Acórdão nº 459/20.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..... instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia de ato contra o Município de Pombal, visando o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal em 13/03/2020, no qual se determinou a instauração de procedimento disciplinar ao autor e nomeado instrutor do processo.
Citada, a entidade demandada apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a inimpugnabilidade do ato, e por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido cautelar.
O TAF de Leiria decidiu antecipar, na ação cautelar, o juízo sobre a causa principal e, por sentença de 31/10/2020, julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:“1.ºO Tribunal a quo deixou de se pronunciar e de analisar factos relevantes para a boa decisão da causa.
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Nomeadamente as questões suscitadas no Articulado Superveniente apresentado a 09 de Setembro de 2020.
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Impunha-se que tais factos tivessem sido apurados, apreciados e dados como provados pelo Tribunal a quo, sendo relevantes para aferir da suspeição suscitada (artigo 209.º, n.º1, alínea e) da LGTFP), bem como da nomeação de instrutor de outro órgão.
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O Recorrente impugnou o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal, datado de 13 de Março de 2020, ordenando a instauração de Procedimento Disciplinar e a nomeação de Instrutor.
Por Despacho proferido em 19 de Março de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de Pombal, não aceitando os fundamentos invocados na dedução de suspeição, determinou a manutenção do Instrutor nomeado.
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Destarte, quid iuris quanto à natureza deste despacho de 19 de Março de 2020?6.ºAndou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao entender que esta decisão não era meramente confirmativa.
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Não se concebendo que tal decisão de 19/03/2020 possa ser “confundida” como uma “adenda” ou um “aperfeiçoamento” do despacho de 13 de Março de 2020 e que juntos formem a decisão da Requerida, nem tão pouco que tenha autonomia na definição da situação do ora Recorrente.
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O Tribunal a quo olvidou a natureza da reclamação apresentada a 16 de Março de 2020 e a sua tramitação.
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Deste modo, não podemos deixar de atender, a contrario, à fundamentação do TCAN, no Acórdão de 21/04/2016 - "O requerimento recebido pelo réu a 02.02.2011 não é uma reclamação, não é um recurso hierárquico, mas um requerimento autónomo, com fundamentos factuais autónomos, que foi objecto de uma decisão autónoma, não constituindo esta um acto confirmativo do acto administrativo datado de 22.09.2011, porque acrescenta fundamentos factuais (os já referidos) e jurídicos (artigo 437º do Código Civil), aos constantes do primeiro acto administrativo. Não lhe é, por isso, aplicável o disposto no artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro)."10.ºPorém, neste caso, o Recorrente reclamou a 16/03/2010, nos termos do artigo 203.º da LGTFP do acto administrativo de 13/03/2020!11.ºNão apresentou um requerimento autónomo!12.ºAplicando-se ao despacho do Sr. Presidente da Câmara o disposto no artigo 53.º do CPTA.
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Porquanto, tal despacho, de 19/03/2020 é meramente confirmativo, “não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos.” – Cfr. Acórdão do TCAN, de 08-03-2012.
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Confirmando o acto de nomeação de instrutor e esgrimindo os seus argumentos para não dar provimento à reclamação do ora Recorrente.
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Assim, sempre se dirá, que o acto administrativo de 13.03.2020 carece de fundamentação!16.ºRecorrer ao despacho de 19/03/2020 para fundamentar o acto de nomeação do instrutor de 13/03/2020 – nulo por falta de fundamentação! – é, salvo melhor entendimento, violar o direito de defesa do Recorrente, esvaziar o artigo 203.º da LGTFP e os vícios dos actos administrativos, subvertendo o espírito do processo administrativo e do princípio do Estado de Direito!17.ºO Tribunal a quo reconhece que “apenas em casos justificados pode ser nomeado um instrutor de um órgão diferente”.
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Porém, e sem prescindir de tudo quanto se expôs no ponto anterior, o Tribunal a quo invoca o despacho de 19/03/2020 e dá como demonstrada a dita “justificação”.
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Andou mal, salvo o devido respeito, não podendo colher o seu raciocínio.
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Mesmo crendo que o Município de Pombal fundamentara a sua decisão a 19/03/2020 – o que não se concebe, mas aqui se pondera por mera hipótese académica – os argumentos invocados contrariam a lei!21.ºOs critérios de nomeação não se coadunam com a disposição normativa.
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Porquanto, “adequada formação jurídica” é factor de “desempate” no caso de existir mais do que um trabalhador a preencher os restantes requisitos.
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Ou seja, “titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas”.
