Acórdão nº 05/09.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Z……………., com os sinais dos autos, neste processo de impugnação judicial, recorre do acórdão produzido, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 7 de junho de 2018 (Concedeu parcial provimento a recurso de sentença, que revogou, na parte, em que anulou a liquidação impugnada (de IRS), relativamente à tributação de ganhos (mais-valias) obtidos com a “venda do imóvel na proporção de 3/10” (pelo recebimento de tornas, no âmbito de partilha).), apontando-lhe oposição com o acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de março de 2018, lavrado no processo n.º 0917/17 (512/12.3BEAVR).

* Por despacho do Exmo. Desembargador-relator, foi expressado afigurar-se-lhe a existência de oposição entre os acórdãos envolvidos.

* A recorrente (rte) apresentou alegação, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [redação anterior à, presentemente, em vigor], que finaliza com as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto do mui douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul - na parte em que julgou a impugnação improcedente, e, em consequência, revogou a sentença recorrida no segmento em que anulou a liquidação impugnada assente na tributação dos ganhos obtidos com a venda do imóvel na proporção de 3/10 - com fundamento na oposição com o Acórdão da 2ª Secção deste Colendo Tribunal, datado de 07/03/2018, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 0917/17, publicado no sítio da internet http://www.dgsi.pt (com o nº convencional: JSTA000P23016 e o nº de documento: SA2201803070917).

  2. Existe entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido a oposição exigida, porquanto, ambos os arestos versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, subsumíveis às mesmas normas legais, foram proferidos em processos diferentes, e mereceram decisões opostas, verificando-se contradição entre ambos os Acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

  3. Para efeito da aplicação regime instituído pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30.Novembro, está em causa nos autos apurar qual o momento em que a Impugnante adquiriu os 3/10 do imóvel que excederam o seu quinhão hereditário, se na data da celebração da escritura de partilha, como se decidiu no douto Acórdão recorrido, ou se na data do óbito dos pais da Recorrente, como impõe o entendimento acolhido na decisão proferida no Acórdão fundamento.

  4. Em face da sua natureza manifestamente declarativa, como decorre inquestionavelmente dos artºs 2031º e 2119º do Código Civil, forçoso é reconhecer que a partilha não configura um modo autónomo de aquisição, nem opera a transferência da propriedade.

  5. A Impugnante adquiriu o imóvel que vendeu no momento em que ocorreram os óbitos dos seus pais, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido bens cujo valor excedia a sua quota hereditária.

  6. Não obstante a partilha em causa nos autos ter ocorrido em 1995, os seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão por morte do pai e da mãe da Impugnante, mortes que ocorreram em momento anterior ao da entrada em vigor do CIRS, o que releva nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 2º e 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30.Novembro, por se tratar de uma operação que, anteriormente ao CIRS, não era tributada em sede de imposto de mais-valias.

  7. Este entendimento é partilhado pela própria Administração Tributária, que o sancionou através da Circular 21/92, de 19 de Outubro, a qual vincula os serviços da Administração Fiscal, como decorre do disposto no artº 68º-A nº 1 da Lei Geral Tributária.

  8. O entendimento segundo o qual a partilha assume natureza constitutiva na parte em que as adjudicações excedem o valor do quinhão hereditário, conflitua com o princípio da retroatividade da partilha, consagrado no artº 2119º do Código Civil.

  9. Não pode pretender-se afastar os princípios e regras estatuídos na lei, com o objetivo de cobrar impostos, desvirtuando-se, no caso dos autos, a natureza declarativa da partilha para prosseguir efeitos tributários, o que, para além do mais, contraria o princípio da legalidade tributária acolhido no artº 8º da LGT.

  10. O herdeiro quando adquire por efeito da partilha uma parte que excede a sua quota hereditária, e tem de pagar tornas do valor da diferença, não está, no momento da partilha, a realizar uma aquisição a título oneroso, mas a corporizar em determinados bens um direito a uma quota ideal que adquiriu no momento da abertura da herança, sendo o pagamento de tornas a forma de compensar os herdeiros que, por via da mesma partilha, e no cômputo geral do acervo hereditário, receberam uma quota dos bens partilhados inferior à sua quota parte na herança.

