Acórdão nº 153/13.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A......, Lda., veio impugnar judicialmente a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios referentes ao exercício de 2009. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 628 e ss. (numeração do SITAF), datada de 2019.12.16, julgou a impugnação judicial improcedente. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 664 e ss. (numeração do SITAF), no qual formulou as conclusões seguintes: «I. Começámos por dizer que da prova produzida resultava clarividente que a aqui recorrente jamais esteve na posse dos meios monetários restituídos pela administração fiscal espanhola, negando-se que a A…. haja realizado adiantamentos ou empréstimos à sua sócia-gerente; II. A utilização da conta 25591 na relevação contabilística das operações aqui em causa explicava-se, exactamente, porquanto a A….. jamais esteve na disponibilidade dos montantes restituídos, donde, a contabilização dos correspondentes valores a débito dessa conta quer significar a ausência de disponibilidade desses valores pela A…. e, por isso, a manifesta impossibilidade de aquela poder empreender adiantamentos ou empréstimos à sócia-gerente da aqui recorrente; III. E partindo daqui considerávamos que a tese de que os valores considerados variações patrimoniais positivas pelo agente inspectivo entraram na esfera jurídica da aqui recorrente e até possibilitaram a realização de adiantamentos por conta de lucros ou de empréstimos a favor da sócia gerente da A….., era absolutamente mirabolante e desfasada da realidade, demonstrando-se exactamente o contrário, i.e., que tais valores nunca estiveram na posse e disponibilidade da aqui recorrente, donde, o correspondente argumentário deve liminarmente falecer; IV. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se pudesse sustentar que tais importâncias foram apropriadas pela aqui recorrente, jamais a sua oneração com imposto poderia resultar da sua consideração como variações patrimoniais positivas, mas antes e ao invés, por aplicação da presunção prevista no n.º 4 do art.º 6º do CIRS, como adiantamentos por conta de lucros, a sujeitar a tributação em sede de irs nos termos e em conformidade com o estatuído na alínea h) do n.º 2 do art.º 5º e art.s 6º. ambos do CIRS e, eventualmente, na esfera jurídica da AM, na qualidade de substituta tributária; V. Já quanto ao suposto comportamento fraudatório em que a aqui recorrente se viu envolvida em Espanha, o Mº juiz a quo levou para o probatório os pontos 10) e 11) e, a este propósito, advogámos que a aqui recorrente estava absolutamente convicta de que as operações que realizava com sujeitos passivos espanhóis correspondiam a efectivas e reais prestações de serviços (circunstancialismo que ainda se mantém em discussão em Espanha), ignorando que aqueles a quem havia conferido mandato e actuando em manifesto abuso de representação, a terão envolvido, soube-o entretanto, num esquema de operações simuladas tendente a legitimar a restituição de reembolsos em Espanha nos termos e em conformidade com a legislação que ali transpõe para o direito interno a 8ª directiva; VI. Enfocando-se que o pressuposto da actuação da A….. (e até da sua sócia-gerente) foi sempre o de que as operações por si realizadas em Espanha tinham existência real e não eram, portanto, operações simuladas e envolvidas num suposto esquema fraudatório, tendente a prejudicar a administração fiscal espanhola (e correspectivamente a beneficiar indevidamente os envolvidos) e para o qual foi levada (a confirmar-se o seu surgimento) em erro; VII. Os valores aqui em causa e que o mº juiz a quo considerou variações patrimoniais positivas por não estarem reconhecidos como réditos na sua contabilidade, consubstanciavam a restituição de IVA suportado em Espanha que podia ser restituído pela respectiva administração fiscal espanhola ao abrigo da 8º directiva, já que era suportado por não residente naquele país e, por isso e quod erat demonstrandum, jamais poderiam ser considerados proveitos a reconhecer pela aqui recorrente.

