Acórdão nº 353/07.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) vem interpor recurso do Ac. do TAF de Sintra, que julgou condicionar a declaração de nulidade dos actos do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras (CMO), de 16/04/1997 - que aprovou o licenciamento do lote 16 no alvará de loteamento n.º ....... - de 12/11/1999 - que revalidou o referido licenciamento de construção - de 21/02/2001 – que prorrogou a validade do alvará de licença de construção emitido com o n.º ....... e de 12/07/2012 - que aprovou as alterações ao projecto de construção da obra no lote 16 - “ao facto do Município de Oeiras promover a emissão do alvará n.º ....... corrigido, em conformidade com a deliberação da Câmara de 13 de Fevereiro de 2002, procedendo à emergente comunicação à Conservatória do Registo Predial, obtendo o respectivo averbamento”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I- O Ministério Público recorre do aliás douto Acórdão proferido de fls. 397 a 414 (SITAF) e mediante o qual se decidiu:

  1. Não declarar a nulidade do acto administrativo, de 16 de Abril de 1997, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, T......., que aprovou o licenciamento de construção do lote 16, inserido no alvará de loteamento n° .......; b) Não declarar a nulidade do acto administrativo, de 12 de Novembro de 1999, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, T......., que revalidou o licenciamento de construção do referido lote 16; c) Não declarar a nulidade do acto administrativo, de 21 de Fevereiro de 2001, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, T......., que prorrogou a validade do alvará de licença de construção emitido com o n° .......; d) Não declarar a nulidade do acto administrativo, de 12 de Julho de 2001, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, T......., que aprovou alterações ao projecto de construção da obra do mencionado lote 16; e) Condicionar a decisão de não declaração de nulidade dos actos identificados, ao facto do Município de Oeiras promover a emissão do alvará de loteamento n° ....... corrigido, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13 de Fevereiro de 2002, procedendo à emergente comunicação à Conservatória do Registo Predial e obtendo o correspondente averbamento.

    II - Sucede que, e ao contrário do decidido, impunha-se o deferimento do pedido de declaração de nulidade dos actos impugnados porque em todos eles foi infringido o disposto no alvará de loteamento n° ......., que estabeleceu os parâmetros urbanísticos a observar na obra de construção a efectuar no lote 16, lote emergente daquele loteamento.

    III - Com efeito, o alvará de loteamento estabelecia os seguintes parâmetros para o lote 16: a) área do lote: 354,00m2.

  2. ocupação de solo: 115,00m2.

  3. área útil: 230,00m2.

  4. tipologia: T4.

  5. número de fogos: 1.

  6. número de pisos: 2+C/V.

  7. área total de construção: 246,00m2.

    IV- O que aconteceu foi que pelo primeiro acto impugnado, datado de 16.04.1997, pelo qual foi aprovado o licenciamento de construção, foi aprovada uma área de construção de 274,85m2, portanto superior em 42m2 à área de 246,00m2, sendo que o acréscimo em excesso foi de 18,5% com relação ao que era permitido V - A violação do alvará de loteamento toma aquele acto nulo, e de nenhum efeito, em função do disposto nos arts. 52", n» 2, alínea b), e 63», n» 1, alínea a), ambos do DL 445/91, de 20 de Novembro (alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e ainda do disposto nos arts. 133°, n° 1 e 134°, ambos do CP A.

    VI - Sucede que igual violação ao alvará, e com iguais fundamentos de facto e de direito, ocorreu nos demais actos impugnados e daí que sejam igualmente nulos nos termos das referidas disposições legais.

    VII - Aliás, a nulidade do primeiro acto também importa na nulidade dos actos consequentes como é próprio do regime da nulidade.

    VIII- A decisão recorrida não deu como provado o facto do requerimento para alteração do alvará de loteamento ter sido apresentado na data de 03.07.2001 e únicamente pelo Contra-interessado C......., faltando a autorização de qualquer dos outros proprietários dos lotes de terreno emergentes do loteamento.

    IX - E não levou também ao probatório o facto das alterações (ao loteamento) pretendidas se reportarem à diminuição do número de logos, de 28 para 24, e nem ao aumento da área de construção no loteamento, em mais cerca de 17%, sendo que tal omissão traduz, num caso e noutro, erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto.

    X - Por outro lado, a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.02.2002 é inválida por violação do disposto no art. 36°, n° 3, com referência ao disposto no art. 29° n° 1 alínea e), ambos do DL 448/91, de 29 de Novembro (alterado pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro), porquanto a circunstância das alterações do loteamento se reportarem as especificações mencionadas naquela alínea (número de lotes e respectivas áreas área de implantação e área de construção) obrigava à apresentação da autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes do loteamento.

