Acórdão nº 6364/19.5T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, residente no (…) Sintra, intentou acção, com processo comum, contra: BBBB, com sede na Rua (…) Lisboa; CCC, com sede no Edifício (…) em Lisboa.

Pede que as Rés sejam condenadas: a) a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré CCC com a categoria profissional de Técnico, com maturidade nível III e antiguidade reportada a 12.2.2016; b) a reconhecerem a invalidade da justificação do termo incerto do contrato e, consequentemente, a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo; c) a pagarem solidariamente ao Autor as diferenças salariais, no total de € 23.182,64 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme descrito nos artigos 121º a 144º da petição inicial, referentes a diferenças salariais mensais, de dias feriados e de subsídios de férias e natal, trabalho nocturno, subsídio de alimentação e diuturnidades; d) a pagarem juros de mora desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento.

Autor alega, em síntese, que , em 13.02.2016, celebrou com a Ré BBB um contrato de trabalho a termo incerto.

Por sua vez, a Ré CCC contratou com a Ré BBB a sua colocação no Aeroporto de Lisboa.

O Autor descreve as funções para que foi contratado pela 1ª Ré, com a categoria de Técnico.

Todavia refere que nunca desempenhou tais funções, exercendo no Aeroporto de Lisboa funções de “Serviços Auxiliares”, os quais são fundamentais na e para a operacionalidade do Aeroporto.

As Rés celebraram entre si um contrato de fornecimento de mão-de-obra ou cedência temporária de trabalhadores, sendo o seu trabalho organizado, dirigido e fiscalizado pela Ré CCC.

Está inserido na estrutura hierárquica da Ré CCC, de quem recebe instruções e a quem reporta, limitando-se a Ré BBB a gerir a parte administrativa do seu contrato; designadamente, o pagamento da retribuição e das quotizações à Segurança Social.

Uma vez que a BBB não dispõe de alvará para o exercício da actividade de trabalho temporário e porque não deu consentimento para a sua cedência temporária, o Autor conclui que vigora entre si e a Ré CCC um contrato de trabalho, reportado à 12.02.2016.

As tarefas que desempenha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré CCC não são tarefas ocasionais, mas antes imprescindíveis e permanentes.

É nulo o termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Ré BBB, quer pela inexistência de necessidade que justifique a sua contratação, quer pela falta de relação entre a justificação invocada e as funções por si efectivamente desempenhadas.

Conclui que deve ser reconhecido que o contrato é um contrato de trabalho sem termo.

Vigorando o contrato de trabalho com a Ré CCC o Autor pretende que lhe seja aplicado o respectivo Acordo de Empresa, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a nível da categoria profissional e estatuto remuneratório.

Assim, sustenta a procedência da ação.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré CCC contestou .

Alega, em suma, que adjudicou à Ré BBB a avaliação, controle e fiscalização de serviços diversos, prestados por empresas terceiras na área do aeroporto de Lisboa.

Para o efeito, disponibilizou-lhe os meios e equipamentos necessários.

Todavia, cabe à Ré BBB definir o número de pessoal e suas características, necessários à boa execução do objecto da prestação de serviços, assim como a distribuição de tarefas, organização de escalas, atribuição de fardamento, controlo de assiduidade, marcação de férias, pagamento de retribuições, submissão a exames de saúde e formação.

Sustenta que todo o pessoal afecto à prestação de serviços contratada à Ré BBB encontra-se sob as ordens, direcção e fiscalização desta e inserido na respectiva estrutura organizativa e hierárquica, em todos os períodos em que permanece nas áreas do aeroporto de Lisboa a trabalhar, o que também sucede com o Autor.

Refere que a Ré BBB não é uma empresa de trabalho temporário, nem lhe cedeu mão-de-obra, obrigando-se tão só à prestação de um serviço.

Entende que não existe qualquer vínculo laboral entre si e o Autor, desconhecendo os termos e vicissitudes contratuais entre o Autor e a Ré BBB.

Assim, concluiu pela improcedência total da acção no que lhe diz respeito.

Também a Ré BBB contestou.

[1] Alegou, em resumo, que na prossecução do seu objecto – que descreveu – celebrou com a Ré CCC um contrato de prestação de serviços, obrigando-se a prestar-lhe, além de outros, a execução de auditorias/fiscalização à prestação de serviços diversos.

Em 13.02.2016, celebrou com o Autor um contrato de trabalho a termo incerto ficando o mesmo afecto à prestação de serviços que a empregadora presta à Ré CCC.

Tais serviços têm carácter transitório e indefinido.