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Não é um requisito autónomo, nem pode ser entendido como de “justificação”, preenchendo o n.º2 do Artigo 208.º da LGTFP.
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Mas mesmo que fosse – e não é! – no caso concreto não podia ser invocado como “justificação”, nem “desempate”.
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O instrutor nomeado não tem formação jurídica, nem a alegada “falta de experiência na tramitação de processos disciplinares” é requisito de nomeação ou fator de exclusão ou seleção.
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Sendo dado provimento ao presente recurso.” A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. A decisão proferida nestes autos respeita o artigo 209.º, da LGTFP; 2. Resulta da materialidade provada que em 2010 foi instaurado ao instrutor do presente processo disciplinar, A....., um procedimento para reposição de quantias (cfr. al. L), do probatório), no âmbito do qual o ora Autor teve intervenção.
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Resulta provado que o Autor teve uma primeira intervenção no procedimento de reposição de quantias em 2011, mais de um ano após a instauração do procedimento e no âmbito da apreciação da audiência prévia exercida pelo visado (cfr. al. Q), do probatório).
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O visado, em audiência prévia daquele procedimento de reposição disse que a correção dos valores foi por si levantada e não questionou os termos da informação ou da intenção do Município, tendo requerido apenas alternativas à forma de pagamento dos valores – al. P), do probatório.
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O autor tem a sua primeira intervenção no procedimento na análise daquela audiência prévia e onde se limitou a reiterar os termos da informação anteriormente elaborada por outras funcionárias e a colocar à consideração superior a possibilidade de deferir o pagamento dos valores no prazo de 60 dias – al. Q), do probatório.
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Após, o autor apenas interveio no procedimento de reposição de quantias na subscrição de dois ofícios e no envio de um e-mail dando conta da decisão proferida pelo Presidente da Câmara – al. W), EE) e GG), do probatório – e ainda na subscrição de uma informação onde recomendou a «fortemente a celebração de um acordo de pagamento desta dívida», atendendo a que a proposta apresentada pelo interessado «poderá evitar o conflito judicial, e que não valerá a pena avançar com a consequente penhora do salário» - al. II) do probatório.
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Por fim, a última intervenção do autor no procedimento consistiu na elaboração de uma informação dirigida ao presidente da câmara sobre a possibilidade de serem deduzidas quantias aos emolumentos devidos no ano de 2009 (alternativa requerida pelo visado), onde não tomou posição e se limitou a expor ao Presidente da Câmara dois entendimentos jurídicos que foram defendidos por outras entidades administrativas e as suas respetivas possibilidades: uma a admitir a dedução, como requerido pelo visado e outra a indeferir a dedução – al. KK), do probatório.
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A intervenção do autor no procedimento limitou-se ao descrito e, da sua análise, retira-se não subsistir uma causa objetiva demonstrativa de inimizade grave do instrutor para com o ora autor.
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Não foi o aqui Autor que espoletar o processo que culminou com a restituição das quantias devidas pelo Dr. A....., através da sua informação de 15 de dezembro de 2011 (informação essa que o Autor intitula de “parecer”), já que o processo foi iniciado muito antes e acompanhado pela Dr.ª I..... enquanto esta exerceu as suas funções na divisão de recursos humanos, tendo sido supervisionado pelos vereadores titulares do pelouro dos recursos humanos, inicialmente, o Dr. P....., posteriormente o Dr. M.....
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A prova inequívoca que o Dr. A..... é absolutamente isento e acima de quaisquer suspeitas, é o facto de ter requerido que a Dr.ª I....., ou seja, a técnica superior que iniciou o procedimento de restituição das quantias por este devidas, fosse nomeada sua secretária para o processo disciplinar instaurado contra o Dr. M.....
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Da análise do processo não se conclui que o Autor tenha tido sequer uma atitude proativa no recebimento das quantias por parte do Dr. A...... Diga-se em abono da verdade, que o Autor, quer pelo tempo que demorou na tramitação do processo - 10 meses para analisar o requerimento de audiência prévia apresentado pelo Dr. A..... -, quer pelo teor das informações que elaborou, sempre favoráveis aos pagamentos em prestações que foram sendo propostos, em nada prejudicou o Dr. A.....
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Da análise da informação/parecer técnico interno do Autor verifica-se que esta não é contrária aos interesses do Dr. A....., aliás, vai de encontro à pretensão que este manifestou em sede de audiência prévia, no sentido de ser aceite um pagamento em prestações, daí que consta da mesma que “não vê inconveniente em deferir o pedido do interessado em conceder o prazo de 60 dias, após notificação da decisão...
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