Acórdão nº 1517/19.9T8TVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, vieram as Autoras AAA, BBB, CCC, DD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, em coligação, demandar a Ré KKK, de Torres Vedras, deduzindo os seguintes pedidos: - Condenação da Ré a integrá-las no nível remuneratório XIV da carreira; - Condenação da Ré a reconhecer-lhes o direito a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham; -Interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social; - Condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de Novembro de 2018 apesar de ter cumprido um dia de greve; - Condenação da Ré a reconhecer à Autora FFF o direito a realizar um horário de 35 horas semanais; - Condenação da Ré a pagar-lhes quantia de €49.254,85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, sendo: -€2.395,11 à Autora AAA, aí se compreendendo €1.525,11 a título de pagamento de diferenças salariais e €870,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social; - €14.046,31 à Autora BBB, aí se compreendendo €8.551,27 a título de pagamento de diferenças salariais e €5.495,04 a título de diuturnidades; - €3.841,38 à Autora CCC, aí se compreendendo €3.121,38 a título de pagamento de diferenças salariais e €720,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social; - €1.997,09 à Autora DDD, a título de pagamento de diferenças salariais; - €1.650,26 à Autora EEE, aí se compreendendo €1.302,26 a título de pagamento de diferenças salariais e €348,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social; -€5.202,37 à Autora FFF, aí se compreendendo €3.387,55 a título de pagamento de diferenças salariais, acrescidos de €15,00 a título de prémio de assiduidade e €1.799,82 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social (este ultimo pedido não está identificado a final mas é deduzido no artigo 15º-B) da petição inicial); - €2.783,53 à Autora GGG a título de pagamento de diferenças salariais; - €6.914,60 à Autora HHH, aí se compreendendo €5.252,52 a título de pagamento de diferenças salariais e €1.662,08 a título de diuturnidades; - €4.322,34 à Autora III aí se compreendendo €3.242,34 a título de pagamento de diferenças salariais e €1.080,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social; -€7.901,68 à Autora JJJ aí se compreendendo €5.993,12 a título de pagamento de diferenças salariais, €450,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social, e €1.458,56 a título de diuturnidades.

Subsidiariamente, no que respeita aos montantes das diferenças salariais peticionadas, peticionam a condenação da Ré a pagar-lhes a diferença entre os salários que auferiam e o que deveriam ter auferido no nível XV no total global de €29.806,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegaram, em síntese, que: -Trabalham por conta da Ré como ajudantes de acção educativa, sendo aplicáveis às relações laborais entre as partes os seguintes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT): - Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985; - Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996; - ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001, com actualização publicada no BTE n.º 3, de 22.01.2010; - Acordo de empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outro, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2015 (após rectificação da referencia inicialmente efectuada ao BTE n.º 8, de 08.09.2015); - Acordo colectivo entre a (…) e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros”, publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016; - A Ré não as enquadrou nos escalões remuneratórios nem lhes pagou as- retribuições que seriam devidas em conformidade com os referidos IRCT, assim efectuando o apuramento das diferenças salariais peticionadas; - De acordo com as clausulas 56º e 57º as faltas dadas por doença, justificadas, só devem implicar perda de retribuição se forem pagas pela baixa médica ou seguro de saúde, pelo que os três primeiros dias das baixas, que não são pagos pela segurança social, lhes devem ser pagos; - Era devido o pagamento de uma diuturnidade por cada 5 anos de trabalho; - A Ré não pagou à Autora FFF o prémio de assiduidade em Novembro de 2018 por ter faltado um dia, em greve, assim violando o disposto no artigo 536º do CT; - A Autora FFF foi contratada para trabalhar 35 horas semanais, mas trabalha 37 horas semanais como as demais; - A Autora FFF nunca aceitou tal alteração e sempre acreditou que essas horas ser-lhe-iam compensadas; - A Ré não dispõe de cantina para os trabalhadores nem lhes paga subsídio de almoço, apesar de lhes exigir que tomem o almoço na instituição, da mesma comida dos alunos e com estes, fazendo com que alguns trabalhadores acabem por não almoçar alguns dias por não gostarem do que é servido, sem receberem subsídio de almoço.

A Ré apresentou contestação por impugnação e reconheceu apenas a aplicabilidade do ACT da Santa Casa da Misericórdia de Abrantes publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001, com actualização publicada no BTE n.º 3, de 22.01.2010, rejeitando a aplicabilidade das demais convenções alegadas pelas Autoras.

A R. alegou, em síntese, que: - Apenas foi assegurada aos trabalhadores a progressão horizontal, não sendo efectuada a progressão vertical na carreira, porquanto a mesma pressupõe a existência de “bom serviço” que não foi comprovado devido à inexistência de avaliação de desempenho na instituição; - A perda de retribuição dos três primeiros dias de baixa médica é conforme ao disposto na Clausula 41ª, n.º 5, al. c), do ACT, que a determina nas faltas dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da segurança social respectivo, o que acontece com as Autoras, sendo a Ré alheia às regras de atribuição do subsídio de doença atribuído segurança social e que apenas é pago a partir do quarto dia; - As diuturnidades foram abolidas nos termos do disposto na Clausula 58º do ACT; - A Clausula 53ª do ACT apenas estipula que os trabalhadores têm direito a uma refeição, apenas sendo devido subsídio de refeição nos casos em que as instituições não podem fornecer a refeição ao trabalhador, o que não sucede com as Autoras; - Todos os períodos normais de trabalho são exercidos nos termos previstos no ACT e conforme acordado com os trabalhadores; - O prémio de assiduidade pressupõe que o trabalhador preste o trabalho, o que não sucede quando exerce o direito à greve.

* O Exmº Juiz a quo proferiu despacho saneador, conhecendo parcialmente do mérito da causa, nos seguintes termos: « O estado dos autos permite desde já, sem produção de prova, apreciar parcialmente o mérito da causa, nomeadamente no que respeita aos seguintes pedidos: -reconhecimento do direito das Autoras a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham; - interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social; - condenação da Ré no pagamento das quantas peticionadas pelas Autoras AAA, CCC, EEE, III e JJJ, a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social; - condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de novembro de 2018 por ter cumprido um...

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