Sustenta que a Ré CCC nenhuma relação laboral tem com o Autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

Notificado das contestações o Autor nada disse.

Foi proferido despacho saneador.

[2][3] Dispensou-se a identificação do objecto do litígio , bem como a enunciação dos temas da prova.

O valor da causa foi fixado em € 23.182,64.

Realizou-se julgamento , em três sessões , que foram gravadas.

[4] Em 14 de Abril de 2020, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[5] “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em conformidade: 4.1. Declaro reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo vigente entre o Autor AAA e a Ré BBB, com efeitos a partir do dia 13.02.2016; 4.2. No mais, absolvo as Rés BBB e CCC. do pedido.

* Custas pelo Autor e pela 1ª Ré, na proporção ¾ para o Autor e ¼ para a Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Autor beneficia (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

* Notifique e registe.

“ – fim de transcrição.

As notificações da sentença foram expedidas em 20 de Abril de 2020.

Em 1 de Setembro de 2020, o Autor recorreu.

Concluiu que: Em 7 de Outubro de 2020[6], a CCC contra alegou.

[7] Concluiu que: (…)“ Por tempestivo e legal admito o recurso interposto pelo Autor, recurso que é de apelação, sobe imediatamente e nos próprios autos.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao (…) Tribunal da Relação de Lisboa. “ – fim de transcrição.

Em 11 de Dezembro de 2020, na Relação foi proferida decisão singular[8] que logrou o seguinte dispositivo: “ Em face do exposto, decide-se julgar integralmente improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 131º do CPC). “ – fim de transcrição.

As notificações dessa decisão foram expedidas em 16 de Dezembro de 2020.

[9] Em 4 de Janeiro de 2021, o Autor , em singelo, requereu a realização de conferência.

[10] As Rés nada disseram.

Foram colhidos os vistos.

Nada obsta ao conhecimento.

* Cumpre, pois, submeter a decisão sumária , individual , do relator à conferência, tal como solicitado pelo Autor/ reclamante o que consubstancia um inequívoco direito seu tal como bem decorre da invocada norma ( ou seja o disposto nº 3 do artigo 652º do CPC [11]).

* E , desde logo, cumpre salientar que a verberada decisão singular na parte para aqui mais relevante logrou o seguinte teor ( a outra parte concerne ao dispositivo acima transcrito): “ Eís a matéria dada como provada em 1ª instância (que se mostra impugnada)[12]: 1) A Ré BBB é uma sociedade comercial cujo objeto social é “a prestação de serviços de gestão, consultoria, recrutamento e seleção na área dos Recursos humanos, incluindo a receção de ofertas de emprego, inscrição e colocação de candidatos a emprego, seleção, orientação e formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação de candidato a emprego, bem como promoção da empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego, projetos, empreitadas, administração, organização e gestão complementares e instrumentais de atividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência e equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, industria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresariais do Estado, e a atividade de intermediário de crédito” – conforme certidão Permanente do Registo Comercial – código de acesso 1036 - 4344 – 8485, cuja cópia foi junta como doc. nº 1 da p.i.. – cfr. artigos 2º da p.i. e 1º da contestação da Ré BBB.

2) A Ré BBB tem o CAE principal 70220-R3 “Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão” e os CAE secundários 78100-R3 “Atividades das empresas de seleção e colocação de pessoal” e 66190 – R3 “Outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões” – cfr. artigo 1º da p.i..

3) No recibo de vencimento do Autor a Ré BBB identifica-se como tendo o CAE 78200, o qual corresponde a “Atividades de subcontratação de trabalho, quer dizer fornecimento a terceiros (normalmente numa base temporária) de pessoal contratado e remunerado pela agência de emprego. As empresas classificadas nesta subclasse não supervisionam diretamente os seus empregados nos locais de trabalho dos clientes” – conforme Classificação Portuguesa das atividades económicas – cfr. artigos 3º e 4º da p.i..

4) A Ré CCC tem por objeto a prestação do serviço público de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais que lhe estão concessionados, designadamente o Aeroporto de Lisboa – cfr. artigo 1º da contestação da Ré CCC.

5) Com início em 11.02.2008, a Ré CCC adjudicou à Ré BBB a avaliação e controlo de serviços diversos prestados na área geográfica do Aeroporto de Lisboa, consistente: na execução de auditorias/fiscalização a prestações de serviços diversos (limpeza, etc), conforme periodicidade e requisitos definidos pela CCC; introdução dos resultados dessas auditorias em programas específicos, bem como domínio desses programas no sentido da obtenção de dados para CCC outras ações relacionadas com o desenvolvimento dos serviços identificados...

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