Acórdão nº 00481/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Saúde, tendente, em síntese, à “ declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado, consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Saúde, notificado em 02/05/2013, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão final no processo disciplinar que lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em noventa dias,”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 15 de maio de 2018, que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Formula o aqui Recorrente/A.

alegações de recurso, apresentadas em 19 de junho de 2018, as seguintes conclusões: “a) A sentença é nula, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, e nos termos do disposto no– art. 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, por falta de fundamentação e erro de julgamento na apreciação dos pressupostos de facto e consequente erro de direito b) Considere-se, como supra ficou referido, desde logo para se considerar o erro quanto a aplicação da norma constante do art. 6º do ED, o que consta dos itens 2), 3), 5) 6) e 7) dos factos provados, o que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que a matéria de facto provada (itens 1) a 33)) e relevante para a decisão teve por base o exame dos documentos que identificou em cada um dos itens, constantes dos autos, do processo administrativo apenso e do processo cautelar nº 357/13.3BECBR., desconhecendo-se a formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos porque ela não existe na decisão recorrida.

c) Em causa estavam atos administrativos constituídas desde sempre, inalterados, geradores de direitos e tacitamente acolhidos e deferidos.

d) A falta do juízo critico da matéria de facto legitima a imputação da nulidade da decisão, porque relevante para o núcleo substantivo da decisão, o esforço exegético tinha que ser realizado mediante premissas de facto a partir das quais pudesse retirar a conclusão quanto à essencialidade dos mesmos, para legitimar a conclusão final e) Cabia proceder a apreciação critica da prova e as razões porque se aderia ou não a ela f) Errando na interpretação da norma constante do art. 6º nº 2 do ED, que nos casos citados pela decisão se cingem ao pressuposto do momento em que deve ter-se por conhecida a concreta falta, e por quem, em situações de facto diversas daquela que cumpria decidir, porquanto, no caso o superior hierárquico com competência para a instauração do processo disciplinar conforme resulta dos itens 2), 3), 4) e 5) dos factos provados, não instaurou o processo de inquérito à data em que conheceu os factos mas apenas em 07/09/2010, e quanto à alegada falta de assiduidade e indevida acumulação de funções, que, como resulta do PA e da prova junta pelo A. era sobejamente conhecida dos superiores hierárquicos, há anos, pois que o entendimento sobre uma tal questão por parte da Administração se manteve e mantem, prova disso é a decisão proferido no processo disciplinar 13/2014 – Arquivamento do processo disciplinar pelo facto de apesar de não existir autorização expressa para acumulação de funções privadas esta autorização foi concedida tacitamente nos termos do artigo 108º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. Doc. 1.

g) De facto da materialidade provada, itens 2), 3), 4), 5) e 6) resulta à saciedade que os superiores hierárquico tiveram conhecimento das infrações em momento muito anterior a 1/10/2010, data em que o Inspetor Geral das Atividades em Saúde proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar, pese embora a situação fáctica estar suficientemente caracterizada em 20 de abril e 22 de julho de 2011 (item 3 da matéria de facto provada), devendo concluir-se que o conhecimento dos factos, ocorreu naquelas datas, pelo que deverá considerar-se que o(s) superior(es) hierárquico(s) com competência para instaurar o processo disciplinar, tiveram, contemporaneamente, conhecimento dos factos integrantes das infrações, incluindo o seu circunstancialismo, em termos de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar e criminal, pelo que podiam desde logo formar um juízo fundado quanto à integração (ou não) de uma infração disciplinar.

h) Não foi instaurado um processo de averiguações ou de inquérito e o Inspetor-geral das Atividades em Saúde apenas por despacho de 01/10/2010 mandou instaurar processo disciplinar, e por deliberação de 17.05.2011 do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro IP., foi arquivado o processo de inquérito na parte referida no item 11) i) Impunha-se o reconhecimento do vicio e declarada a prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar conforme dispõe o artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008), j) A sentença omitiu, na discussão, a relevância do conhecimento da factualidade indiciária, da “ordem” do Senhor Inspetor Geral quanto à informação e o facto de não se ter instaurado processo de inquérito para efeitos da alegada necessidade de apuramento dos factos denunciados de cariz criminal – cfr. enunciado do item 3) da matéria de facto.

