Acórdão nº 00309/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO C., S.A.

[doravante C.], com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em 05.07.2018, julgou procedente a exceção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infrações disciplinares em que foi acusado e condenado o Recorrido A.

, e, consequentemente, anulou a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de Fls. , que decidiu julgar procedente a presente ação administrativa especial, decidindo nomeadamente - mas salvo o devido respeito, mal -, julgar “... prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar em relação a todas as infrações disciplinares cometidas pelo autor, e pelas quais foi acusado e condenado, na data em que ele foi efetivamente instaurado, anulando-se, em consequência, a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.” 2. Decidiu mal a douta sentença recorrida, não cuidando, por um lado, de analisar devidamente o regime próprio aplicável aos funcionários da Ré que - como aconteceu com o Autor - não optaram pelo regime de contrato individual de trabalho, e por outro lado, ignorou que, uma vez que os factos praticados pelo Autor (e de que vem acusado no processo que culminou com aplicação da pena de demissão) consubstanciam crime, tal circunstância tem, não só, implicação na contagem do prazo de prescrição de cada uma das infração em causa, como também, não depende - como é jurisprudência pacífica - nem de prévia ou posterior participação criminal a efectuar pela Ré, nem de prévia ou posterior condenação (do Autor) em processo penal, relativamente aos mesmos factos 3. A douta sentença recorrida fixou de forma deficiente a matéria de facto provada, pelo que a Recorrente impugna a matéria de facto nos termos acima detalhadamente expostos e que aqui se dão por reproduzidos.

  1. Requer-se que - uma vez que só com a sua introdução no elenco dos factos da acusação é que os mesmos poderão vir a ser apreciados pelo Tribunal, sendo que fazem parte da acusação e suportam a decisão disciplinar aplicada pela Ré - sejam inseridos no elenco dos factos descritos na sentença como sendo os que constam da acusação (a fls. 11 a 38 da sentença) todos os factos que na mesma acusação constam (reproduzidos e alegados nos seguinte artigos da contestação (mas que a Meritíssima Juiz a quo não fez constar a fls. 11 a 38 da sentença): - art° 25°, 4) - e) da Acusação/ alegado no art° 65° da contestação - art° 25°, 4) - f) da Acusação/ alegado no art° 66° da contestação - art° 27° da Acusação/ alegado no art° 75° da contestação - art° 31°, 1), i) da Acusação/ alegado no art° 102° da contestação - art° 31°, 2) - a) da Acusação/ alegado no art° 103° da contestação - art° 31°, 2) - b) da Acusação/ alegado no art° 104° da contestação - art° 37°, 3) - a) da Acusação/ alegado no art° 105° da contestação - art° 31°, 3) - b) da Acusação/ alegado no art° 106° da contestação - art° 31°, 3) - c) da Acusação/ alegado no art° 107° da contestação 5. Todos os factos mencionados naqueles artigos (que constam da acusação) deverão ser incluídos nos factos provados.

  2. Impugna-se ainda também a matéria de facto que a douta sentença dá como provada a fls. 9, 10 e 38, nos seguintes termos: 7. Deverão ser inseridos e acrescentados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos alegados na contestação e que resultam da documentação junta aos autos, sendo essenciais para a contagem dos prazos reportados à questão da prescrição (e que o Tribunal a quo não considerou): - O órgão com competência disciplinar na Ré, era, então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. I. junto com a contestação. (Este facto foi alegado no artº. 178° da contestação e resulta daquele Doc. 1 (que não foi impugnado), e deve ser inserido nos factos provados) - O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n. ° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo. (Este facto foi alegado no art° 179° da contestação e em parte, consta já do Ponto 6 dos Factos provados - fls. 10 da sentença, cuja redação se requer que passe a ser a agora descrita) - A nota de culpa foi notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo (Este facto foi alegado no art° 180o da contestação e resulta de fls.403 e 405 do processo administrativo- Vol. II e deve ser inserido nos factos provados) 8 - Deverá ser alterada a redação dos Pontos 5., 7. e 8., da Matéria de Facto Provada (constante a fls. 10 da sentença), que está obscura e contraditória entre si e com os documentos juntos aos autos, nos seguintes termos: 9 - Quanto ao Ponto 5 da Factos Provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença): “5. A 10 de agosto de 2011, consta na Ata n.,° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A..

    (Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol I ” 10. Todavia, aquela redação é obscura e não reflete o que consta no Documento de fls. 313 do PA, vol. II (e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença), no qual não consta qualquer data de “10.8.2011”, e está em contradição com a matéria do Ponto 6. dos factos provados (no qual se refere - e bem - que o CDPM decidiu em 24.8.2011 instaurar processo disciplinar), pelo que se requer seja alteada a redação do Ponto 5. Dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 313, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte: “5. Consta na Ata n.° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A..” (Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ” 10. - Quanto ao Ponto 7 dos factos provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença): “7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 2 de agosto de 2011.

    (Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol I ” 11. Todavia, aquela redação está obscura e não reflete o que consta no Documento de fls. 313 do PA, vol. II (e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença),, no qual não consta qualquer decisão da instauração de processo disciplinar datada de “2.8.2011” , e está em contradição com a matéria do Ponto 6. dos factos provados (no qual se refere - e bem - que o CDPM decidiu em 24.8.2011 instaurar processo disciplinar), pelo que se requer seja alterada a redação do Ponto 7. dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 313, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte: “7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A..” (Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ” Ou então, a seguinte redação: “7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 24 de agosto de 2011.

    (Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ” 12. - Quanto ao Ponto 8 dos factos provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença): “8. Em 7 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si.

    (Facto provado por documento, a fls. 411 do PA - Vol I ” Todavia, aquela redação não reflete o que consta no Documento de fls. 411 do PA, vol. II ((e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença), no qual não consta qualquer data de “7.9.2011”, pois é apenas a primeira folha da resposta à nota de culpa, sendo que, o documento no qual consta a data da receção da comunicação ao trabalhador com a nota de culpa, pelo mesmo, consta sim, a fls. 403 e 405 do PA, vol. II, no qual resulta que o trabalhador recebeu a comunicação com a acusação, em 8.9.2011, pelo que se requer seja alterada a redação do Ponto 8. Dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 403 e 405, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte: “8. Em 8 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si e da respetiva acusação.

    (Facto provado por documento, a fls. 403 e 405 do PA - Vol II ” 13. O regime disciplinar aplicável ao Autor é o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913: 14. O Autor foi admitido ao serviço da C. em 11 de junho de 1990 (por contrato administrativo de provimento), estando vinculado à mesma por contrato de provimento. - Vide docs. de fls. 311 e 368 do PA, Vol II.

  3. Como decidiu o douto Ac. do TCAN, de 21.4.2016, proc. n° 855/07.8 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. “ ”III- Ao pessoal da C. sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos.” 16. Dispõe o art° 12° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, que as penas dos art.°s 6° a 10° do citado art° 6° são da exclusiva competência do Ministro.

  4. A pena de “demissão” está prevista no art° 10° daquele Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, pelo que o poder disciplinar reportado à mesma pena, era da competência do Ministro.

  5. A Lei Orgânica da C., aprovada Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969, decidiu que cabia ao conselho de administração da C., exercer a competência disciplinar que tinha sido atribuída aos Ministros, por aquele...

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