  11. Dado o carácter declarativo inequívoco que a partilha reveste, deve ter-se como assente, para além de qualquer dúvida ou incerteza, que o momento de aquisição dos bens mortis causa não é a data da partilha, mas, em qualquer caso, a do falecimento do de cujus.

  12. O que significa que para efeitos do regime transitório do artº 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30/11, os ganhos obtidos com a alienação do bem, na proporção do excesso recebido na partilha, não estão sujeitos a tributação em IRS, nos termos previstos no nº 1, al. a) do artº 10º do CIRS.

  13. Sendo, todavia, douto, o Acórdão recorrido violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., Venerandos Conselheiros, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta decisão que considerou a impugnação improcedente, com as legais consequências.

    Assim se fará a costumada JUSTIÇA!!! » * Não houve lugar a contra-alegação.

    * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo estarem verificados os requisitos do recurso de oposição de acórdãos e formulando, a final, as seguintes conclusões: « (…).

    V. EM CONCLUSÃO: a) É entendimento dominante da doutrina a consideração da natureza declarativa da partilha, já que se limita a determinar ou materializar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse adquirido com a aceitação, cujos efeitos retroagem ao momento da abertura da sucessão, atento o disposto no artigo 2119º do Código Civil; b) A partilha não configura um modo autónomo de aquisição, antes visa concretizar, em bens certos, o direito do herdeiro a uma quota ideal da herança. Ainda que no preenchimento do seu quinhão hereditário com um bem imóvel ocorra excesso desse quinhão, a titularidade do direito do herdeiro sobre o imóvel retroage ao momento da abertura da sucessão (art. 2119º do CC), de modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissão entre co-herdeiros; c) Assim, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o momento a ter em consideração como aquisição do imóvel que em parte excedeu o quinhão hereditário, é o momento da abertura da sucessão, à qual se retroagem todos os efeitos da partilha.

    » * Cumpridas as formalidades legais devidas, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Mostra-se consignado, no acórdão recorrido, em sede de julgamento factual: « A. A 08.07.1925, casou X………….. com V …………….., segundo o regime de separação de bens [cf. cópia do registo de casamento a fls. 125 a 127 dos autos].

  14. A 23.07.1931 nasceu Z .……………., filha de X …………. e V …………….. [cf. cópia do registo de nascimento a fls. 122 e 123 dos autos].

  15. A 07.11.1971 faleceu X ……………… [cf. cópia do assento de óbito a fls. 129/130 dos autos].

  16. A 23.11.1971, foi lavrada escritura pública de habilitação, outorgada no primeiro cartório notarial de Lisboa, onde consta que por falecimento de X …………………., ocorrido em 07.11.1971, foi, entre outros, a ora Impugnante, filha do falecido, habilitada como herdeira [cf. cópia da escritura de habilitação a fls. 34 a 41 dos autos].

  17. A 22.09.1987 faleceu V ……………………………… [cf. cópia do assento de óbito a fls. 131/132 dos autos].

  18. A 28.11.1988, por escritura pública de habilitação, outorgada no cartório notarial do concelho de Albufeira, consta que por falecimento de V ……………………, ocorrido em 22.09.1987, foi, entre outros, a ora Impugnante, filha da falecida, habilitada como herdeira [cf. cópia da escritura de habilitação a fls. 42 a 47 dos autos].

  19. A 29.05.1995, por documento com a epígrafe “Partilha” lavrado no vigésimo segundo cartório notarial de Lisboa, consta que compareceram como outorgantes U………………., em representação de T.…………………., S ………………., R……………………., Q ……………e Z…………………………, tendo declarado, nomeadamente: “(…) Que da herança aberta por óbito dos referidos X ………………e V………………. faz parte o seguinte bem: Prédio urbano situado na Rua...

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