k) No mais que cabia decidir a sentença limitou-se a confirmar a decisão punitiva, pois que que constituiu o sentido da pretensão do A., • de que não foi considerado que o A. trabalha em regime de 35 horas, sem dedicação exclusiva, exercendo funções privadas, pelo menos, desde 1984, o que é do conhecimento de toda a estrutura dos serviços de saúde locais e regionais e, designadamente, da Diretora do Centro de Saúde de (...) e de todos os seus antecessores; • de que aos médicos como o A. não é aplicável a disciplina jurídica da Lei n.º 12-A/2008, de 28/02, e menos ainda o regime instituído pelas alterações à mesma Lei pela Lei n.º 34/2010, já que, nos termos do disposto no art.º 35.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 04/08, ficam salvaguardadas as situações constituídas ao abrigo dos art.°s 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15/01; • que, por isso, a um médico em regime de 35 horas semanais, sem regime de dedicação exclusiva, a exercer funções privadas há mais de 30 anos, com o conhecimento e a autorização dos seus superiores hierárquicos, e segundo a normação invocada, não é aplicável um tal regime, não sendo incompatível a concreta situação e não sendo exigível o pedido de autorização, porque de direitos adquiridos se trata; Não foi objeto de decisão em conformidade com a lei aplicável.

r) Além de que a resposta dada quanto à ilegalidade imputada à falta de registos clínicos do (...), pese embora a demonstração inequívoca no processo disciplinar quanto ao facto de os mesmos estarem completos pela aposição simples do código da doença, o que permite ao médico, que conhece os doentes, indicar sumariamente a terapêutica a aplicar, porque de doenças crónicas se trata, sendo os medicamentos sempre os mesmos, não carecendo de registo por não haver alteração, ao que acresce a falta de meios informáticos para tal, o que não permite em tempo útil fazer os registos devidos, bem como o manifesto conflito de sistemas informáticos usados nos centros de saúde; s) A sentença viola o dever e a garantia constitucional da fundamentação das decisões, isto porque a alegação de que a decisão não tem que ser exaustiva apenas serve a uma sentença genérica e não aquela que se impõe um especial dever de consignar as razões da punição de um trabalhador, no estrito cumprimento dos princípios da legalidade, da defesa, da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça, em particular quanto à pena aplicada, e t) a omissão da fundamentação devida à decisão de facto e a incorreta interpretação da factualidade determina a violação do sentido das normas constantes do art. 6º do ED, numa expressa violação das normas contidas no preceito do art. 32º, nº 1 e 10 da CRP, porquanto a decisão constrói-se no equivoco de que era exigível ao A. uma conduta oposta aquela que lhe foi imputada.

u) a justiça e a legalidade da medida disciplinar punitiva encontram-se dependentes de uma exigência de imputação culposa do incumprimento de um dever objetivo – violação culposa de um dever decorrente da função exercida pelo agente – verificado o requisito, consistente na pratica de um facto ou numa omissão.

A sentença viola as normas e princípios supra indicados, Nos termos e com os fundamentos supra expostos, com o provimento do recurso, deve a decisão recorrida ser declarada nula, com as legais consequências.

Assim Fazendo Vossas Excelências Meritíssimos Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA” O Ministério da Saúde veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de junho de 2018, ai tendo concluído: “1ª - Falece, razão ao Recorrente no que concerne à invocada exceção da prescrição do procedimento disciplinar, por violação do respetivo prazo de instauração, previsto no nº 2 do arts. 6º do ED, já que apenas em 29-09-10, após algumas diligências para recolha de elementos destinados à obtenção de indícios da veracidade dos factos denunciados na denúncia anónima sobre práticas fraudulentas (consubstanciadas na alegada emissão irregular de receituário médico e acumulação indevida de funções), foi possível formular um juízo de probabilidade sobre se os mesmos configuravam infração disciplinar; 2ª - Sendo certo que o procedimento disciplinar, tendo sido instaurado em 1-10-10, não violou qualquer prazo de instauração previsto no nº 2 do artº 6º do ED, não ocorrendo a alegada prescrição por violação de tal prazo; 4ª - Com efeito, esse prazo prescricional só corre depois do titular do poder disciplinar ter efetivo conhecimento da falta, no sentido de dela ter um conhecimento relevante, i. é, aquele que traduza a efetiva ciência da falta que possibilita a apreciação preparatória, indispensável ao ato de instauração do...

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