Recorrida confirmou que no procedimento inspectivo não foi(ram) encontrada(s) qualquer(quaisquer) factura(s) nas instalações da Recorrente nem qualquer registo da(s) mesma(s); f) E, as demais testemunhas confirmaram que existia nas instalações cópia de todas as facturas recebidas sendo que a Recorrida não manifestou qualquer interesse por tais dossiers — é manifesta a parcialidade dos serviços de inspecção; g) A Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou que a(s) factura(s) alegadamente emitidas foram recepcionadas e utilizadas para efeitos contabilísticos e fiscais assim influenciando o resultado fiscal; h) Tal — recepção e utilização da(s) factura(s) - também não consta de nenhum dos factos dados como provados no julgamento da matéria de facto — nem podia por não corresponder à verdade -, pelo que a decisão tem de ser coerente com essa omissão de prova e julgamento da matéria de facto; i) Já o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira no processo n.º 2362/12.8BELRS o julgou improcedente mantendo a douta Sentença que julgou que a ora Recorrida não logrou demonstrar os factos que invoca e sem os quais não se podem manter os actos de liquidação contestados; j) Nos termos do artigo 74.º, da LGT o ónus da prova recai sobre quem invoque os factos em abono da sua pretensão; k) Sendo aqueles factos — recepção e utilização de facturas - inerentes e justificadores da pretensão da Recorrente era a si quem incumbia fazer a respectiva prova — o que não logrou; l) Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se a assumir tais factos, como se de um dogma se tratasse; m) A Sentença recorrida violou, pois, o artigo 74.º da LGT sendo prolatada em erro e devendo ser anulada em conformidade n) Nos termos do disposto nos artigos 266.º da CRP, 55.º e 58.º, da LGT, a Recorrida deve exercer as suas funções tendo por objecto último a descoberta da verdade material e a prossecução do interesse público; o) Era, pois, sobre si que recaía o dever de promover as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

  1. Para além do que se deixa referido, nos termos do disposto no artigo 75.º, da LGT, os valores declarados pela Recorrida beneficiam de presunção de veracidade, que não foi colocada em causa pela Recorrente; q) A Sentença em apreço não pode, pois, ser mantida devendo ser anulada por erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais; r) Uma vez analisadas as supra referidas liquidações adicionais de IRC e de Juros Compensatórios não resulta suficiente a necessária fundamentação, quer de facto, quer de direito, assim resultando violado o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 77.º, da Lei Geral Tributária; s) Acresce que, no caso em apreço, não há sequer qualquer remissão explícita para qualquer documento que contenha essa mesma fundamentação, pelo que não se poderá considerar existir uma situação de fundamentação por remissão; t) Este princípio, consagrado no n.º 1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, resulta também do próprio artigo 63,º, n.º 1, do RCPIT, que faz depender a fundamentação dos actos tributários ou em matéria tributária nas conclusões do Relatório de Inspecção da “adesão ou concordância com estas’" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0228/03, de 05/19/2004, in www.dgsi.pt); u) Na verdade, a Administração tributária limita-se a elencar meros juízos conclusivos que, como pacifica e unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência, não representam a fundamentação legalmente exigida; v) Este facto é particularmente relevante no que diz respeito à fundamentação utilizada pela Administração tributária em que dá como adquirido, sem demonstrar ou alegar sequer, que as facturas alegadamente falsas descobertas por órgão de polícia criminal foram recebidas pela Recorrente, registadas contabilisticamente, e o imposto deduzido; w) Nos termos do artigo 45.º, da LGT o direito do Estado à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos; x) No caso em apreço inexiste facto suspensivo da contagem do prazo de caducidade dado que o procedimento de inspecção tributária se prolongou por período superior a 6 meses; y) O prazo de caducidade consumou-se, pois, em 31 de Dezembro de 2009, sendo que o acto de liquidação apenas foi praticado em 2010, sendo evidente a ilegalidade por violação do disposto no artigo 45.º, da LGT; z) O facto de existir processo crime em nada afecta a conclusão anterior; a

  2. Desde logo porque a Lei que prevê tal facto como suspensivo é posterior ao do imposto aqui em causa; bb) A aplicação daquele facto suspensivo a prazos em curso não poderá deixar de ser visto como uma aplicação retroactiva da Lei e, como tal, violador do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP; cc) De igual modo, a Recorrente não demonstrou que o processo crime em causa se relaciona com o imposto cuja legalidade se contesta; dd) De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, a Recorrida, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

    ee) Como vimos já, não o fez, sendo o acto de liquidação ilegal por violação do disposto nos artigos 58.º, da LGT e 6.º do RCPIT ff) Não existindo atraso na liquidação de imposto, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 35.º, da Lei Geral Tributária; gg) A Recorrida não fundamentou o acto de liquidação de juros, assim violando o disposto no artigo 77.º da LGT; hh) A Recorrida não permitiu que a Recorrente se pronunciasse, em momento anterior ao da prática do acto de juros compensatórios sobre os respectivos pressupostos, assim violando o disposto no artigo 60.º, da LGT; ii) Ao manter vigente na ordem jurídica, os actos de liquidação contestados, o Senhor Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (anterior Direcção-Geral dos Impostos) agiu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo que os vícios imputados aos actos de liquidação se transmitem à própria decisão que os mantém, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

    jj) Deve, pois, o referido despacho da Senhor Subdirector-Geral ser anulado porque praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos aplicáveis (cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).

    A recorrida não apresentou contra-alegações ao recurso interposto.

    X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    X II- Fundamentação.

    A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «

    1. Foi desencadeada uma acção de inspecção, com base no ofício nº 83.817, de 2007-04-12, remetido pela Policia judiciária (DCICCEF), referente ao processo de inquérito criminal nº ......., instaurado para investigação da prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos, no qual a ora impugnante, está indiciada como utilizadora/receptora, nos exercícios de 2002 a 2006, de facturas que apresentam indícios de serem falsas e ou não correspondentes a transacções reais, emitidas por: F......., C......., Lda, e S......., Lda (fls 9, do RI, junto ao pa); B) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200800111, datada de 2008-01-09, a sociedade S......., Lda, incorporada por fusão na impugnante foi sujeita a procedimento de inspecção externa, de âmbito parcial - IRC e IVA - com referência ao exercício de 2005, foi elaborado o Projecto de Conclusões do Relatório da Inspecção Tributária, do qual foi dado conhecimento à impugnante em 11/12/2009, através do ofício com a referência n.º 106639 10-12-09, cujo teor se considera integralmente reproduzido, nos termos do qual foi notificada, a impugnante, para efeitos do disposto no artº 60º da LGT e 60º do RCPIT (fls 99, do RI, junto ao pa); C) Com data de 15-12-2009 a impugnante enviou requerimento elaborado pelo Dr. R......., por fax, entrado a 16- 12-2009 nos SIT e a 21-12-2009, deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por meio do qual a impugnante solicitou a concessão do prazo de 15 dias para o exercício do direito de audição, fundamentando com "a extrema complexidade do processo e ao próprio volume processual"; D) Em 07-04-2010, foi elaborado Relatório de inspecção, do qual fazem parte 45 anexos, cujo teor se considera integralmente...

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