Acórdão nº 00686/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A.

, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, bem como a condenação da ED a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, “até ao montante de 9.090€”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Setembro 2019, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais o tendo absolvido a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou a aqui Recorrente/Andreia Filipe nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de novembro de 2019, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal “quo” absolveu a Ré do pedido mantendo o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela Autora; 2. Considerando erroneamente que o contrato de trabalho da Requerente cessou a 06.11.2015, quando, o contrato da trabalhadora cessou efetivamente a 9 de Novembro de 2015, 3. Com efeito e como resulta dos Autos, a A. resolveu o contrato de trabalho, por escrito, através de carta remetida por via postal com Aviso de Receção (os quais se encontram juntos aos Autos), sendo que o referido Aviso se encontra assinado com data de 9 de Novembro de 2015.

  1. Pelo que considerando-se que a resolução do contrato é uma declaração unilateral que produz somente efeitos quando recebida, como resulta do Código de Trabalho, e que a Entidade Patronal da A. recebeu a respetiva comunicação a 9 de Novembro de 2015, somente nessa data se poderá considerar o contrato como resolvido e, portanto, cessado.

  2. Pelo que o facto constante sob a alínea A) dos factos dados como provados, tem que ser necessariamente alterado para a seguinte redação “A A. foi trabalhadora da sociedade “R., S.A.”, desde 01.04.2009 e até 09.11.2015” 6. Ora, em 09.05.2016, a Autora apresentou petição inicial que deu origem ao processo de insolvência que correu termos sob o n.º 11972/16.3TBLSB, no Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J3 e no qual consta, como Requerida, a R., S.A, que veio a ser declarado extinto em 09.01.2017.

  3. Em 30.05.2016, a R., S.A. apresentou-se ao Processo Especial de Recuperação, processo que correu termos sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.ª Secção de Comércio.

  4. A Autora reclamou créditos no âmbito do processo n.º 1380/16.3T8LSB, e na lista provisória de credores foi-lhe reconhecido o crédito de € 12.373,10; 9. Assim, considerando que a petição inicial da ação de insolvência intentada pela Autora foi apresentada em 09.05.2016, à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o período de referência situa-se entre 09.11.2015 e 09.05.2016.

  5. Pelo que os créditos reclamados pela A. ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do período de referência previsto no n.º 5 do artigo 1.º do NRFGS, pelo que deveriam ser liquidados.

  6. O Tribunal ao absolver o R. do pedido viola de forma clara e direta os princípios constitucionais da igualdade (art 13.º da CRP), os princípios basilares da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, bem como o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante NRFGS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015de 21 de abril, nomeadamente artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e artigo 5.º do referido diploma.

  7. Pelo que deverá o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a pagar os créditos reclamados pela A. até ao montante máximo de 9.090€.

Normas violadas: As supras citadas nas Conclusões Termos em que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, revogando a Sentença e condenando a Ré ao pagamento dos créditos devidos até ao limite legal, farão inteira JUSTIÇA” Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Por Despacho de 18 de Fevereiro 2020 foi admitido o Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 28 de fevereiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, mormente no que concerne ao identificado erro na fixação da matéria de facto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A) A A. foi trabalhadora da sociedade «R., SA.», desde 01.04.2009 e até 09.11.2015. - cfr. fls. 12 do processo administrativo- Data da cessação do contrato, corrigida nos termos do nº 1 do Artº 662º CPC – “AR” Doc 8 PI); B) Em 09.05.2016, a A. e outra apresentaram em juízo “ação especial de insolvência” da sociedade «R., SA.», que foi autuado sob Processo n.º 11972/16.3T8LSB, no âmbito do qual, em 21.07.2016, foi proferido o seguinte despacho: “(…) intentaram a presente ação declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de R., SA, (…).

R., SA, (…), apresentou-se a processo especial de revitalização, que corre termos no J5 desta secção de comércio, sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no qual foi proferido despacho inicial de nomeação de administrador judicial provisório, (…) Assim, (…), declaro suspensa a presente instância. (…)”. - cfr. fls. 24 e ss., e 63 do processo administrativo; C) Em 30.05.2016, a sociedade «R., SA.» apresentou-se a processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 13804/16.T8LSB. – cfr. artigo 16º da petição inicial e fls. 15 e 16 do processo administrativo; D) Por sentença proferida em 20.10.2016, no âmbito do Processo n.º 24420/16.0T8LSB, foi decretada a insolvência da sociedade «R., SA.», a qual transitou em julgado em 16.11.2016. – cfr. fls. 115 e 116 dos autos (suporte físico); E) No âmbito do processo especial de revitalização tramitado sob o n.º 13804/16.3T8LSB, o Administrador Judicial provisório elaborou nova “lista provisória de créditos”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) A. (…) 12.373,10(…)”. - cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo; F) A A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada em 20.02.2017, peticionando o valor total de 12.373,10€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo; G) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com a mesma data, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª será indeferido.

Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.

- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

(…)” - cfr. fls. 17 do processo administrativo; H) Por requerimento remetido ao R. - via correio eletrónico - no dia 07.04.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. exerceu o seu direito de audição prévia. - cfr. fls. 21 e ss. do processo administrativo; I) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com data de 07.04.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido.

O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.

- O requerimento não foi apresentado no...

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