Acórdão nº 901/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M......, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC n.° ..........., relativa ao exercício de 2007, respetiva liquidação de juros compensatórios n.° ........... e demonstração de acerto de contas n.° ..........., no saldo a pagar de € 4 003,35. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 477 (numeração do SITAF), datada de 08.04.2020, julgou a acção procedente com a consequente restituição do montante pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 551 e ss., (numeração do SITAF), no qual foi alegado o seguinte: «(…). // B. (….) a Fazenda Pública entende que foi incorrectamente julgados os pontos de facto que constantes dos artigos 77.°, 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 89.°, 90.° da informação oficial da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa e que integra o Processo Administrativo Tributário que se encontra junto aos autos de primeira instância e para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, o que consubstancia erro de julgamento.

  1. Assim, com a devida vénia, compulsada a prova documental junta e produzida nos autos de primeira instância, e também a prova testemunhal, deveria a douta sentença proferida em primeira instância ter julgado provados os seguintes factos: AH) O camarote só era utilizado nos dias de jogos.

  2. Por conseguinte, o factos supra enunciado, ponto AH) da matéria de facto das presentes alegações de recurso, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada, pois estão demonstrados pelo teor do documento do contrato com a P.......... (facto provado R) e da prova testemunhal produzida por todas as testemunhas inquiridas.

  3. Em nosso entendimento, e salvo melhor opinião, deveriam ter sido julgados não provados os seguintes factos, porquanto os mesmos não se encontram demonstrados com base na prova documental e estão em contradição com o referido pela testemunha J.........., produzida nos autos de primeira instância: // a. Que a utilização do camarote acontecia fora dos dias de jogo, e qual a sua duração.

  4. Destarte, a douta Sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento na medida em que não julgou factos como não provados, o que não traduz, em nosso entendimento, a correcta valoração da falta de prova, pela Impugnante e ora recorrida, dos factos por si alegados no libelo inicial.

  5. Ora, na perspetiva da Fazenda Pública, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice, porque no caso em apreço, não está naturalmente em discussão a necessidade de ser ministrada a formação aos delegados de informação médica, mas sim que as despesas tidas com os camarotes não se restringiram exclusivamente a encargos com formação dos trabalhadores, e assim tal como, todos os direitos adquiridos por via do contrato com a P...........

    H.

    Ab initio, que a AT, na veste dos serviços de inspeção, após a recolha de todos os elementos e da respetiva apreciação, veio a verificar que o camarote foi utilizado por pessoas externas à impugnante, vulgo terceiros, desde logo, este facto decorre dos esclarecimento prestados por escritos pela Impugnante, conforme relatório de inspeção e facto provado Q), W), X), em que a Impugnante refere que as ações de formação que decorreram no camarote abrangeram também médicos e elementos de staff de farmácia, ou seja, foi indicado que o camarote era utlizado por terceiros.

    I. De facto, é realçar que, conforme descrito no relatório de inspeção no ponto III.3.1 , sob facto provado Q), em resposta ao pedido de informação da AT de 29/09/2009, a impugnante veio referir que se trata de encargos com a formação de delegados, vendedores, técnicos de farmácia, enfermeiros e médicos.

  6. Tendo concluído, por estar demonstrado/provado pelos próprios esclarecimentos da impugnante, a par do esclarecimento seguido da Circular 20/2009 de 28 de julho, e independentemente das faturas terem como descritivo “aluguer de espaço para a formação referente à época desportiva”, que o camarote, com todos os seus direitos decorrentes do contrato estabelecido com a P.........., era utilizado como local de receção de terceiros, e em simultâneo como espaço para a assistência de eventos desportivos, vulgo, jogos de futebol.

  7. Nessa consonância, atente-se que o Tribunal a quo declara que ficou convencido, pela inquirição da primeira testemunha, que o camarote era usado para ações de formação de trabalhadores da Impugnante, mas também para ações com pessoas não trabalhadores da empresa como sejam médicos, enfermeiros e farmacêuticos.

    L. O que ab initio se tornou claro em sede de inspeção, dos documentos dos autos, e mais ainda da prova testemunhal, é que os direitos derivados do contrato com a P.......... foram utilizados, com pessoas afetas à impugnante, mas em grande número por pessoas terceiras à impugnante, vulgos médicos.

