Acórdão nº 22/08.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 616.º e art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC, vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas, peticionando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Invoca, em síntese, que deve ser dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça porquanto se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.º 7, do art. 6.º do RCP. Com efeito, entende, por um lado, que a questão analisada no acórdão não reveste complexidade elevada, e foi adotado ao longo do processo um comportamento irrepreensível, e por outro lado, atendendo ao elevado valor do processo a taxa de justiça exigível não é proporcional ao serviço prestado.

A parte contrária foi notificada não tendo emitido pronúncia.

O Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

**** Apreciando.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se, pois, de uma dispensa excecional que depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no proc. n.º 01435/12.

In casu, o valor da causa é de 435.163,97€. Ora, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida com base neste valor, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Como se decidiu no Ac. do STA de 18/03/2015, proc. n.º 01160/13: “Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de...

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