Acórdão nº 02235/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Independente de Professores e Educadores, em representação de C. e outras veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 31.03.2020, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa interposta contra o Ministério da Educação para condenação do Réu, ora Recorrido, a declarar junto da segurança social que as associadas do Autor prestaram mensalmente 30 dias de trabalho por cada mês nos anos lectivos de 2015 a 2019 e a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se não fosse a omissão em causa.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se mostra deficiente quanto à matéria de facto relevante, não indicando a componente não lectiva do trabalho prestado pelas suas Associadas, apesar de ser matéria de facto alegada e não impugnada; quanto ao enquadramento jurídico, entende que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 76º, 79º, 82º do Estatuto da Carreira Docente, artigo 16º, nº 4 do Decreto Regulamentar 10-A/2011 de 03.01, o artigo 150º do Código do Trabalho e os artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Entende a Recorrente que deverá ser alterada a matéria de facto sendo acrescentada ao tempo de trabalho de cada uma das docentes a expressão “às quais acrescia a carga horária relativa à componente não lectiva” tal como detalhadamente se explanou no ponto I das alegações.
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Efectivamente tal matéria é essencial à causa de pedir do Autor, foi alegada na sua petição e não foi impugnada pelo Réu na sua contestação.
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Para uma adequada apreciação do objecto do presente processo, é necessário antes de tudo analisar a componente não lectiva do trabalho prestado pelos docentes, questão que foi em absoluto esquecida na decisão sob análise.
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A componente não lectiva, prevista nos artigos 76, nº 2 e 82º do Estatuto da Carreira Docente, divide-se em duas realidades: a individual, da responsabilidade e gestão do professor, e a do estabelecimento de ensino, da responsabilidade do director.
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A primeira terá a duração de 13 horas, sendo que a segunda terá a duração máxima de 150 minutos a incluir na referida duração.
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Todas as representadas do Recorrente estiveram sujeitas a esta prestação de trabalho na sua componente não lectiva. Sendo que a sua duração, ou disponibilidade, não variou em função da componente lectiva prevista no contrato de trabalho a termo resolutivo.
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A sentença confunde horário lectivo com horário de trabalho!!! Comparando as horas lectivas contratadas (“se cifram entre o mínimo de 7 horas e o máximo de 20 horas semanais”) com a duração máxima da prestação do serviço de 35 horas prevista no artigo 76º do Estatuto da Carreia Docente.
VIII.A decisão ignora de forma inexplicável, ao logo da sua exposição, a componente não lectiva do horário de trabalho.
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Esta componente não lectiva, na falta de disposição expressa que o esclareça, há-de fazer-se por exclusão de partes. Aquelas horas que “sobram” entre a componente lectiva e o máximo das 35 horas seriam a componente não lectiva.
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O Recorrente entende, na situação dos docentes com horário incompleto, que a componente não lectiva seriam sempre as horas que mediariam entre o número de horas lectivas e as 35 horas semanais (como acontece aliás no caso da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente).
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Nos casos analisados nos autos não estamos perante num contrato de trabalho a tempo parcial!! XII.E não estamos, desde logo, porque tal referência não é feita no contrato de trabalho.
XIII.A única referência diz respeito à duração da componente lectiva que, como já vimos, não esgota o período de trabalho do professor.
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Na falta desta indicação expressa é lícito interpretar o contrato no sentido de que a componente não lectiva seria a correspondente à subtração às 35 horas da componente lectiva do contrato.
XV.O artigo 82, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente prevê as actividades na componente não lectiva. Estas actividades, não previstas ou indicadas no horário do professor, obrigam a que este esteja disponível em qualquer dia da semana. Esta disponibilidade total é ignorada por completo se nos ativermos ao critério da proporcionalidade da componente não lectiva.
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A uma dedicação exclusiva e total corresponderia uma protecção social de segunda (não cuidaremos aqui sequer de discutir as implicações que esta realidade tem ao nível da legalidade da diminuição da retribuição com referência apenas à componente lectiva).
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Os docentes, como funcionários públicos, estão sujeitos a regra de exclusividade que se retira dos artigos 22º e 23º da Lei 35/2014 de 20.06, do artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente e do artigo 2º da Portaria 814/2005 de 13.09.
XVIII.O exercício de funções no...
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