    XI - E essa autorização escrita nunca foi apresentada ou junta ao procedimento camarário de alteração, e, acresce ainda, o requerimento para alteração do alvara de loteamento foi únicamente apresentado pelo Contra-interessado C....... (4 Volume, do processo camarário n° 2480-PL/92).

    XII- Acresce, e também, que o facto desse requerimento ter sido apresentado a 03 07 2001 implica que o regime jurídico aplicável à requerida alteração do loteamento é o que consta do DL 448/91, uma vez que o DL 555/99 (cfr., art. 128°, n° 1, deste diploma revisto pelo DL 177/2001, de 4 de Junho) só entrou em vigor passados 120 dias após a data de 04.06.2001.

    XIII - Por outro lado, a alteração das especificações do alvará de loteamento dá origem á emissão de um novo alvará de loteamento (art. 36°, n° 2, do DL 448/91) e a não apresentação no prazo de um ano de um requerimento a pedir a emissão do competente alvará (de alteração) implica a caducidade da deliberação de licenciamento de alteração do loteamento (art. 27°, do DL 448/91), caducidade que ope legis.

    XIV - Sendo que decorreu mais de um ano sobre a data de 13.02.2002 sem que tivesse sido requerida a emissão de alvará (de loteamento) alterado, o que significa que a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras dessa data é não só ilegal mas também já caduca.

    XV - Daqui decorre que o alvará de loteamento n° ....... não foi ainda validamente alterado e só a alteração do mesmo nos termos do disposto no art. 36°, n 1 e 2, do DL 448/91 (ou do art. 27°, do DL 555/99, se ainda vier a ser feita a opção por esse regime jurídico, isto de acordo como o disposto no art. 128°, n° 2, desse diploma) poderá abrir caminho para a reposição da legalidade, pela via administrativa.

    XVI - Assim, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 27° n° 7 do DL 555/99, por ser inaplicável ao caso, e violou as mencionadas normas dos arts. 128°, n° 1, daquele diploma, e dos arts. 27°, 29°, n° 1, alínea e), e 36 , n 1, 2 e 3, todos do DL 448/91, pelo que deverá ser substituída por forma a julgar procedente a acção proposta pelo Ministério Público.“ O Recorrido Município de Oeiras nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 .A luz do princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, consagrado do artigo 3.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nada impede o juiz de condicionar as decisões ao cumprimento de um dever por parte da Administração.

    1. O douto acórdão sob recurso não incorre em erro na apreciação da matéria de facto, na medida em que os factos que o recorrido diz terem sido omitidos em nada relevam para a decisão da presente acção.

    2. A Câmara Municipal de Oeiras, ao deliberar a pedido de C....... e de outros proprietários, a alteração e rectificação do alvará de loteamento n.° ......., determinou a substituição das prescrições do alvará original pelas prescrições do alvará alterado.

    3. A validade dos actos impugnados deve ser aferida à luz do alvará alterado, em face do qual os actos em causa passaram a estar conformes com as prescrições do loteamento.

    4. Mesmo que algumas formalidades previstas no DL 555/99 para a alteração à licença não tenham sido cumpridas, essa omissão não é sancionada com a nulidade.

    5. A licença titulada pelo alvará de loteamento n° ....... foi devidamente alterada, para ajustar os parâmetros urbanísticos nele previstos aos parâmetros do projecto de construção efectivamente executado, sanando assim a ilegalidade que existia.

    6. A peticionada declaração de nulidade dos despachos do Senhor Vereador não se reveste de nenhum efeito útil, pois a verificada alteração do alvará procedeu à transformação dos actos ilícitos em actos conformes com as prescrições do alvará de loteamento.

    7. A ausência de aditamento ao alvará e da comunicação à Conservatória do Registo Predial, também não afectam a validade dos actos impugnados, porquanto consubstanciam meras irregularidades formais.” Os Recorridos C....... e M....... nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “I – A questão em apreço é saber se ao caso em apreço se aplica o regime constante do DL 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 ou não; II – O DL 555/99 entrou em vigor em 2 de Outubro de 2001; III – A Deliberação da Câmara de Oeiras está datada de de 13 de Fevereiro de 2002, quando já estava em vigor o DL 555/99; IV – Sendo que a alteração do Alvará dá-se no momento em que a deliberação é aprovada; V – Pelo que a estes autos é aplicável o regime do DL 555/99; VI – Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que fruto da alteração ao alvará aprovada pela Deliberação camarária 244/02 o alvará ....... passou a estar conforme, nos termos do artigo 27º nº 7; VII – A Decisão recorrida não padece de qualquer vício ou obscuridade, antes aplicou bem o direito aos factos.” II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 –...

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