Acórdão nº 00686/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A.
, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, bem como a condenação da ED a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, “até ao montante de 9.090€”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Setembro 2019, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais o tendo absolvido a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formulou a aqui Recorrente/Andreia Filipe nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de novembro de 2019, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal “quo” absolveu a Ré do pedido mantendo o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela Autora; 2. Considerando erroneamente que o contrato de trabalho da Requerente cessou a 06.11.2015, quando, o contrato da trabalhadora cessou efetivamente a 9 de Novembro de 2015, 3. Com efeito e como resulta dos Autos, a A. resolveu o contrato de trabalho, por escrito, através de carta remetida por via postal com Aviso de Receção (os quais se encontram juntos aos Autos), sendo que o referido Aviso se encontra assinado com data de 9 de Novembro de 2015.
-
Pelo que considerando-se que a resolução do contrato é uma declaração unilateral que produz somente efeitos quando recebida, como resulta do Código de Trabalho, e que a Entidade Patronal da A. recebeu a respetiva comunicação a 9 de Novembro de 2015, somente nessa data se poderá considerar o contrato como resolvido e, portanto, cessado.
-
Pelo que o facto constante sob a alínea A) dos factos dados como provados, tem que ser necessariamente alterado para a seguinte redação “A A. foi trabalhadora da sociedade “R., S.A.”, desde 01.04.2009 e até 09.11.2015” 6. Ora, em 09.05.2016, a Autora apresentou petição inicial que deu origem ao processo de insolvência que correu termos sob o n.º 11972/16.3TBLSB, no Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J3 e no qual consta, como Requerida, a R., S.A, que veio a ser declarado extinto em 09.01.2017.
-
Em 30.05.2016, a R., S.A. apresentou-se ao Processo Especial de Recuperação, processo que correu termos sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.ª Secção de Comércio.
-
A Autora reclamou créditos no âmbito do processo n.º 1380/16.3T8LSB, e na lista provisória de credores foi-lhe reconhecido o crédito de € 12.373,10; 9. Assim, considerando que a petição inicial da ação de insolvência intentada pela Autora foi apresentada em 09.05.2016, à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o período de referência situa-se entre 09.11.2015 e 09.05.2016.
-
Pelo que os créditos reclamados pela A. ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do período de referência previsto no n.º 5 do artigo 1.º do NRFGS, pelo que deveriam ser liquidados.
-
O Tribunal ao absolver o R. do pedido viola de forma clara e direta os princípios constitucionais da igualdade (art 13.º da CRP), os princípios basilares da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, bem como o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante NRFGS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015de 21 de abril, nomeadamente artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e artigo 5.º do referido diploma.
-
Pelo que deverá o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a pagar os créditos reclamados pela A. até ao montante máximo de 9.090€.
Normas violadas: As supras citadas nas Conclusões Termos em que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, revogando a Sentença e condenando a Ré ao pagamento dos créditos devidos até ao limite legal, farão inteira JUSTIÇA” Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
Por Despacho de 18 de Fevereiro 2020 foi admitido o Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 28 de fevereiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, mormente no que concerne ao identificado erro na fixação da matéria de facto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A) A A. foi trabalhadora da sociedade «R., SA.», desde 01.04.2009 e até 09.11.2015. - cfr. fls. 12 do processo administrativo- Data da cessação do contrato, corrigida nos termos do nº 1 do Artº 662º CPC – “AR” Doc 8 PI); B) Em 09.05.2016, a A. e outra apresentaram em juízo “ação especial de insolvência” da sociedade «R., SA.», que foi autuado sob Processo n.º 11972/16.3T8LSB, no âmbito do qual, em 21.07.2016, foi proferido o seguinte despacho: “(…) intentaram a presente ação declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de R., SA, (…).
R., SA, (…), apresentou-se a processo especial de revitalização, que corre termos no J5 desta secção de comércio, sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no qual foi proferido despacho inicial de nomeação de administrador judicial provisório, (…) Assim, (…), declaro suspensa a presente instância. (…)”. - cfr. fls. 24 e ss., e 63 do processo administrativo; C) Em 30.05.2016, a sociedade «R., SA.» apresentou-se a processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 13804/16.T8LSB. – cfr. artigo 16º da petição inicial e fls. 15 e 16 do processo administrativo; D) Por sentença proferida em 20.10.2016, no âmbito do Processo n.º 24420/16.0T8LSB, foi decretada a insolvência da sociedade «R., SA.», a qual transitou em julgado em 16.11.2016. – cfr. fls. 115 e 116 dos autos (suporte físico); E) No âmbito do processo especial de revitalização tramitado sob o n.º 13804/16.3T8LSB, o Administrador Judicial provisório elaborou nova “lista provisória de créditos”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) A. (…) 12.373,10(…)”. - cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo; F) A A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada em 20.02.2017, peticionando o valor total de 12.373,10€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo; G) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com a mesma data, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª será indeferido.
Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)” - cfr. fls. 17 do processo administrativo; H) Por requerimento remetido ao R. - via correio eletrónico - no dia 07.04.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. exerceu o seu direito de audição prévia. - cfr. fls. 21 e ss. do processo administrativo; I) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com data de 07.04.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- O requerimento não foi apresentado no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO