Acórdão nº 02235/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Independente de Professores e Educadores, em representação de C. e outras veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 31.03.2020, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa interposta contra o Ministério da Educação para condenação do Réu, ora Recorrido, a declarar junto da segurança social que as associadas do Autor prestaram mensalmente 30 dias de trabalho por cada mês nos anos lectivos de 2015 a 2019 e a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se não fosse a omissão em causa.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se mostra deficiente quanto à matéria de facto relevante, não indicando a componente não lectiva do trabalho prestado pelas suas Associadas, apesar de ser matéria de facto alegada e não impugnada; quanto ao enquadramento jurídico, entende que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 76º, 79º, 82º do Estatuto da Carreira Docente, artigo 16º, nº 4 do Decreto Regulamentar 10-A/2011 de 03.01, o artigo 150º do Código do Trabalho e os artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Entende a Recorrente que deverá ser alterada a matéria de facto sendo acrescentada ao tempo de trabalho de cada uma das docentes a expressão “às quais acrescia a carga horária relativa à componente não lectiva” tal como detalhadamente se explanou no ponto I das alegações.

  1. Efectivamente tal matéria é essencial à causa de pedir do Autor, foi alegada na sua petição e não foi impugnada pelo Réu na sua contestação.

  2. Para uma adequada apreciação do objecto do presente processo, é necessário antes de tudo analisar a componente não lectiva do trabalho prestado pelos docentes, questão que foi em absoluto esquecida na decisão sob análise.

  3. A componente não lectiva, prevista nos artigos 76, nº 2 e 82º do Estatuto da Carreira Docente, divide-se em duas realidades: a individual, da responsabilidade e gestão do professor, e a do estabelecimento de ensino, da responsabilidade do director.

  4. A primeira terá a duração de 13 horas, sendo que a segunda terá a duração máxima de 150 minutos a incluir na referida duração.

  5. Todas as representadas do Recorrente estiveram sujeitas a esta prestação de trabalho na sua componente não lectiva. Sendo que a sua duração, ou disponibilidade, não variou em função da componente lectiva prevista no contrato de trabalho a termo resolutivo.

  6. A sentença confunde horário lectivo com horário de trabalho!!! Comparando as horas lectivas contratadas (“se cifram entre o mínimo de 7 horas e o máximo de 20 horas semanais”) com a duração máxima da prestação do serviço de 35 horas prevista no artigo 76º do Estatuto da Carreia Docente.

    VIII.A decisão ignora de forma inexplicável, ao logo da sua exposição, a componente não lectiva do horário de trabalho.

  7. Esta componente não lectiva, na falta de disposição expressa que o esclareça, há-de fazer-se por exclusão de partes. Aquelas horas que “sobram” entre a componente lectiva e o máximo das 35 horas seriam a componente não lectiva.

  8. O Recorrente entende, na situação dos docentes com horário incompleto, que a componente não lectiva seriam sempre as horas que mediariam entre o número de horas lectivas e as 35 horas semanais (como acontece aliás no caso da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente).

  9. Nos casos analisados nos autos não estamos perante num contrato de trabalho a tempo parcial!! XII.E não estamos, desde logo, porque tal referência não é feita no contrato de trabalho.

    XIII.A única referência diz respeito à duração da componente lectiva que, como já vimos, não esgota o período de trabalho do professor.

  10. Na falta desta indicação expressa é lícito interpretar o contrato no sentido de que a componente não lectiva seria a correspondente à subtração às 35 horas da componente lectiva do contrato.

    XV.O artigo 82, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente prevê as actividades na componente não lectiva. Estas actividades, não previstas ou indicadas no horário do professor, obrigam a que este esteja disponível em qualquer dia da semana. Esta disponibilidade total é ignorada por completo se nos ativermos ao critério da proporcionalidade da componente não lectiva.

  11. A uma dedicação exclusiva e total corresponderia uma protecção social de segunda (não cuidaremos aqui sequer de discutir as implicações que esta realidade tem ao nível da legalidade da diminuição da retribuição com referência apenas à componente lectiva).

  12. Os docentes, como funcionários públicos, estão sujeitos a regra de exclusividade que se retira dos artigos 22º e 23º da Lei 35/2014 de 20.06, do artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente e do artigo 2º da Portaria 814/2005 de 13.09.

    XVIII.O exercício de funções no...

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