  8. Sendo espelho desta verdade, por exemplo, a lista de ações que decorreram no camarote apresentada pela Impugnante, sob facto provado W), em que nas que se encontram especificadas, foram dirigidas a médicos (presentes), estando em maioria nessas ações, acrescido dos temas dessas ações serem sobre doenças e subentender-se que o moderador ser um especialista da respetiva doença, ocorrendo uma troca de conhecimentos entre o moderador e os respetivos médicos, pelo que jamais estamos perante uma formação para os trabalhadores da Impugnante.

  9. Mas em bom rigor, a Impugnante organizava estas ações para os médicos-clientes com especialistas de determinada doença, para: por um lado, permitir-lhes formação médica com um especialista, de forma gratuita e a título de presente, em jeito de fomentar as boas relações entre os médicos e a Impugnante, na tónica de cliente- vendedor, e dessa forma conseguir que esses médicos receitassem os seus produtos, em detrimento de outros; e por outro lado, à prenda de formação médica gratuita, acrescentavam uma prenda recreativa de poder assistir a um jogo do F.........., com jantar incluído, num ambiente privado e elitista, próprio de um camarote.

  10. Posto isto, e considerando existir erro de julgamento, inexistem dúvidas que estamos perante despesas que também tiveram por destinatários pessoas externas à impugnante, vulgo clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, conforme referido no art.81.º, n.° 7, do CIRC.

  11. Mais ainda, o Ilustre Tribunal “a quo” condenou a Representação da Fazenda Pública em juros indemnizatórios, não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, no caso concreto não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que não se verifica, de acordo com os fundamentos supra expostos, a condição dos n°s 1 e 2 do artigo 43.° da LGT, ou seja, que tenha ocorrido, no caso concreto “erro imputável aos serviços”, não se enquadrando ainda o caso em apreço na previsão de nenhuma das situações enunciadas no n.° 3 daquela disposição legal.

  12. Portanto, atento o raciocínio e argumentos supra expostos, deveria a douta sentença proferida ter considerado improcedente a Impugnação Judicial, quanto ao tratamento fiscal a dar a aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, para ações de formação, despesas de representação e tributação autónoma, apresentada pela ora recorrida, mantendo na ordem jurídica as correções efetuadas pela AT, por serem válidas, e, em consequência, a de IRC n.° .........., relativa ao exercício de 2007, respetiva liquidação de juros compensatórios n.°.......... e demonstração de acerto de contas n.°.........., no saldo a pagar de €4.003,35, e não condenando a Representação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

  13. Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação, e 81.°° do Código do IRC, na medida em que ali se considera que o custo com a utilização do camarote não constitui uma despesa de representação sujeita a tributação autónoma, sendo que deveria, a nosso ver, a douta Sentença, atento ter ficado provado a utilização por terceiros como destinatários, e assim, qualificar a despesa decorrente do contrato celebrado com a P.......... como uma despesa de representação.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, …».

    A recorrida apresentou contra-alegações ao recurso interposto, conforme seguidamente expendido: «1. Foi proferida sentença pela 3j unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a 8 de abril de 2020, a qual deferiu a impugnação judicial apresentada pela ora recorrida, que pedia a anulação total das liquidações adicionais IRC, n.° ..........., relativa ao exercício de 2007, respetiva liquidação de juros compensatórios n.° ........... e demonstração de acerto de contas n.° ..........., valor total de € 4.003,35 (quatro mil e três euros e trinta e cinco cêntimos).

    1. Considerou o douto tribunal que os custos incorridos pela ora recorrida com o camarote sito no estádio do dragão constituíam despesas de representação, para efeitos do n.° 7 do artigo 81.º do circ.

    2. Adotou o douto tribunal tal entendimento por da prova produzida resultar assente que o camarote foi utilizado para ações de formação de delegados de informação médica e vendedores, e por contabilisticamente o preço ter sido contabilizado na conta 622330009 - preparação de delegados.

    3. Com base nessa interpretação, concluiu o douto tribunal que a sujeição a Tributação autónoma se encontra excluída, com base no n.s 3 do artigo 81.º do CIRC.

    4. Foi assim a AT condenada ao pagamento da quantia de € 4.003,35 (quatro mil e três Euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor sobre o montante indevidamente cobrado desde a...

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