VIII. Nem mesmo, advogávamos, poderiam ser considerados variações patrimoniais positivas, já que o direito à restituição daqueles montantes resultava de acto legislativo comunitário, donde, a sua restituição resultava de um direito que a aqui recorrente julgava ter, já que mais não eram tais valores do que a restituição de imposto pago pela recorrente em Espanha e a que tinha direito a ver restituído, nos termos do quadro normativo comunitário em vigor; IX. O procedimento usado pela inspecção tributária e validado pelo o Mº juiz a quo passava por se dever aceitar que os proveitos reconhecidos e supostamente ligados a operações inexistentes deverem ser deduzidos ao lucro tributável declarado; e que os custos igualmente contabilizados na relevação contabilística que a aqui recorrente empreendeu deverem simplesmente desconsiderados nos termos do que dispõe o n.º 2 do art.º 23º do CIRC; mas devendo considerar-se que o valor que foi efectivamente restituído à sócia gerente da aqui recorrente fosse considerado como variações patrimoniais positivas, em conformidade com o disposto no art.º 21º do CIRC; X. Por nós, aduzíamos, nada mais errado! XI. Reiterando-se tudo quanto a tal propósito foi aduzido na pi de impugnação e mais concretamente nos artºs 82º a 84º daquela peça e nele nos louvando para sustentar o manifesto erro de julgamento em que incorreu o mº juiz a quo, caucionando o acto de liquidação sindicado que, do nosso ponto de vista, está manifestamente enfermado de violação de lei; XII. Em aditamento ao explicitado na pi de impugnação e no sentido de melhor consubstanciar a hermenêutica que nos levava a sustentar que o mº juiz a quo enfermou a sua decisão por erro de julgamento, discorremos abundantemente sobre a forma de determinação do lucro tributável em sede de IRC, concluindo no sentido de que o CIRC, não autorizava o agente inspectivo a adoptar o procedimento de determinação do LT acima descrito, derrogando injustificadamente o método de apuramento do lucro tributável ali previsto e fazendo-o, enfermou o acto de liquidação de ilegalidade; tal como, acolhendo o mº juiz tal metodologia de cálculo do lucro tributável, enfermou a decisão recorrida de erro de julgamento; XIII. Discorremos ainda sobre o saldo das variações nos capitais próprios da empresa, i.e., o saldo decorrente das variações patrimoniais positivas e negativas, usando-se a designação adoptada pelo CIRC, trazendo à colação a conceituação de capitais próprios da empresa e ainda a questão de saber como se alterava o respectivo valor; XIV. Para nós, o capital próprio deveria incluir, entre outras realidades: (i) o capital social, i.e. os fundos contribuídos pelos sócios para a realização do capital social da entidade; (ii) os resultados obtidos pela entidade e que não foram ainda distribuídos aos sócios (resultados transitados); (iii) resultados obtidos e retidos pela entidade (reserva legal ou reservas livres); (iv) as reservas que representam ajustamentos de manutenção do capital; (v) os subsídios e as doações recebidas pela entidade; etc.; XV. E a variação do montante dos capitais próprios consistia justamente na variação do valor daquelas rúbricas; XVI. As variações no capital próprio da entidade, apesar de não influírem no resultado contabilístico, implicam também (pelo menos formalmente) um acréscimo ou uma diminuição do património da empresa, ou seja, são susceptíveis de influenciar o valor do património líquido no final do exercício, donde, eventualmente, o lt em sede de IRC.

XVII. E, assim sendo, tal acréscimo de património podia ser rendimento relevante para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC.

XVIII. Sendo certo, no entanto, que algumas destas variações são excluídas do lucro tributável em conformidade com o estatuído no art.º 21º e art.º 24º do CIRC; XIX. Revertendo para a questão sub judicio, era evidente que as operações realizadas em Espanha só podiam estar subsumidas no exercício da actividade societária da A….. e, por isso, nos antípodas das operações que se deviam considerar variações patrimoniais positivas; XX. Isto dito, não se percebia como é que a recuperação do iva suportado em Espanha nos termos e em conformidade com o disposto na 8ª Directiva, podia ser configurada como variação nos capitais próprios da A….., ou seja, para efeitos de irc, como variação patrimonial positiva, porquanto, subsumindo nas rubricas acima explicitadas, as importâncias correspondentes a tal recuperação e que o agente inspectivo configura como variações patrimoniais, não podiam ser qualificadas como capital social; não eram resultados transitados; não eram reservas legais ou livres; não eram reservas que representassem ajustamentos de manutenção de capital; não eram subsídios ou doações recebidas pela A…….

XXI. Em suma, defendíamos, não eram variações patrimoniais positivas.

XXII.Com a efectivação dos reembolsos para a esfera jurídica da sócia-gerente da A….. não houve qualquer variação dos capitais próprios da aqui recorrente, na medida em que as operações correspondentes e que estiveram ligadas (ainda que inexistentes) à restituição do iva suportado em Espanha eram parte do objecto societário da A…. e foram como tal realizadas e relevadas contabilisticamente, influenciando as correspondentes contas de proveitos e custos (ou, pelo menos, a sócia gerente da A….. assim o percepcionava), donde, réditos que sempre teriam de influenciar directamente os proveitos realizados pela aqui recorrente e não, jamais, realidade que se pudesse subsumir como variação de capitais próprios; XXIII. Era, por isso, inquestionável a desadequação do procedimento preconizado pelo agente inspectivo e acolhido, sem reservas, pelo mº juiz a quo, o que levava a que os actos tributários de liquidação, entretanto sindicados se mostrem...

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