Acórdão nº 515/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M….., ora representada por M…..

, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança contra o ato de liquidação Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, e respetivos juros compensatórios (JC), identificados com os nºs ….. nº ….., respetivamente, no valor global de €377.150,77.

A decisão recorrida foi proferida na sequência de Acórdão prolatado pelo TCA (TCA) datado de 19 de maio de 2016, que anulou a sentença que decretou a inutilidade superveniente da lide, e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento do pedido de devolução do imposto pago e respetivos juros indemnizatórios.

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “II- CONCLUSÕES: I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido da impugnante escusando-se de melhor analisar a prova constante dos autos, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.

II – Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, foram objeto de uma análise crítica deficiente.

III – No presente caso foi entendido que a questão controvertida consiste em conhecer dos pedidos de reembolso do imposto pago – IRS 2001 e da condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43.º da LGT.

IV – Nessa senda, decidiu-se o TT pela procedência do pedido da impugnante.

V - Neste conspecto, refere a decisão recorrida que a liquidação adicional de IRS de 2001 com o nº …..e de juros compensatórios n.º ….., no montante total de € 377.150,77, foi seguida de uma liquidação adicional no montante total de € 412.927,68 com o nº …..de IRS 2001, acrescida de juros compensatórios (liq. N.º …..).

VI - Contudo, este valor não foi anulado e substituído, nos termos que pensamos serem os referidos pela sentença recorrida, subsistindo o valor apurado em último lugar, i.e. € 412.927,68. Ou seja, a última liquidação adicional, visou sim corrigir/rever os valores apurados na primeira, acrescendo à liquidação com o n.º …..e de JC liquidação n.º …..o montante de € 412 927,68 e respetivos juros.

VII - Pois na verdade, pese embora da 2.ª liquidação tenha resultado um valor a pagar no montante de € 790.077,85, essa execução foi instaurada apenas pelo montante adicional € 412 927,68, ou seja, porquanto a primeira liquidação apurara já para cobrança o valor de € 377 150,17.

VIII - Assim, não cabia sem mais ao Tribunal aceder à peticionada condenação e à restituição do imposto pago e, referente à primeira liquidação adicional substituída, do modo como o fez: ―1. A liquidação adicional é aquela em que a AT verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei, com a manutenção de todos os efeitos do acto primitivamente praticado, o qual se adiciona ao primeiro concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida; IX - De tais liquidações adicionais/correctivas, apenas será impugnável a última delas que se mantenha erecta, por todas as outras anteriores terem sido anuladas e substituídas por esta.

” (negrito nosso).

X - É que, contrariamente ao que a sentença recorrida afirma, pese embora a primeira liquidação tenha dado lugar a uma outra liquidação de IRS/2001, acrescida de juros compensatórios, decorre dos autos que essa primeira liquidação foi efetuada com base em determinados pressupostos de facto, não distintos dos da segunda, ou seja, estamos perante alienação de lotes de terreno - o que ocorreu durante o ano de 2001, os quais, geradores de rendimentos têm por base um enquadramento jurídico (pressupostos de direito) não distinto em qualquer dos casos: a alienação de direitos reais sobre imóveis.

XI - Assim, a segunda liquidação visa corrigir/rever os valores apurados na primeira, por via também das regras da liquidação sendo na ordem jurídica idêntica a sua fundamentação de facto e de direito, embora com enquadramento fiscal em categoria diversa.

XII - Ora o montante que a impugnante já tinha pago, voluntariamente ao abrigo do regime legal previsto no D.L. 151-A/2013, respeitava ao regime da liquidação adicional, o que acarreta a cobrança ou anulação das diferenças apuradas, já que se cobram ou anulam essas diferenças apuradas, não havendo duplicação/sobreposição de atos de liquidação.

XIII – Nessa senda, não há que proceder à devolução do imposto liquidado e pago, pelo menos antes da apreciação dessa segunda liquidação adicional. Ou seja, apenas após a produção de prova adicional que permita apreciar qual a efetiva qualificação e quantificação os rendimentos em causa.

XIV – Quanto aos juros indemnizatórios previstos no art.º 43.º da LGT, também não são devidos, o ato impugnado foi originado pela omissão declarativa do sujeito passivo e não por erro imputável aos Serviços da AT no sentido de que daí tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

XV – Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não esteou a sua fundamentação de facto de acordo com a prova constante nos autos, nessa medida, a decisão ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida, devidamente notificada, contra-alegou, tendo concluído, da seguinte forma: “i. Foi o presente recurso interposto da douta Sentença proferida, no processo de impugnação judicial n.° 515/09.5BELRS; ii. A Recorrida deduziu a impugnação judicial contra os actos de liquidação adicional de IRS n.° ….. e de Juros Compensatórios nº ….., referentes ao ano de 2001; iii. O acto de liquidação em apreço foi praticado pela Recorrente no pressuposto de que a Recorrida auferiu, no ano de 2001, rendimentos qualificáveis como mais-valias para efeitos de IRS; iv. Num posterior procedimento de inspecção que recaiu sobre os mesmos factos, imposto e ano, a Recorrente alterou a qualificação jurídica da situação passando a enquadrar o rendimento, não na categoria "G", mas na categoria “B" de IRS; v. Assim, com referência ao ano de 2001, e com base nos mesmos, alegados, factos tributários, foi praticado um novo acto de liquidação de IRS - o acto de liquidação n.° ….., do qual resultou o valor a pagar de € 412.927,68 - e que assenta na nova qualificação jurídica dos, supostos, rendimentos pretendidos tributar; vi. Ou seja, como bem concluiu o Tribunal a quo, o acto de liquidação que constitui o objecto da impugnação judicial em que foi proferida a Sentença de que se recorre, foi anulado; vii. O (primeiro) acto de liquidação nº ….. (que também constitui o objecto da presente impugnação) não foi incluído no acto de liquidação n.° ….., mas anulado; viii. Atento o exposto, parece curial que se conclua que o primeiro acto de liquidação de IRS - n,° ….. - desapareceu da ordem jurídica, porque ilegal e praticado com erro sobre os pressupostos; ix, Impõe-se, pois, o reembolso do valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios como bem decidido pelo Tribunal a quo Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossa Excelências deverá o presente recurso ser julgado improcedente com as necessárias consequências legais.” *** *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Em cumprimento da Ordem de Serviço nº …..foi efetuado procedimento de inspeção com vista à análise da matéria tributável da, ora impugnante, em sede de IRS/2001 – cfr. cfr. fls. 198 a 218 dos autos; 2. Em 18/08/2004, no seguimento do relatório inspetivo e correspondentes conclusões, é efetuada a liquidação adicional nº ….. no valor de €340.750,56, acrescida da liquidação de juros compensatórios nº ….., no valor de € 36.399,6, no montante total de € 377.154,17 –cfr. fls. 61 e 62 dos autos; 3. As liquidações de imposto e juros compensatórios, referidas no ponto anterior, resultam de correcções efetuadas pela A.T. que concluiu ter a impugnante procedido à alienação de diversos lotes de terreno em 2001 geradores de rendimentos e por isso, motivadores de correcção integrados na categoria “G” de rendimentos de IRS – cfr. fls. 198 a 218 dos autos; 4. A ora impugnante, reclamou graciosamente e face ao indeferimento daquela apresentou recurso hierárquico – cfr. procs. de reclamação e de recurso hierárquico em apenso aos autos; 5. Em 17/11/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal...

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