Acórdão nº 02219/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*I.

, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial.

Sob conclusões, espraia o seguinte: I. O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma ação administrativa ao abrigo dos artigos 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção anterior àquela que ora introduzida pelo DL n.° 214-G/2015, de 02 de Outubro, a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, melhor identificado à margem dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a obter a condenação no Réu na prática de um acto administrativo que proceda ao deferimento do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que aquele lhe havia requerido no valor global de EUR 15.798,06.

II. O Autor vem alegar que depois de em 3 de Fevereiro de 2011 ter resolvido o seu contrato de trabalho, que o vinculava à sociedade "S., Lda.", (rescisão com justa causa atenta a falta de pagamento de salários) intentou em 12 de Abril de 2011 uma acção declarativa de condenação contra esta, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia sob o n.° 445/11.5TTVNG, acção esta que por sentença de 25 de Junho de 2013, viria a ser declarada extinta, por inutilidade superveniente, atenta a declaração de insolvência da sua entidade empregadora, proferida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 08 de Abril de 2013, no processo n.° 5432/11.6TVVFR.

lll. Nessa sequência, entende o Autor que, tendo reclamado os respectivos créditos perante a Administradora de Insolvência e tendo estes sido reconhecidos através de declaração por esta emitida com data de 22 de Maio de 2014, os créditos laborais peticionados no requerimento apresentado perante o ora Réu no mês de Junho de 2014, contêm-se dentro do período de referência previsto no então n.° 1 do artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29/06.

IV.Ora no ambito do referido processo, o Réu não contestou, tendo, procedido à junção do respectivo processo administrativo, e em 19 de Maio de 2015 foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da presente causa em € 30.000,01 e se considerou inexistir matéria de facto controvertida com relevância para a decisão a proferir, e se determinou a notificação dos sujeitos processuais para apresentarem alegações escritas.

V. O Autor apresentou alegações escritas, mantendo, em suma, a posição que havia assumido no respectivo articulado inicial, atenta a notificação recebida.

VI. Ora o Tribunal no Despacho Saneador, considerou a argumentação expendida pelo Autor na sua petição inicial, as questões que importa solucionar nos presentes autos passam pelo aferir se a sua pretensão material, reúnir todos os requisitos normativos para que lhe sejam pagos os créditos peticionados no seu requerimento de Junho de 2014, nomeadamente, se estes se contêm dentro do período de referência previsto no artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho.

VII. O Tribunal deu como factos provados e com interesse para a decisão a proferir,o seguinte:A) O Autor foi trabalhador da firma "S., Lda.", desde 1 de Fevereiro de 2003; B) Em 3 de Fevereiro de 2011 o Autor resolveu, invocando justa causa, o contrato de trabalho identificado na alínea antecedente; C) Em 12 de Abril de 2011, o Autor intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gala uma acção declarativa de condenação contra a firma "S.,Lda." que ali correu termos sob o n.° 448/11.5TTVNG, peticionando, além do mais, a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato identificado na alínea antecedente;D) Em 26 de Outubro de 2011, quando ainda decorria a acção identificada na alínea antecedente, foi requerida a insolvência da firma "S., Lda.", perante o 3.

0 juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaía, acção esta que ali correu termos sob o n.° 5432/11 .6TBVFR [cf. admissão em artigo 28.º da petição inicial; facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, n.° 2, alínea c), do CPC), através da consulta da hiperligação de acesso público www.citius; E) Por sentença proferida em 8 de Abril de 2013 no âmbito do processo n.° 5432/11 .6TBVFR, o 3.º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala declarou a insolvência da firma "S., Lda." [cf. cópia em documento n.° 11 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; F) Por sentença proferida em 25 de Junho de 2013 no âmbito do processo n.° 448/11.5TTVNG, o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, atenta a declaração de insolvência referida na alínea antecedente [cf. cópia em documento n.° 4 da petição inicial; G) O Autor apresentou junto da Administrador de Insolvência, Dr.ª C., a sua reclamação de créditos no montante de EUR 15.798,06 [cf. cópia do requerimento em documento n.° 7 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; H) Com data de 22 de Maio de 2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência emitiu uma declaração, da qual consta, além do mais, o seguinte (cf. cópia em documento n.° 6 da PI: "( ... ) C., administradora de insolvência da sociedade S., LDA., que por sentença proferida nos autos de insolvência a correr termos no 3.

0 Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 5432/11 .6TBVFR, foi declarada insolvente, VEM DECLARAR que reconheceu ao credor I., ( ... ), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho ( ... )" VIII. a) Aumentos salariais nunca pagos, de 2006 até 2011, feriados pagos como dias normais de trabalho, horas extra não pagas desde abril de 2010 a janeiro de 2011, folgas trabalhadas no mês de janeiro de 2011 e não pagas, no valor total de €1.743,34 (mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); b) Retribuição relativa aos meses de dezembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, no valor de €1.882,40 (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos); c) Subsídios de férias e férias não gozadas e não pagas, no valor de €3.299,62 (três mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos); d) Proporcionais de férias e de subsidio de férias do ano de 2011, no valor de €207,55 (duzentas e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos); e) Subsídio de alimentação de 2006 até 2010, no valor de €1.321,60 (mil trezentos e vinte e umeuros e sessenta cêntimos): f) Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, no valor de € 7.343,55 (sete mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos)." I) Em 5 de Junho de 2014, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Réu peticionando o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ali indicando, o montante que havia sido reconhecido pela Srª Administradora de Insolvência - EUR 15.798,06 [cf. cópia do comprovativo de entrega e formulário em documentos n.°s 5 a 8 da petição inicial]; J) Por despacho de 20 de Maio de 2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu determinou o indeferimento do requerimento identificado na alínea antecedente, além do mais, por os créditos requeridos pelo Autor não se encontrarem abrangidos pelo período de referência: nos termos do n.° 1 do artigo 319.° da Lei n.

° 35/2004, de 29/07 [cf. cópia do oficio em documento nº 1 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; IX. O Tribunal considerou não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.

X. A Motivação do Tribunal assentou no recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [artigos 596.º e 607º, n.° 4, do CPC], com base no exame da prova documental oferecida pelas partes [não impugnada; artigos 374.º e 376.º do Código Civil] e constante do processo administrativo, bem como na posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados [sem olvidar a regra consagrada no artigo 81º, n.° 4, do CPTA que, em qualquer caso, permite, na sua parte final, apreciar livremente a conduta processual adoptada pelas partes], tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

XI. Por sua vez no que toca à fundamentação de Direito, estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir do mérito dos presentes autos, na certeza, porém, de que o que para aqui releva passa, apenas e tão só, por saber se o Autor tem ou não direito a obter a condenação do Réu ao pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ora peticionados [artigo 66º, n.° 2. do CPTA], sendo que, para o efeito, a questão central passa por saber se estes se contêm ou não dentro do período de referência previsto no n° 1 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004.

XII. Da determinação da data em que se venceram os créditos emergentes de contrato de trabalho e ora peticionados na sequência de resolução unilateral pelo trabalhador, em bom rigor, o Autor considera nesta acção que, tendo cumprido com todos os prazos estabelecidos, os créditos salariais que lhe são devidos pelo contrato de trabalho que teve com a sociedade S., Lda. deverão considerar-se vencidos na data em que o respectivo administrador de insolvência os reconheceu, nos termos e para os efeitos do já citado artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho.

XIII. Como se sabe, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho [cujo financimento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade...

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